Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIA L. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra o acórdão colegiado desta Segunda Turma (fls. 497-503), que, ao julgar agravo em recurso especial, não conheceu do recurso. Eis a ementa do decisum ora embargado (fls. 497-499):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) controvérsia amparada em legislação local (Lei Municipal n. 4.664/1995 e Código Tributário Municipal de Natal), atraindo a Súmula n. 280/STF; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de forma específica e direta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 83/STJ, nem trouxe julgados contemporâneos, em moldura fática análoga, capazes de afastar o entendimento da decisão agravada ou de demonstrar distinguishing, deixando de comprovar a incorreção do decisum de inadmissibilidade. 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, sendo ônus da parte a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Aplica-se, à espécie, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o provimento judicial que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnado em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Em suas razões (fls. 511-517), a parte embargante sustenta erro material e omissão, afirmando indevida aplicação da Súmula n. 182/STJ por suposta impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. Alega ter havido, no agravo em recurso especial, enfrentamento direto do fundamento de inadmissibilidade, com distinguishing em tópico próprio ("4. Do Juridicidade da Incidência e Cobrança do IPTU, Taxa de Lixo e COSIP sobre a Propriedade do Imóvel Tributado"), sustentando que o caso não retrata "impossibilidade absoluta de uso da totalidade do bem", pois a área seria de uso restrito e admitiria a transferência de potencial construtivo, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Municipal n. 82/2007. Invoca negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a tais argumentos, à luz do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (fl. 514). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para correção do alegado erro material e para manifestação expressa sobre a impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, com atribuição de efeitos infringentes a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, viabilizar o exame do mérito do recurso especial (fls. 515-516). Regularmente intimada, a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 520-529). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIA L. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão ora embargado. Isso porque o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a matéria central ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, observância do princípio da dialeticidade e inviabilidade do agravo em recurso especial quando não refutados todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade (500-503). Ainda, registrou-se que "a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos" (fl. 501). Assentou-se, também, que "a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 2.168.637/RS; AgInt no AREsp 2.147.724/RS fl. 502). Ademais, o julgado embargado apoiou-se em precedentes desta Corte reafirmando: a necessidade de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022 fl. 501); a aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023, fl. 502); e a natureza incindível do dispositivo que inadmite o recurso especial, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018, fls. 502-503). Quanto aos argumentos de existência de "erro material" e de omissão "via reflexa" levantados pela embargante, a decisão embargada já enfrentou, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia processual. Nessas condições, a alegação de negativa de prestação jurisdicional mostra-se superado pela própria inteireza lógica da fundamentação empregada no acórdão, inexistindo omissão ou erro material a serem sanados nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, não se verifica omissão ou premissa fática equivocada no acórdão embargado (fls. 499-503) que, uma vez suprida, altere o resultado, razão pela qual os efeitos infringentes devem ser afastados. Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte embargante, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERI AL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento, fora das hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o vot o. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3122491 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3122491 (202504727130)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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