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STJ — ACÓRDÃO REsp 2256471 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2256471 (202600352745)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Não tendo sido conhecido o Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia nele veiculada, tendo em vista que o juízo de admissibilidade antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise de mérito. 6. Não há se falar em omissão na hipótese em que o aresto embargado apresenta a devida fundamentação para justificar sua conclusão sem abordar, diretamente, o parecer ministerial, que tem natureza opinativa, sobretudo nos casos em que a peça oferecida pelo Ministério Público aborda, diretamente, o mérito da questão e o recurso especial nem mesmo é conhecido. 7. A obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do que nela decidido. Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas havendo vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Diferentemente do que sustenta a Embargante, o acórdão nada "dá a entender" quanto ao mérito da questão, tendo em vista que o apelo nobre nem mesmo foi conhecido. 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. GIANNETTI ENGENHARIA LTDA ao acórdão desta Segunda Turma que não conheceu do Recurso Especial interposto pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fls. 469-470): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que o mandado de segurança seria incabível, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível na via eleita. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da necessidade de dilação probatória e existência de prova pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório, impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 2. Não acolhida a tese principal do apelo nobre (reforma da conclusão do aresto de origem quanto à necessidade de dilação probatória), fica prejudicado o exame do mérito da tese relativa à base de cálculo do ITBI. Após argumentar que o mandado de segurança impetrado na origem seria cabível, a Recorrente postulou, sucessivamente, o exame do mérito do writ, em aplicação da teoria da causa madura, ou, subsidiariamente, o envio dos autos à origem para novo julgamento, afastando-se o óbice de que o mandado de segurança seria incabível. No entanto, o pedido principal - de cujo acolhimento dependia a análise dos pleitos sucessivos - não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando, assim, prejudicada análise dos demais pedidos. 3. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela Corte local (art. 1.026, § 2.º, do CPC), a Recorrente apenas afirma, genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem tinham finalidade de prequestionamento, sem proceder ao proceder ao devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão embargado. Assim, as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. Consoante jurisprudência desta Casa, " o pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos" (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 5. Recurso Especial não conhecido. No presente recurso integrativo, o Recorrente alega, de início, que o acórdão embargado "incorreu em omissão ao silenciar sobre o parecer do Ministério Público Federal, que constitui elemento essencial para o deslinde da controvérsia sobre a multa processual" (fl. 491). Afirma haver omissão quanto à argumentação do apelo nobre, relativa ao pleito de afastamento da multa pela oposição de embargos protelatórios, ressaltando que, "afirmar que a insurgência foi genérica quando há uma seção inteira do recurso fundamentada em jurisprudência consolidada e em dispositivos legais específicos demonstra a omissão do julgado quanto ao referido tópico" (fl. 493). Aduz que "o acórdão embargado encerra obscuridade que impede a exata compreensão de um dos fundamentos adotados para o não conhecimento do Recurso Especial" (fl. 492) e que " a obscuridade que se aponta diz respeito à fundamentação adotada para manter a multa aplicada na origem" (fl. 493). Alega que a obscuridade reside, precisamente, no seguinte ponto: .. o acórdão embargado dá a entender que, quando o tribunal de origem extingue o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita - sem, portanto, examinar qualquer questão de mérito -, a parte que opõe embargos de declaração com o fim de prequestionar matérias de direito federal para viabilizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça agiria de forma processualmente reprovável, sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 492) e que " a obscuridade que se aponta diz respeito à fundamentação adotada para manter a multa aplicada na origem" (fl. 493). Alega que a obscuridade reside, precisamente, no seguinte ponto: .. o acórdão embargado dá a entender que, quando o tribunal de origem extingue o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita - sem, portanto, examinar qualquer questão de mérito -, a parte que opõe embargos de declaração com o fim de prequestionar matérias de direito federal para viabilizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça agiria de forma processualmente reprovável, sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 494) Requer o acolhimento do recurso integrativo "para sanar as omissões e obscuridades acima indicadas, reformando-se o acórdão embargado para afastar a condenação da Embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 495). A Embargada apresentou contraminuta (fls. 502-509) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Não tendo sido conhecido o Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia nele veiculada, tendo em vista que o juízo de admissibilidade antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise de mérito. 6. Não há se falar em omissão na hipótese em que o aresto embargado apresenta a devida fundamentação para justificar sua conclusão sem abordar, diretamente, o parecer ministerial, que tem natureza opinativa, sobretudo nos casos em que a peça oferecida pelo Ministério Público aborda, diretamente, o mérito da questão e o recurso especial nem mesmo é conhecido. 7. A obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do que nela decidido. Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas havendo vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Diferentemente do que sustenta a Embargante, o acórdão nada "dá a entender" quanto ao mérito da questão, tendo em vista que o apelo nobre nem mesmo foi conhecido. 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. VOTO A despeito dos argumentos declinados às fls. 489-495, o recurso não comporta acolhimento. