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STJ — ACÓRDÃO REsp 2267811 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2267811 (202601283631)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARTS. 3º E 4º DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. TEMA N. 355/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE UNIDADE AUTÔNOMA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 87 DO CPC. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355/STJ), firmou a tese de que, sob a égide da Lei Complementar n. 116/2003, o ISSQN é devido no Município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador, com poderes decisórios suficientes à realização do serviço, núcleo da operação e fato gerador do tributo. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos contratos e demais elementos coligidos aos autos, concluiu pela inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma da empresa recorrida no Município recorrente. A revisão dessa premissa fática, para acolher a tese recursal de configuração de unidade econômica em Natal/RN e de enquadramento do serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003, em vez do subitem 1.07 reconhecido na origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível, em sede de recurso especial, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada litisconsorte vencedor, totalizando montante que se mantém dentro dos limites percentuais máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. 4. A recorrente deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial, ficando, ademais, prejudicada a análise da divergência em razão da incidência dos óbices anteriores. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.25.092333-1/001, assim ementado (fls. 583-584): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNIO EM INFORMÁTICA. ISSQN. AUSÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PRESTADOR RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação de consignação em pagamento, reconhecendo a competência do Município de Belo Horizonte/MG para o recolhimento do ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) qual o ente municipal competente para a arrecadação do ISSQN incidente sobre serviços prestados presencialmente no Município de Natal/RN, quando a empresa prestadora afirma não possuir estabelecimento naquele local, tampouco configurar ali unidade econômica ou profissional autônoma, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC 116/2003; (ii) os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve- se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação (STJ, REsp n. 2.079.423/MG). 4. O mero deslocamento de recursos humanos e materiais do estabelecimento prestador para a localidade da prestação de serviços, sem que lá exista unidade autônoma, não altera a competência do ente tributante. 5. Ausente estabelecimento do prestador em Natal/RN, correta a sentença que declarou a competência do Município de Belo Horizonte para o recolhimento do ISSQN decorrente do contrato de prestação de serviço fornecido por empresa estabelecida na capital mineira. 6. Quanto à verba honorária, não se verifica afronta ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo possível a fixação de honorários a mais de um vencedor, desde que observados os limites legaiso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ISSQN é devido no local em que o serviço é efetivamente prestado, desde que ali configure unidade econômica ou profissional do contribuinte. Inexistindo tal estabelecimento no local da prestação do serviço, o imposto é devido no local do domicílio do prestador. 2. A simples transferência de pessoal e equipamentos para o local da execução dos serviços, desacompanhada da existência de unidade econômica ou profissional autônoma nessa localidade, não modifica a competência tributária, que permanece atribuída ao Município onde se situa o estabelecimento da empresa prestadora. 3. É possível fixar honorários advocatícios de forma individualizada aos vencedores, desde que observados os limites impostos no art. 85 do CPC. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 613-615): a) Lei Complementar n. 116/2003, arts. 3º, XVIII, e 4º - ISS devido ao município do estabelecimento do tomador nos casos de serviços do subitem 17.05 (fornecimento de mão de obra); prestação contínua nas dependências do TRT da 21ª Região; dedicação exclusiva de pessoal; constituição de estrutura física em Natal/RN conforme cláusulas contratuais (fls. 613-614); b) Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 - violação ao majorar em 10% os honorários para cada parte vencedora; necessidade de observar os limites percentuais máximos e a proporcionalidade (fls. 615); Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, declarando a competência do Município de Natal para exigir o ISSQN relativo ao Contrato n. 002/2020, com a conversão em renda dos depósitos judiciais em seu favor; subsidiariamente, a reforma do capítulo dos honorários para adequação aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 615). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 621-626. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 629-631). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ARTS. 3º E 4º DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. TEMA N. 355/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE UNIDADE AUTÔNOMA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º E 3º, E 87 DO CPC. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355/STJ), firmou a tese de que, sob a égide da Lei Complementar n. 116/2003, o ISSQN é devido no Município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador, com poderes decisórios suficientes à realização do serviço, núcleo da operação e fato gerador do tributo. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos contratos e demais elementos coligidos aos autos, concluiu pela inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma da empresa recorrida no Município recorrente. A revisão dessa premissa fática, para acolher a tese recursal de configuração de unidade econômica em Natal/RN e de enquadramento do serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003, em vez do subitem 1.07 reconhecido na origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível, em sede de recurso especial, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada litisconsorte vencedor, totalizando montante que se mantém dentro dos limites percentuais máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. 4. A recorrente deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial, ficando, ademais, prejudicada a análise da divergência em razão da incidência dos óbices anteriores. 