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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3238742 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3238742 (202601270867)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE, PARCIALMENTE, CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A Corte local não apreciou a alegação de contradição interna no julgado embargado e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 3. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do recurso especial e desprovê-lo nessa extensão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Apelação n. 1.0000.23.351680-6/002. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo Recorrido, no qual postulou a concessão da ordem a fim de que seu diploma de mestrado fosse devidamente contabilizado na fase de titulação de concurso público para o cargo de coordenador pedagógico e de professor de educação básica. Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida (fls. 1937-1947). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 2041): APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO. - O pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal deve ser feito em petição apartada, sendo inadequado o pleito no próprio recurso de apelação. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBERABA - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE TITULAÇÃO DE MESTRE - CRITÉRIO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Considerando a divergência entre os requisitos exigidos pela banca examinadora e aqueles constantes do edital, que prevê que "somente serão pontuadas as pesquisas de mestrado e doutorado relacionadas a temas voltados para a área da educação", constata-se violação a direito líquido e certo, impondo-se a manutenção da sentença para conceder a segurança. - Sentença mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2269-2272). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 489, inciso II, § 1.º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, paragrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem se manifestou quanto à pertinência temática do Mestrado do Recorrido com as atribuições dos cargos a que concorre no concurso público (Coordenador Pedagógico II e Professor de Educação Básica - Geografia). No mais, sustenta haver contradição interna no julgado recorrido, "ao afirmar que o Poder Judiciário não deve adentrar o mérito administrativo, mas, ao mesmo tempo, promover uma interpretação tão elastecida da norma editalícia que desconsidera a pertinência temática do mestrado com o cargo que acaba por substituir o juízo técnico da banca examinadora" (fl. 2289). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2298-2310), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2315-2317), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 2326-2337), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 2710-2715). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Agravo (fls. 2736-2741). É o relatóri o. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE, PARCIALMENTE, CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A Corte local não apreciou a alegação de contradição interna no julgado embargado e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 3. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do recurso especial e desprovê-lo nessa extensão. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, ante a impugnação específica dos fundamentos consignados na decisão agravada, passo ao exame do Recurso Especial. Conforme relatado, na origem, o Recorrido impetrou mandado de segurança, postulando a concessão da ordem a fim de que seu diploma de mestrado fosse devidamente contabilizado na fase de titulação de concurso público para o cargo de coordenador pedagógico e de professor de educação básica. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedera a segurança, desprovendo a apelação fazendária, nos seguintes termos (fls. 2049-2055; grifos diversos do original): Extrai-se dos autos que se trata de mandado de segurança impetrado por Guilherme Gonzaga Bento contra ato praticado pela Prefeita do Município de Uberaba e pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa - IBGP, no qual alega que o ente municipal e o IBGP divulgaram, organizaram e estabeleceram normas para a realização do concurso público nº 01/2023, com o objetivo de selecionar candidatos para o provimento de cargos e cadastro de reserva para o quadro permanente do Magistério da Secretaria de Educação, assinalando que concorreu aos cargos de Coordenador Pedagógico II e Professor de Educação Básica (PEB Geografia) (fls. 01/20 doc. único). O impetrante esclarece que foi aprovado na primeira etapa do certame, mas na fase seguinte, não teve seu título de Mestrado em História (quanto a ambos os cargos) pontuado, nos moldes impostos pelo edital e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Base Nacional Comum Curricular, o que o impediu de obter melhor classificação, em que pese referido título esteja contido na área da educação conforme a LDB e BNCC, uma vez que a Banca Examinadora interpretou de forma equivocada a regra do edital, para pontuar apenas os títulos em educação (fls. 01/20 doc. único). Assevera que o Edital foi categórico ao exigir que o mestrado faça parte da área da educação, mas que essa exigência difere da interpretação dada pela banca, que considera a necessidade de o título ter sido obtido em educação, isto é, em programa específico, ressaltando que, inobstante a Administração Pública possua a liberalidade para modificar o edital conforme o mérito administrativo, uma vez iniciado o certame, não é admissível que venha a ser o candidato prejudicado, sob pena de flagrante ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo certo que entendimento diverso deixaria o candidato submisso ao arbítrio da Administração Pública, o que ofende o princípio da razoabilidade (fls. 01/20 doc. único). Defende que a inclusão do Mestrado em História (Ciências Humanas) na área da educação foi promovida pela lei nº 9.394/1996 (fls. 01/20 doc. único). Ao final, pleiteia a anulação das decisões que indeferiram os recursos administrativos e, por via de consequência, sejam atribuídos os pontos da