Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1034-1094) interposto por IZILDA APARECIDA BORGES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1029-1030) que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 280/STF, aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria partido de premissa fática equivocada, afirmando que o agravo em recurso especial teria enfrentado todos os fundamentos da decisão denegatória, inclusive o óbice da Súmula n. 280 do STF. Alega, ainda, que a controvérsia não exige a interpretação autônoma de legislação local, mas a aplicação e interpretação de normas federais, notadamente o art. 1.723 do Código Civil e os arts. 371, 373, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, considerada a moldura fática delineada pela origem. No mérito do recurso especial, reitera a tese de inexistência de união estável superveniente, sustentando violação do art. 1.723 do Código Civil e dos demais dispositivos federais apontados, bem como configurada a divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.454.643/RJ e com acórdão do TJMG. Requer o provimento do agravo interno para que, reformada a decisão monocrática, conheça-se do agravo em recurso especial e dê-se provimento ao recurso especial, com o restabelecimento do benefício de pensão militar. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1023). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o apelo nobre relativo à incidência da Súmula n. 280 do STF, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1029-1030). Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente que a parte agravante, no agravo em recurso especial, "deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF", ressaltando que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR (relator p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e indivisível, de modo a exigir da parte agravante a impugnação integral de todos os fundamentos nela lançados. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não infirmou concretamente o antes citado fundamento. Limitou-se a afirmar, em tom genérico, que o agravo em recurso especial teria "enfrentado todos os fundamentos do despacho denegatório" e que o óbice da Súmula n. 280 do STF foi "expressamente enfrentado", sem, contudo, demonstrar, de forma objetiva e com indicação precisa dos trechos do agravo em recurso especial, como, onde e em que medida a referida impugnação específica foi efetivada. A simples asserção de que a controvérsia envolveria matéria federal (reconhecimento de união estável à luz do art. 1.723 do Código Civil) e de que a legislação local teria sido utilizada como "mero pressuposto normativo" não se confunde com a impugnação específica do óbice de súmula. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo, deslocando o debate para a controvérsia de mérito relativa à caracterização, ou não, de união estável. Ademais, o alegado "erro de premissa fática" invocado pela parte agravante pressuporia a exposição concreta e articulada dos trechos do agravo em recurso especial em que se teria rebatido, capítulo a capítulo, o óbice da Súmula n. 280 do STF, o que, como visto, não foi feito. A menção genérica de que todos os fundamentos foram atacados, desacompanhada de demonstração concreta, não tem aptidão para infirmar o fundamento da decisão agravada. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
.. 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. .. 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
.. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3105035 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3105035 (202504435928)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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