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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3076057 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3076057 (202504029662)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU A PROPÓSITO DO QUAL EXISTA DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA N. 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado, ou cuja vigência teria sido negada, ou a propósito do qual a interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 266 do STJ, aplica-se o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVI WUTZKE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 459-460). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pelo ora Agravante (fls. 314-318). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 383-387). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 388-389): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO COM EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ATO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A FIM DE QUE O CANDIDATO PUDESSE CONCLUIR A GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO. RAZOABILIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por candidato aprovado em concurso público municipal para o cargo de enfermeiro, visando reformar decisão monocrática que negara provimento à apelação contra sentença denegatória em Mandado de Segurança. O Impetrante requereu a dilação do prazo para nomeação e posse, mesmo não tendo apresentado, à época da convocação, a documentação comprobatória de conclusão do Curso de Graduação, argumentando que a exigência era excessiva e desproporcional, pois restavam apenas 30 dias para sua formatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação da Conclusão do Curso Superior na convocação conforme previsto em edital, configura violação ao princípio da razoabilidade; (ii) estabelecer se o ato administrativo de eliminação do candidato do certame, por ausência de Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso Superior, é ilegal ou abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso, que tem força normativa entre as partes, previa expressamente a necessidade de apresentação de Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso no momento da nomeação, sob pena de eliminação do candidato. 4. O Impetrante, à época da convocação, ainda frequentava o Curso Superior de Enfermagem e não havia cursado integralmente a carga horária exigida, o que descaracteriza a alegação de proximidade da conclusão do curso, restando mais de 600 horas a serem cumpridas, pois das 4000 horas totais previstas, apenas havia vencido pouco mais de 3300 horas. 5. A pretensão de prorrogação do prazo em 60 (sessenta) dias para apresentação da documentação implicaria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos e desrespeito às normas editalícias. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o edital vincula candidatos e Administração Pública, e sua inobservância somente pode ser mitigada apenas diante de ilegalidades ou desproporcionalidades flagrantes, o que não se verificou no caso concreto. 7. A Súmula 266 do STJ, que exige o diploma apenas para a posse, não se aplica quando o candidato sequer concluiu o curso e, portanto, não possui qualquer dos documentos exigidos para a investidura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O edital do concurso público tem força vinculante e pode exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso como requisito à investidura no cargo. 10. A ausência de conclusão do Curso Superior no momento da convocação justifica a exclusão do candidato, não configurando ilegalidade ou desproporcionalidade no ato administrativo, a esvaziar a pretensão de dilação do prazo de nomeação e posse, sobretudo por faltar grande parte da carga horária da graduação. 11. Não se aplica a Súmula 266 do STJ a candidato que ainda se encontra em curso de graduação e não dispõe de qualquer documento comprobatório de conclusão à época da nomeação. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 392-411), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade à Súmula n. 266 do STJ. Ponderou que " .. a eliminação do recorrente do certame pela não apresentação, no ato da nomeação, do certificado de conclusão de curso e do comprovante de registro no conselho de sua categoria profissional se configura abusivo, ilegal e uma violação ao seu direito líquido e certo" (fl. 410). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 412-419). O recurso especial não foi admitido (fls. 420-422). Foi interposto agravo (fls. 424-443). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 459-460). A parte agravante, no presente agravo interno (fls. a eliminação do recorrente do certame pela não apresentação, no ato da nomeação, do certificado de conclusão de curso e do comprovante de registro no conselho de sua categoria profissional se configura abusivo, ilegal e uma violação ao seu direito líquido e certo" (fl. 410). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 412-419). O recurso especial não foi admitido (fls. 420-422). Foi interposto agravo (fls. 424-443). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 459-460). A parte agravante, no presente agravo interno (fls. 466-490), argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do recurso especial, foram indicados os dispositivos de lei federal tidos por violados, quais sejam, o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 e a Súmula n. 266 do STJ. Portanto, incabível a aplicação do óbice contido na Súmula n. 284 do STF. No mais, reitera as teses expendidas na petição de recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 510-513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU A PROPÓSITO DO QUAL EXISTA DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA N. 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado, ou cuja vigência teria sido negada, ou a propósito do qual a interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 266 do STJ, aplica-se o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. VOTO Inicialmente, verifico que, tal como explicitado na decisão agravada, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado, ou cuja vigência teria sido negada, ou a propósito do qual a interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Por outro lado, em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 266 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. P or fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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