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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3171006 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3171006 (202600393665)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GARIS E AGENTES DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) o apelo não é via adequada para exame de alegada violação a preceitos constitucionais; e (ii) o acolhimento da pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao agravante infirmar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre. 4. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 397-403) interposto pelo MUNICÍPIO DE FAINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5265075-50.2024.8.09.0065, assim ementado (fls. 344-345): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARIS E AGENTES DE LIMPEZA. GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública para declarar o direito dos servidores municipais que exercem as funções de garis e agentes de limpeza e conservação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Determinou o pagamento do adicional com reflexos sobre 13º salário e férias, além do pagamento retroativo limitado aos últimos cinco anos. O ente municipal recorreu, alegando ausência de legislação municipal específica, inexistência de prova pericial e violação ao princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a existência de legislação municipal específica para a concessão do adicional de insalubridade; (ii) saber se a ausência de laudo pericial inviabiliza o reconhecimento do grau máximo de insalubridade; (iii) saber se a atividade de gari pressupõe, por si só, a insalubridade em grau máximo; e (iv) saber se houve afronta ao princípio da separação dos poderes pela imposição judicial de obrigação ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de legislação municipal específica não impede a concessão do adicional de insalubridade, dada a aplicação subsidiária da CLT e da NR-15, reconhecida em mandado de injunção. 4. A atividade dos garis se enquadra de forma categórica no Anexo 14 da NR-15 como insalubre em grau máximo, dispensando a produção de prova pericial específica. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de tribunais estaduais reconhece que o contato direto com lixo urbano justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, sem necessidade de prova técnica, dada a presunção normativa. 6. A concessão judicial do adicional não viola o princípio da separação dos poderes, pois visa assegurar direito social previsto constitucionalmente, em contexto de omissão legislativa municipal já reconhecida. 7. A sentença deve ser retificada de ofício apenas para estabelecer que a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício exclusivamente para estabelecer que a fixação do percentual de honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação. Nas razões do apelo nobre, expostas às fls. 360-368, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que (fl. 364): O acórdão recorrido incorreu em manifesta negativa de vigência a diversos dispositivos de lei federal, os quais são diretamente aplicáveis à controvérsia em exame, notadamente os artigos: 1) Art. 7º, XXIII da Constituição Federal - que condiciona a concessão do adicional de insalubridade à existência de lei regulamentadora ("na forma da lei"); 2) Art. 39, §3º da CF - ao dispor que os servidores públicos estatutários se submetem a regime jurídico próprio, devendo suas vantagens e direitos serem definidos por lei local; 3) Art. 37, caput da CF - que impõe a legalidade estrita como princípio basilar da Administração Pública; 4) Art. 195, §2º da CLT - que exige prova pericial técnica para a caracterização da insalubridade; 5) Art. 167, I da CF/88 - que veda a criação de despesas obrigatórias sem prévia dotação orçamentária e sem autorização legal; 6) Art. 85, §§ 2º, 4º e 11 do CPC/2015 - que regulam a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida, sendo vedado arbitramento prévio sem base legal ou liquidez processual. A negativa de vigência a tais dispositivos evidencia-se no fato de que o v. acórdão: 1) Reconheceu automaticamente o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sem qualquer base normativa municipal, em violação ao princípio da legalidade e à exigência constitucional de regulamentação por lei local; 2) Prescindiu da prova pericial técnica no ambiente de trabalho, contrariando a literalidade do art. 195, §2º da CLT, mesmo quando a jurisprudência do STJ exige produção dessa prova mesmo em hipóteses de presunção normativa; 3) Impôs obrigações financeiras ao Município sem previsão orçamentária ou lei autorizativa, o que contraria o art. 167, I da CF, violando também a autonomia federativa e a responsabilidade fiscal prevista na Lei Complementar nº 101/2000; 4) Arbitraram honorários advocatícios em desconformidade com o art. 85, §4º, II do CPC/2015, tratando-se de sentença ilíquida que deveria remeter a fixação do percentual à fase de liquidação. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 376-379). 195, §2º da CLT, mesmo quando a jurisprudência do STJ exige produção dessa prova mesmo em hipóteses de presunção normativa; 3) Impôs obrigações financeiras ao Município sem previsão orçamentária ou lei autorizativa, o que contraria o art. 167, I da CF, violando também a autonomia federativa e a responsabilidade fiscal prevista na Lei Complementar nº 101/2000; 4) Arbitraram honorários advocatícios em desconformidade com o art. 85, §4º, II do CPC/2015, tratando-se de sentença ilíquida que deveria remeter a fixação do percentual à fase de liquidação. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 376-379). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 388-391) sob os seguintes fundamentos: 1) o recurso especial não constitui via adequada para análise de suposta violação a preceito constitucional, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal; 2) a revisão do acórdão recorrido - que manteve a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores responsáveis pela coleta de lixo urbano - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 408-415). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 431-435) pelo prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito recursal, por entender tratar-se de questão meramente individual e patrimonial, envolvendo partes capazes e regularmente representadas, sem interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GARIS E AGENTES DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) o apelo não é via adequada para exame de alegada violação a preceitos constitucionais; e (ii) o acolhimento da pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao agravante infirmar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre. 4. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte: a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021. Em suas razões de agravo, no entanto, a recorrente apenas alega que (fls. 398-400): 2.1. DO TOTAL AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ - CONTROVÉRSIA DE PURA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS O principal fundamento da decisão agravada foi a suposta necessidade de reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, tal entendimento parte de uma premissa equivocada. O Recurso Especial interposto pelo Município não busca a reanálise de fatos, como a verificação se os servidores efetivamente trabalham na coleta de lixo. Este fato é incontroverso nos autos. A questão é exclusivamente de direito: a correta qualificação jurídica desse fato e a interpretação dos dispositivos legais federais que regem a concessão do adicional de insalubridade. A controvérsia cinge-se à legalidade da condenação ao pagamento do adicional em grau máximo de forma presumida, sem a produção de laudo técnico pericial específico que ateste as condições de trabalho, e à correta aplicação das normas que regem a matéria. Trata-se, portanto, de revaloração jurídica da prova e dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que é plenamente admitido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao diferenciar o reexame de provas da sua revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7 em casos análogos: .. Portanto, a análise pretendida no Recurso Especial não é fática, mas sim jurídica, consistente em verificar se o Tribunal de origem, ao manter a condenação, violou a legislação federal pertinente. Requer-se, assim, o afastamento do óbice sumular para que a questão de direito seja devidamente apreciada. Além disso, no que se refere ao fundamento de que o recurso especial não constitui via adequada para análise de suposta violação a preceito constitucional, verifica-se que a parte agravante sequer o identificou como óbice na decisão de inadmissibilidade, deixando, por conseguinte, de impugná-lo de forma direta, específica e eficaz. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 5. Além disso, no que se refere ao fundamento de que o recurso especial não constitui via adequada para análise de suposta violação a preceito constitucional, verifica-se que a parte agravante sequer o identificou como óbice na decisão de inadmissibilidade, deixando, por conseguinte, de impugná-lo de forma direta, específica e eficaz. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 353), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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