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No caso, vale ressaltar que foram vários os óbices que impediram o exame do apelo nobre. O defeito de fundamentação das razões de apelo nobre, que prejudicou a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF), e a falta de impugnação de fundamentos relevantes do aresto de origem (Súmulas n. 283 e 284/STF), contra os quais a Embargante se insurge, foram alguns desses óbices, porém, se consignou que o apelo nobre também seria incognoscível, pois o pedido de afastamento da multa encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo se colacionado diversos arestos no mesmo sentido. Faz-se esse esclarecimento inicial para demonstrar que, mesmo se de fato existissem os alegados vícios apontados pela Parte quanto às Súmulas n. 283 e 284/STF, o acolhimento do recurso integrativo não alteraria, em nada, o deslinde do feito, na medida em que remanesceria incólume o óbice da Súmula n. 7/STJ, autônomo, por si só, para justificar o não conhecimento do recurso especial na extensão relativa à multa. De qualquer forma, cabe referir que não há vício algum no aresto embargado. Afirma a Embargante, inicialmente, que o acórdão embargado "incorreu em omissão ao silenciar sobre o parecer do Ministério Público Federal, que constitui elemento essencial para o deslinde da controvérsia sobre a multa processual" (fl. 491). Sem razão. Embora seja lição comezinha de direito processual, afigura-se de bom alvitre esclarecer que o juízo de admissibilidade recursal antecede, jurídica e logicamente, o exame de mérito. Ou seja, apenas se procede à análise da questão de mérito se ultrapassada a etapa de admissibilidade do recurso. Como se sabe, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. .. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. .. VI - O recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão da existência de óbices ao seu conhecimento. Logo, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; em grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia suscitada no apelo nobre. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.047/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; em grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia suscitada no apelo nobre. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.047/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; sem grifos no original.) No caso, o apelo nobre nem mesmo foi conhecido, em razão da incidência de diversos óbices, já elencados alhures. O parecer do Ministério Público Federal, por sua vez, abordou, diretamente, o mérito da questão relativa à multa decorrente da oposição de embargos de declaração protelatório. Nesse sentido, se o apelo nobre não foi conhecido, não há omissão alguma pela ausência de manifestação sobre o parecer ministerial que aborda o mérito da controvérsia, já que os argumentos de mérito apenas seriam examinados se vencida fosse a etapa de admissibilidade recursal. Aliás, vício de embargabilidade (contradição) haveria, se, mesmo não conhecendo o apelo nobre, se procedesse, simultaneamente, à análise do mérito da questão, razão pela qual afigura-se descabida a omissão arguida pela Parte. Não fosse o bastante, ressalto que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, " i nexiste omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em parecer ministerial, pois o parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.298.728/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Com efeito, "o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024; sem grifos no original). A Embargante também afirma haver omissão quanto à argumentação do apelo nobre, relativa ao pleito de afastamento da multa pela oposição de embargos protelatórios, ressaltando que, "afirmar que a insurgência foi genérica quando há uma seção inteira do recurso fundamentada em jurisprudência consolidada e em dispositivos legais específicos demonstra a omissão do julgado quanto ao referido tópico" (fl. 493). A arguição de omissão não procede. A argumentação veiculada no apelo nobre foi, devidamente, examinada no acórdão embargado, que consignou sólidos fundamentos para justificar a incidência dos óbices da Súmula n. 283 e 284/STF, sem desconsiderar nenhum dos argumentos suscitados pela Parte, que, ao contrário, foram tratados no aresto impugnado, confira-se (fls. 479-480; grifos no original): No que concerne ao pedido de afastamento da multa aplicada na origem, a Recorrente apenas menciona a Súmula n. 98/STJ, sustentando que a multa seria indevida, porque os embargos teriam sido opostos com explícito intuito de prequestionamento. No entanto, nem mesmo indica quais foram as matérias suscitadas no recurso integrativo que demandariam prequestionamento expresso a fim de que fosse possível a interposição de recurso especial. Ressalto que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada. Assim, é ônus do Recorrente demonstrar, concretamente, como ocorreu a violação da norma da legislação federal suscitada no recurso. Vale dizer: "o Recurso Especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada à violação de um específico dispositivo da legislação federal. Não se trata de manifestação de direito a uma reavaliação do mérito da causa. A regra da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado" (AgInt no AREsp n. 2.009.721/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original). Tratando-se de insurgência contra a aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios, caberia à Recorrente proceder ao devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão embargado. A regra da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado" (AgInt no AREsp n. 2.009.721/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original). Tratando-se de insurgência contra a aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios, caberia à Recorrente proceder ao devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão embargado. No caso, porém, a Parte apenas afirma, genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem tinham finalidade de prequestionamento, o que não permite a devida compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. No caso, o Colegiado local decidiu que "mesmo para o fim de prequestionamento, somente se acolhem os embargos se a decisão a se declarar padecer de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, em vista dos rígidos contornos em que se processa o recurso" (fl. 302), também ressaltando que (fl. 305): Quanto a omissão em relação "a todos os artigos mencionados" para o fim de prequestionamento, tem-se