5. Recurso especial não conhecido. VOTO A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido está assim fundamentado, no que interessa (fls. 587-592): Interpretando o aludido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, sob a égide da LC 116/2003, o ISSQN é devido no local em que o serviço é efetivamente prestado, desde que ali configure unidade econômica ou profissional do contribuinte. Inexistindo tal estabelecimento no local da prestação do serviço, o imposto é devido no local do domicílio do prestador. .. Para que se configure a unidade autônoma econômica ou profissional, tem que haver conforme sugerido pelo Min. Humberto Martins, da Corte Cidadã, contido em seu voto no julgamento do AgRg no AREsp 299.489/MS (que se baseou, inclusive, como ele mesmo afirma, no recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.060.210/SC) "um conjunto organizado de instrumentos e pessoas com poderes decisórios suficientes para determinar a prestação do serviço". .. Não basta a comprovação da estrutura física operacional no Município tomador, como a utilização das dependências da empresa para acomodar a equipe destinada à realização do serviço e dos equipamentos necessários para o trabalho técnico (como se extrai da leitura do contrato em questão). Faz-se necessária uma unidade gerencial, organizacional e administrativa, com autonomia econômica ou profissional e poder decisório. Na hipótese em apreço, o apelante deixou de comprovar que a estrutura física mencionada no contrato cuja denominação de filial ou escritório é irrelevante para fins tributários não se trata de mero deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços. Data venia, pelos elementos coligidos aos autos, não se pode afirmar que a atividade prestada, presencialmente, no TRT da 21ª Região equivalha a uma unidade econômica ou profissional no local. Até mesmo porque o próprio contrato permite também o serviço remoto, sendo certo que o help desk pode ser exercido em outra cidade, como Belo Horizonte. Ressalte-se que o código do serviço informado nas notas fiscais diz respeito a suporte técnico em informática (item 1.07), e não fornecimento de mão de obra, como pretende o recorrente (item 17.05). A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355/STJ), fixou a seguinte tese: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Verifica-se, pois, que o Tribunal de origem, com base nos contratos e demais elementos coligidos aos autos, concluiu pela inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma da sociedade empresária recorrida no Município de Natal/RN, fixando a competência ativa do Município de Belo Horizonte/MG para a exigência do ISSQN. O voto condutor consignou expressamente que a estrutura física disponibilizada nas dependências do TRT da 21ª Região (equipe técnica em regime de dedicação exclusiva e equipamentos) configura mero deslocamento de recursos humanos e materiais do estabelecimento prestador, sem caracterizar a unidade gerencial, organizacional e administrativa, dotada de autonomia econômica e poder decisório, exigida pelo art. 4º da LC 116/2003 e pela jurisprudência desta Corte Superior. Para se adotar conclusão em sentido contrário, ou qualquer revisão dessa premissa fática, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que a competência ativa para o ISSQN seria do Município de Natal/RN, em razão da configuração de unidade econômica naquela localidade e do enquadramento do serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003 (fornecimento de mão de obra), e não no subitem 1.07, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. Para se adotar conclusão em sentido contrário, ou qualquer revisão dessa premissa fática, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que a competência ativa para o ISSQN seria do Município de Natal/RN, em razão da configuração de unidade econômica naquela localidade e do enquadramento do serviço no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116/2003 (fornecimento de mão de obra), e não no subitem 1.07, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TEMA 355/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Embora esse precedente cogente se refira às operações de leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS, haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto sob a égide da LC 116/2003. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.594/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.741/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022. No tocante à alegada violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido restou assim fundamentado (fl. 593): Por fim, em relação aos honorários advocatícios, também não merece reparo a sentença que os fixou no índice de 10% sobre o valor atualizado da causa para o autor e 10% para o Município de Belo Horizonte. O art. 87 do CPC dispõe sobre o compartilhamento das despesas e honorários entre os vencidos, sem fazer menção à distribuição da verba sucumbencial entre os vencedores. É possível que haja a condenação em honorários, separadamente, para cada um dos vencedores, considerando o trabalho realizado por cada causídico, desde que a soma dos percentuais não ultrapasse os limites máximos do art. 85, § 3º do CPC. In casu, a soma dos honorários devidos à autora e ao Município de Belo Horizonte não ultrapassam 20% sobre o valor atualizado da causa, e ainda observa o disposto no § 2º do art. 85 do CPC. Como se observa, o Tribunal de origem aplicou os arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 do Código de Processo Civil, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada um dos litisconsortes vencedores, totalizando 20%, montante que se mantém dentro dos limites percentuais máximos previstos no § 3º do art. 85. Assim, incide o óbice da Súmula n. É possível que haja a condenação em honorários, separadamente, para cada um dos vencedores, considerando o trabalho realizado por cada causídico, desde que a soma dos percentuais não ultrapasse os limites máximos do art. 85, § 3º do CPC. In casu, a soma dos honorários devidos à autora e ao Município de Belo Horizonte não ultrapassam 20% sobre o valor atualizado da causa, e ainda observa o disposto no § 2º do art. 85 do CPC. Como se observa, o Tribunal de origem aplicou os arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 do Código de Processo Civil, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada um dos litisconsortes vencedores, totalizando 20%, montante que se mantém dentro dos limites percentuais máximos previstos no § 3º do art. 85. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o óbice da Súmula n. 7 do STJ é aplicável, também, ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Sendo certo, ademais, que a parte deixou de demonstrar a divergência jurisprudencial em seu apelo raro. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.

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