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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3169065 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3169065 (202600302559)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS EM MENOR QUANTIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre. 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 360-376) interposto por NATURAL BRANDS LTDA - NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5004111-61.2022.4.04.7003/PR. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração, cumulada com tutela de urgência para suspensão de protesto, proposta por NATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALITOS LTDA. em face do INMETRO, visando anular o Auto de Infração n. 2870394, por vícios na comunicação da perícia, cerceamento de defesa, ausência de motivação das decisões administrativas e inobservância do critério de dupla visita previsto na Lei Complementar 123/2006, além de alegada insignificância da irregularidade apurada nos Laudos n. 1496496 e nº 1797889 (fls. 10-42). A sentença (fls. 216-219) julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 2870394 e das penalidades de multa e advertência, por inobservância do critério da dupla visita previsto no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, reconhecendo a autora como microempresa, afastando o alegado cerceamento de defesa quanto à intimação para a perícia, e condenando o INMETRO ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal de origem, às fls. 263-269, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS EM MENOR QUANTIDADE. DUPLA VISITAÇÃO. 1. O ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. 2. Tratando-se de irregularidade cujo grau de risco seja considerado alto, nos termos da Portaria INMETRO 436, de 2007, não se exige a dupla visitação para a lavratura do auto de infração contra empresa de pequeno porte, a teor do §3º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Opostos embargos de declaração às fls. 270-273 e 274-276, foram acolhidos os embargos do INMETRO para sanar erro material, uma vez que a fundamentação do voto indicava o provimento da apelação da autarquia, embora constasse, na parte dispositiva, a negativa de provimento. Por sua vez, foram rejeitados os embargos de declaração opostos por NATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALITOS LTDA., nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Negado provimento aos embargos de declaração de Natural Brands Ltda., e dado provimento aos embargos de declaração do INMETRO, somente para correção de erro material. Nas razões do apelo nobre, expostas às fls. 290-323, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 55 da Lei Complementar 123/2006, violação aos arts. 2, 26 e seguintes, e 50 da Lei n. 9.784/1999, afronta ao art. 489 do CPC e dissídio jurisprudencial. Em petição de fls. 338-339, a parte ora recorrente apresenta questão de ordem, apontando que o recurso do INMETRO foi provido com base em regulamento já revogado. Sustenta a inexistência de prejuízo material ao consumidor e afirma que, ainda que se admitisse a dispensa da dupla visita, o ato administrativo deveria estar devidamente motivado, o que não ocorreu. Requer o conhecimento da questão de ordem para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 2870394. O Tribunal de origem, às fls. 344-346 desacolheu a questão de ordem com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. DESACOLHIMENTO. Questão de ordem desacolhida por apresentar matéria que deve ser analisada através de outra via recursal, sem configurar situação excepcional que justifique a utilização do incidente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS EM MENOR QUANTIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre. 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). 4. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte: a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021. Em suas razões de agravo, no entanto, a recorrente apenas alega que (fls. 366-367): Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido, sob o fundamento da suposta necessidade de análise do conjunto fático-probatório, ensejando no óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na impossibilidade de conhecimento do recurso especial no dissídio supostamente apoiado em fatos e não na interpretação da lei. No entanto Excelências, data máxima vênia, a matéria em discussão não envolve reanálise de matéria fática. Ora, a norma é cristalina no sentido de exigir o critério da dupla visitação, de modo que, sendo observada eventual irregularidade pelo agente fiscalizador do INMETRO, o mesmo deve primeiramente instruir o proprietário do estabelecimento, para, apenas em segunda visitação, caso não seja sanado o problema, lavrar o auto de infração. In casu, observa-se que o critério da dupla visitação não fora respeitado, vez que fora lavrado o auto de infração sem nenhuma orientação ou procedimento prévio. .. E, também assim, restou evidenciado que a atividade desempenha pela parte Recorrente ou a situação enquadrada pelo auto de infração não configura alto grau de risco, não sendo hipótese de aplicação do § 3º do supracitado artigo 55 e, consequentemente, das disposições da Portaria INMETRO 477/2015, que ensejariam a não incidência do critério da dupla visitação. Diante disso, inexiste revolvimento de conjunto probatório, ou análise de documentos infralegais, dado que o referido Acordão e a v. Sentença negaram vigência à Lei Federal, mais especificamente, ao art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, o qual, na época da autuação preconizava que, em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, como no caso da Recorrente, o caráter da fiscalização DEVE ser precipuamente orientador, e não punitivo, o que restou inobservado in casu. Além disso, o Auto de Infração foi lavrado em desatendimento ao art. 26 e ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 além da afronta aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a insignificância nos valores observados, bem como o excesso na multa arbitrada, bem como nos honorários advocatícios arbitrados, vez que superiores à própria multa discutida. Sendo assim, a r. Decisão e o r. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, o qual, na época da autuação preconizava que, em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, como no caso da Recorrente, o caráter da fiscalização DEVE ser precipuamente orientador, e não punitivo, o que restou inobservado in casu. Além disso, o Auto de Infração foi lavrado em desatendimento ao art. 26 e ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 além da afronta aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a insignificância nos valores observados, bem como o excesso na multa arbitrada, bem como nos honorários advocatícios arbitrados, vez que superiores à própria multa discutida. Sendo assim, a r. Decisão e o r. Acordão são contrários à realidade fática e ao ordenamento jurídico hodierno, afrontando, flagrantemente, lei Federal e Jurisprudência de outros Tribunais, inexistindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 07 do STJ, devendo tal Decisão ser reformada, de modo a admitir o Recurso Especial, como medida de Direito e de Justiça, pelos fatos e fundamentos que se seguem. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o ag ravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, mostra-se inviável a análise das demais questões suscitadas no recurso especial inadmitido em razão do não conhecimento do presente agravo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 219 e 268), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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