que não se adentrou ao mérito da questão, porquanto inadequada a via eleita. Destarte, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado apenas decidiu-se no limite posto na lide, nada dizendo sobre a inovação e o desvirtuamento do objeto do feito pretendido pela parte embargante. Em seguida, concluiu que (fl. 306): Restou caracterizada neste caso típica situação de abuso do direito de recorrer, pois a embargante lastreia suas alegações em contrariedade flagrante ao que decidido de forma expressa no feito, com objetivo de alterar a decisão, pretendendo seja afastada a conclusão do julgado apenas porque decidido de forma contrária a sua vontade, evidenciando o manifesto intuito protelatório. Segundo se vê, o Tribunal local concluiu que, mesmo para fins de prequestionamento, apenas são cabíveis embargos de declaração se a decisão padecer de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ressaltando também que, a despeito do pedido de prequestionamento de determinados artigos, o acórdão nem mesmo teria adentrado o mérito da questão, pois concluíra pela inadequação da via eleita (mandado de segurança). No recurso especial, a Recorrente apenas alega que a multa seria indevida, já que os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento, mas não infirma a conclusão do acórdão local de que, mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos declaratórios demanda a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e também não impugna o fundamento do aresto de origem de que nem mesmo teria se procedido ao exame do mérito da questão veiculada no writ, diante da conclusão pela inadequação da via eleita. Observa-se, assim, que a Recorrente vale-se do presente recurso integrativo para impugnar a própria conclusão do acórdão embargado a respeito dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284/STF, pretendendo a alteração do deslinde do feito não como fruto do exame de questão até então não analisada, mas, sim, como consequência de eventual modificação da própria compreensão jurídica firmada pelo Colegiado a respeito das razões de apelo nobre, que foram devidamente consideradas no aresto impugnado. Nítido, assim, que de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição. Cabe referir, porém, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara: .. tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Nítido, assim, que de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição. Cabe referir, porém, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara: .. tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela. Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original.) No caso, exsurge nítido que a Parte Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte: a contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original.) Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.) Por fim, a Embargante aduz que "o acórdão embargado encerra obscuridade que impede a exata compreensão de um dos fundamentos adotados para o não conhecimento do Recurso Especial" (fl. 492) e que " a obscuridade que se aponta diz respeito à fundamentação adotada para manter a multa aplicada na origem" (fl. 493). Alega que a obscuridade reside, precisamente, no seguinte ponto: .. o acórdão embargado dá a entender que, quando o tribunal de origem extingue o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita - sem, portanto, examinar qualquer questão de mérito -, a parte que opõe embargos de declaração com o fim de prequestionar matérias de direito federal para viabilizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça agiria de forma processualmente reprovável, sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 494) Uma vez mais, sem razão a Embargante. Como se sabe, a obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do que nela decidido. A propósito: " a obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgInt no REsp n. 1.418.456/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas existindo vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Veja-se que, ao apontar obscuridade, a Embargante parte de premissa equivocada, realizando leitura que o texto objetivo do julgado, com a devida vênia, não autoriza. Afirma, a Recorrente, que: .. o acórdão embargado dá a entender que, quando o tribunal de origem extingue o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita - sem, portanto, examinar qualquer questão de mérito -, a parte que opõe embargos de declaração com o fim de prequestionar matérias de direito federal para viabilizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça agiria de forma processualmente reprovável, sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. Veja-se que, ao apontar obscuridade, a Embargante parte de premissa equivocada, realizando leitura que o texto objetivo do julgado, com a devida vênia, não autoriza. Afirma, a Recorrente, que: .. o acórdão embargado dá a entender que, quando o tribunal de origem extingue o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita - sem, portanto, examinar qualquer questão de mérito -, a parte que opõe embargos de declaração com o fim de prequestionar matérias de direito federal para viabilizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça agiria de forma processualmente reprovável, sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 494) Há clara extrapolação do sentido e alcance da redação consignada no aresto embargado, que, diferentemente do que sustenta a Embargante, nada "dá a entender" quanto ao mérito da questão e quanto ao agir reprovável ou não da Parte que opõe embargos declaratórios no contexto dos autos de origem. E por uma razão muito simples: não houve exame do mérito, ou seja, o aresto embargado não examinou se o agir da Parte era ou não reprovável e se a multa era ou não devida, porque o apelo nobre encontrou óbice em diversos enunciados sumulares. E, se o mérito não foi examinado, o acórdão impugnado nada pode "dar a entender" quanto à questão de fundo. No mais, é imperioso ressaltar que considerar determinado fundamento do aresto de origem como não impugnado no recurso especial (juízo de admissibilidade) não significa chancela ou concordância deste Sodalício com esse mesmo fundamento (análise de mérito). Assim, não há se falar em obscuridade a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de sancionar a Parte Embargante com a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, advirto-lhe, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a incidência da multa em comento. É como voto.

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