Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte agravada para figurar na ação de obrigação de não fazer. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 211 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, olvidando o óbice sumular n. 211 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1001798-81.2024.8.26.0472. Na origem, foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo ora agravante para: determinar que a parte ré se abstenha de executar obras na área do imóvel descrita na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 130-137). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do réu para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em acórdão assim ementado (fl. 240):
APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Construção erigida em área de preservação permanente Pretensão do Município de Porto Ferreira que o requerido/apelante se abstenha de executar obras na área do imóvel descrita na inicial, situado em área de Preservação Permanente Sentença de Procedência Insurgência do réu com relação à ilegitimidade passiva Ocorrência Documentação acostada pelo requerido/apelante (compromisso de compra e venda) comprovando que não detém mais a posse do imóvel desde 2015 Ilegitimidade de parte reconhecida Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Sentença reformada Recurso Provido. Os embargos declaratórios dos ora agravantes foram rejeitados (fls. 250-256). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.245 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional, sustentando que contratos particulares não registrados não são oponíveis ao Poder Público para afastar a responsabilidade do titular constante dos registros oficiais, e invocou o art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao pré-questionamento. Não admitido o recurso (fl. 470), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 473-491). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 462-469. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte agravada para figurar na ação de obrigação de não fazer. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 211 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, olvidando o óbice sumular n. 211 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não comporta conhecimento. Isso porque a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 211 do STJ (fl. 470). No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, olvidando o óbice sumular n. 211 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. No ponto, acerca da Súmula n. 211 do STJ, deveria a parte demonstrar, efetivamente, de que forma a matéria no recurso especial teria sido suscitada e debatida pela Corte Estadual, a afastar o óbice da ausência do prequestionamento. Com efeito, " p ara impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). E mais:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11, DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N. 8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos relativos à violação do dever de diligência da instituição financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73. 2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n. 8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o dano provocado pelo agente ímprobo. 5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial. 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o mérito quanto à prescrição. (AREsp n.
8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o dano provocado pelo agente ímprobo. 5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial. 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o mérito quanto à prescrição. (AREsp n. 1.006.527/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 244 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186866 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186866 (202600685271)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.