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STJ — ACÓRDÃO REsp 2257870 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2257870 (202600426350)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE FOGO EM ÁREA RURAL SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA ANTROPIZADA E PASSÍVEL DE USO ALTERNATIVO DO SOLO. DESNECESSIDADE DE PRAD. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente para avaliar o laudo pericial e substituir a conclusão da origem acerca da inexistência de dano ambiental concreto. 2. Ademais, mesmo nos casos de dano ambiental coletivo, a responsabilização civil demanda prova do dano, afastada, in casu, pela Corte de origem (AgInt no AREsp n. 1.561.479/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática (fls. 881-886) que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte em enta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE FOGO EM ÁREA RURAL SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA ANTROPIZADA E PASSÍVEL DE USO ALTERNATIVO DO SOLO. DESNECESSIDADE DE PRAD. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa ao cabimento do dano moral coletivo ambiental in re ipsa, sem reexame de prova (fls. 895-898); e ii) houve impugnação direta e específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 182/STJ (fls. 899-900). Requer seja conhecido e provido o agravo para que seja declarada a existência de dano moral coletivo ambiental (fl. 901). Houve impugnação (fls. 906-910 e 914-916). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE FOGO EM ÁREA RURAL SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA ANTROPIZADA E PASSÍVEL DE USO ALTERNATIVO DO SOLO. DESNECESSIDADE DE PRAD. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente para avaliar o laudo pericial e substituir a conclusão da origem acerca da inexistência de dano ambiental concreto. 2. Ademais, mesmo nos casos de dano ambiental coletivo, a responsabilização civil demanda prova do dano, afastada, in casu, pela Corte de origem (AgInt no AREsp n. 1.561.479/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020.) 3. Agravo interno desprovido. VOTO Conforme salientado na decisão recorrida, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 769-771; 772-774): Tal circunstância foi atestada no Relatório Técnico n. 249/DUDSINOP/SUADD/SEMA-MT/2018, elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, que indicou expressamente: "fora de área restrita". Referida conclusão foi, posteriormente, corroborada pelo laudo pericial judicial, o qual apontou que a vegetação atingida correspondia a "pastagens" e à área "antropizada" desde o ano de 2002, evidenciando, portanto, o uso consolidado do local para fins agropastoris há mais de uma década. Assim, a manutenção da condenação na obrigação de fazer, consistente na recomposição do dano ambiental, apresenta-se desarrazoada e desproporcional, notadamente porque a supressão da vegetação ocorreu em área situada fora dos limites da reserva legal, classificada como Área de Uso Alternativo do Solo (AUAS), espaço este juridicamente passível de exploração econômica, desde que em rigorosa observância aos ditames normativos pertinentes e mediante prévia anuência do órgão ambiental competente. Não há, portanto, dano material a ser indenizado, em qualquer modalidade, pois não houve supressão de vegetação nem degradação significativa do patrimônio natural, tampouco se pode falar em tempo de permanência da área desmatada. Efetivamente, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático- probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente para avaliar o laudo pericial e substituir a conclusão da origem acerca da inexistência de dano ambiental concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)". 5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)". 5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa". (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença. 11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. 12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc". 13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação". 14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental". 15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) Ademais, mesmo nos casos de dano ambiental coletivo, a responsabilização civil demanda prova do dano, afastada, in casu, pela Corte de origem. Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. Joana D"Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) Ademais, mesmo nos casos de dano ambiental coletivo, a responsabilização civil demanda prova do dano, afastada, in casu, pela Corte de origem. Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de danos morais por poluição atmosférica, em virtude de incêndio com fumaça tóxica, à parte autora, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, tarefa proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.561.479/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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