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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou elimina r contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro m aterial", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, no sentido de que não houve o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. 3. Conforme se extrai das razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se tratar de ato administrativo único (anulação da promoção de 2014), com a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Portanto, a discussão do caso em tela não abrange o disposto na Tese firmada no Tema n. 1.410 do STJ, pois não houve a negativa expressa pelo ente Estadual do direito reclamado. 4. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no ponto, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra assim ementado (fl. 235):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO POR ATO UNILATERAL DO EXECUTIVO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO ESUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, reconheceu-se a ilegalidade da anulação de promoção militar realizada por ato unilateral do Executivo, sem prévio processo administrativo, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com restabelecimento da promoção e efeitos retroativos, além da incidência da prescrição quinquenal apenas sobre parcelas pretéritas, em razão da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 3. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente, ilegalidade da anulação da promoção sem processo administrativo, para a manutenção do direito reconhecido, não impugnado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido. Nas razões do recurso, a parte Embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, pois (fls. 254-255):
A controvérsia destes autos insere-se diretamente no âmbito material do Tema 1.410, pois a decisão embargada assentou, exatamente, que a ausência de negativa formal da Administração atrairia a incidência da Súmula 85/STJ, afastando a prescrição do fundo de direito. É precisamente essa premissa que se encontra submetida à sistemática dos repetitivos. Diante disso, mostra-se juridicamente recomendável o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar a definição da tese repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se decisões potencialmente conflitantes e assegurando-se a observância da sistemática de precedentes obrigatórios prevista nos arts. 927, III, e 1.037 do CPC. .. Também há omissão no que se refere ao efetivo enfrentamento da tese sustentada pelos ora embargantes, e acolhida pelo Tribunal de origem, de que a pretensão deduzida na ação originária está sujeita à prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Conforme registrado no acórdão recorrido e reproduzido na própria decisão embargada, a demanda não busca meramente o pagamento de parcelas vencidas decorrentes de relação jurídica já consolidada. Busca-se, em verdade, a revisão do ato de promoção efetivado em 2014, para alterar a graduação para a qual o autor foi promovido, com reflexos financeiros daí decorrentes. A hipótese não se amolda à relação de trato sucessivo, mas, sim, a ato único de efeitos concretos, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal sobre o próprio direito, conforme jurisprudência consolidada dessa Corte Superior (STJ - AgInt no AR Esp: 2184270 SP). Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Intimada, a parte apresentou Impugnação (fls. 260-262). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou elimina r contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro m aterial", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, no sentido de que não houve o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. 3. Conforme se extrai das razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se tratar de ato administrativo único (anulação da promoção de 2014), com a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Portanto, a discussão do caso em tela não abrange o disposto na Tese firmada no Tema n. 1.410 do STJ, pois não houve a negativa expressa pelo ente Estadual do direito reclamado. 4. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no ponto, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Inicialmente, aduz a parte Embargante que " a controvérsia destes autos insere-se diretamente no âmbito material do Tema 1.410, pois a decisão embargada assentou, exatamente, que a ausência de negativa formal da Administração atrairia a incidência da Súmula 85/STJ, afastando a prescrição do fundo de direito. É precisamente essa premissa que se encontra submetida à sistemática dos repetitivos" (fl. 254). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1410 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento é "1. d efinir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito". Foi firmada a seguinte Tese:
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do da Lei art. 288 Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. Conforme se extrai das razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se tratar de ato administrativo único (anulação da promoção de 2014), com a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Portanto, percebe-se que a discussão do caso em tela não abrange o disposto na Tese firmada no Tema n. 1.410 do STJ, pois não houve a negativa expressa pelo ente Estadual do direito reclamado. Além disso, o acórdão embargado, fundamentadamente, negou provimento ao agravo interno, no que interessa (fls. 237-239):
Inicialmente, quanto às controvérsias alegadas, a decisão agravada expressou a seguinte motivação (fls. 203-208):
Inicialmente, quanto à controvérsia posta, colhe-se os seguintes fundamentos expostos nas razões de decidir nos embargos de declaração (fl. 277, sem destaque no original):
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à violação da Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição nas relações de trato sucessivo; e (ii) determinar a legalidade da anulação do ato de promoção do militar por decreto do Executivo, sem observância do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão apontada pelo embargante é procedente, pois a decisão anterior não abordou expressamente a aplicação da Súmula 85 do STJ, a qual é relevante diante do caráter de trato sucessivo da relação jurídica discutida. 4. As promoções militares anuladas por ato unilateral do Executivo sem a instauração de processo administrativo violam os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a anulação de promoção militar exige processo administrativo regular, sob pena de nulidade do ato coator. 6. Considerando que o militar já exercia a nova graduação e que a anulação foi promovida sem os requisitos legais, impõe-se o restabelecimento do ato de promoção, com efeitos retroativos e correção das promoções subsequentes. 7. A pretensão do servidor está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos com parcial provimento. Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ em relação de trato sucessivo configura vício sanável por embargos de declaração. 2. É ilegal a anulação de promoção militar por ato unilateral do Executivo sem prévio processo administrativo, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 3.
A pretensão do servidor está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos com parcial provimento. Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ em relação de trato sucessivo configura vício sanável por embargos de declaração. 2. É ilegal a anulação de promoção militar por ato unilateral do Executivo sem prévio processo administrativo, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. O restabelecimento da promoção militar anulada ilegalmente deve retroagir à data original do ato, com correção das promoções posteriores e apuração dos efeitos financeiros em liquidação de sentença. Da análise das razões do especial, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que anulou a promoção militar, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF, já que a questão discutida no recurso especial foi examinada com base em fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão impugnada. A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional local de exercício - ALE, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores. 3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da incorporação em razão da natureza transitória do adicional pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa. 7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.641/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL E APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo declarou que o recorrente não preencheu todos os requisitos legais para ser promovido. O transcurso de tempo, por si só, não é suficiente para garantir a ascensão na carreira, mas também que o servidor seja aprovado em avaliação de desempenho e que ocupe cada nível por um período mínimo de tempo prestando serviço. No caso, o recorrente permaneceu aposentado por invalidez que o impediu de preencher esses requisitos. 2. Esses fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados no recurso ordinário em mandado de segurança. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.425/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
Compulsando os autos, percebe-se que, no caso, o ora agravante não impugnou as razões dispostas no embargos de declaração, suficientes para o parcial provimento dos aclaratórios.
Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.425/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
Compulsando os autos, percebe-se que, no caso, o ora agravante não impugnou as razões dispostas no embargos de declaração, suficientes para o parcial provimento dos aclaratórios. Tal argumentação, ilegalidade do ato administrativo, com o restabelecimento da promoção, foi usada pelo Tribunal de origem para afastar a prescrição de fundo de direito, em que pese o reconhecimento da prescrição quinquenal da parcelas retroativas, ou seja, entendeu como uma relação de trato sucessivo. Logo, não refutadas as razões dispostas na decisão recorrida, correta se encontra a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF. Como se v ê, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, no sentido de que não refutadas as razões dispostas na decisão recorrida, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no ponto, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito . A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado , revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2236301 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2236301 (202503659465)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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