titulação e garantida a adequada classificação do impetrante no certame, nos cargos de Coordenador Pedagógico II e PEB -Geografia (fls. 01/20 doc. único). Esses sãos os fatos. .. Volvendo ao caso, verifica-se que o recorrido se submeteu a concurso público para provimento de cargos públicos para o quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Município de Uberaba/MG, EDITAL Nº 01/2023, concorrendo a vagas dos cargos de Coordenador Pedagógico II e Professor de Educação Básica (PEB Geografia), mas não teve contabilizado seu título de mestrado (fls. 786 doc. único) e, ao apresentar recurso administrativo, teve o pedido indeferido ao argumento de que "o mestrado apresentado não é da subárea da Educação", conforme determina o Edital do concurso. Portanto, "a banca INDEFERE o recurso ora impetrado, MANTENDO o resultado publicado" (fls. 1723 doc. único). Contudo, observo que o Edital que rege o concurso assim dispõe (fls. 28/78 doc. único): .. Vê-se que o Edital prevê que serão atribuídos 2 pontos ao concorrente detentor de titulação de "Mestrado na área da Educação" e não àqueles que tenham "Mestrado em Educação". Como se sabe, o princípio da separação dos Poderes veda ao Judiciário adentrar o mérito administrativo, limitando o controle judicial a analisar a legalidade dos atos. Na hipótese, o recorrente comprova que possui título de Mestre em História, sendo seu diploma expedido em 30/04/2020 (fls. 786 doc. único), e o próprio edital prevê que "somente serão pontuadas as pesquisas de mestrado e doutorado relacionadas a temas voltados para a área da educação", inexistindo óbice para que seu título seja pontuado, demonstrando a ilegalidade do ato impugnado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste TJMG: .. No mesmo sentido, é o perecer do i. Procurador de Justiça Luiz Fernando Dalle Varela in casu: .. Como se sabe, o princípio da separação dos Poderes veda ao Judiciário adentrar o mérito administrativo, limitando o controle judicial a analisar a legalidade dos atos. Na hipótese, o recorrente comprova que possui título de Mestre em História, sendo seu diploma expedido em 30/04/2020 (fls. 786 doc. único), e o próprio edital prevê que "somente serão pontuadas as pesquisas de mestrado e doutorado relacionadas a temas voltados para a área da educação", inexistindo óbice para que seu título seja pontuado, demonstrando a ilegalidade do ato impugnado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste TJMG: .. No mesmo sentido, é o perecer do i. Procurador de Justiça Luiz Fernando Dalle Varela in casu: .. Assentadas tais premissas, patente, no caso vertente, o direito líquido e certo invocado pelo Impetrante e a ofensa ao mesmo perpetrada pela Autoridade Coatora. Isso porque, conforme se extrai dos autos, mostra-se ilegal o indeferimento da pontuação a que faz jus o Impetrante, quanto ao título referente à conclusão do mestrado em História, na forma prevista no Anexo VIII do Edital n.º 01/2023 - Critérios de Avaliação da Prova de Títulos, que estabelece a pontuação em caso de comprovação de conclusão de Mestrado na área da educação cujas pesquisas tenham sido relacionadas a temas voltados para a área da educação. Consoante comprovado pela documentação acostada, o Impetrante apresentou, no momento oportuno, o certificado de conclusão do curso da pós- graduação strictu sensu em História (documento 15), não se mostrando razoável impedir a atribuição dos pontos em questão sob a justificativa de que o título apresentado não é da subárea da Educação. Conforme destacado na r. Sentença, "o anexo VIII do Edital permite a apresentação de título de Mestrado e na área da educação e em complemento, a nota de nº 7, que consta do referido anexo, deixa claro que serão pontuadas as pesquisas de mestrado relacionadas a temas voltados para a área da educação e ao prescrever assim, o edital admite a apresentação de títulos que tenham como referência a área da educação no sentido amplo, pois caso quisesse adotar entendimento restritivo, teria consignada a ressalva de admissão de mestrado em educação". Cumpre aduzir, ainda, que além do elemento meramente formal, faz-se também necessária à análise da questão sob o prisma do interesse público a ser atendido. Claro que o princípio da legalidade é basilar para a atuação administrativa, porém encartados no ordenamento jurídico estão outros princípios que também devem ser respeitados pelo administrador, como, por exemplo, o da eficiência e o da razoabilidade. .. De fato, o concurso público é o procedimento administrativo que tem como escopo selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos públicos. No presente caso, a autoridade impetrada, ao desconsiderar os documentos apresentados pelo candidato aprovado, deixou de observar o princípio da razoabilidade. Assim, a nosso sentir, o ato administrativo impugnado ofende os princípios da eficiência e da razoabilidade, não se justificando a negativa de atribuição dos pontos correspondentes à titulação do Impetrante. Por tais considerações, a concessão da ordem pleiteada realmente se impunha, devendo, pois, ser prestigiada a decisão em reexame. .. (fls. 2021/2025 doc. único). Diante do exposto, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMO A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. Segun do se vê, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, ao julgar a apelação fazendária, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais ao concluir que o diploma de mestrado - devidamente analisado - deveria ser contabilizado na fase de titulação do certame, por se amoldar à previsão editalícia. Vale ressaltar, ademais, que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. Vale ressaltar, ademais, que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Assim, o que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/ 3/2023. Por fim, a alegação de contradição é incognoscível por manifesta falta de prequestionamento. Com efeito, a Corte local não apreciou a tese de que haveria contradição interna no acórdão embargado e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER, EMPARTE, do Recurso Especial e desprovê-lo. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É como voto.

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