Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter a decisão não constitui formalismo exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e do devido processo legal. 3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial nos seguintes termos (fls. 178-179):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Nas presentes razões (fls. 183-186), a parte agravante afirma que a decisão monocrática deve ser reformada por inviabilizar a efetividade do processo, invocando a doutrina da instrumentalidade das formas. Sustenta que não se deve prestigiar formalismos que não conduzam à realização do direito material, e cita os arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil, para defender o aproveitamento dos atos processuais que atinjam sua finalidade essencial. Argumenta, ainda, que a Constituição Federal assegura o direito de acesso à Justiça e o direito de petição, além do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art.
183-186), a parte agravante afirma que a decisão monocrática deve ser reformada por inviabilizar a efetividade do processo, invocando a doutrina da instrumentalidade das formas. Sustenta que não se deve prestigiar formalismos que não conduzam à realização do direito material, e cita os arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil, para defender o aproveitamento dos atos processuais que atinjam sua finalidade essencial. Argumenta, ainda, que a Constituição Federal assegura o direito de acesso à Justiça e o direito de petição, além do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, XXXIV, a, LIV e LV, da CF/88), de modo que o rigor formal aplicado à espécie teria impedido o exame do recurso, afrontando tais garantias. Com base nisso, requer a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, para viabilizar o processamento do recurso especial. O agravado apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 195-198). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter a decisão não constitui formalismo exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e do devido processo legal. 3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo interno é, manifestamente, incognoscível. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Conforme relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. No agravo interno (fls. 183-186), entretanto, a parte agravante limitou-se a alegar o excesso de formalismo da decisão da Presidência dessa Corte, sem enfrentar, de modo efetivo, o fundamento adotado na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Em outras palavras, não houve impugnação específica da ratio decidendi que embasou o decisum agravado. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Salienta-se que ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte aplicam a mesma razão de decidir acima citada, conforme demonstram os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. No tocante ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD na PET no REsp n. 2.099.147/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; grifos acrescidos). Quanto à alegação de excesso de formalismo, pontue-se que, " a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos suficientes para manutenção do decisum não constitui formalismo exacerbado, mas corolário inarredável do sistema recursal brasileiro, harmonizando-se com o princípio da dialeticidade recursal e o postulado da não surpresa, derivados do devido processo legal constitucional" (AgInt no AREsp n. 3.053.545/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3133737 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3133737 (202504732591)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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