Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO FOX 41 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 2297146-86.2024.8.26.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 31-40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. IPTU. Cumprimento de sentença. Município de São Paulo. Decisão agravada que determinou a comprovação pelo Município do cumprimento da obrigação de fazer (extinção do débito tributário), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que iniciará, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Insurgência do réu. Cabimento. Razões recursais que atendem a dialeticidade. Réu que, regularmente intimado, não se manifestou acerca da quitação do débito. Direito indisponível do Fisco. Silêncio que não acarreta admissão de quitação. Precedente do C. STJ e desta Colenda Câmara de Direito Público. Decisão reformada. Recurso provido, prejudicado o Agravo Interno. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 42-47), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 48-52). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, inciso II; 11; 489, § 1º, incisos IV e VI; 392; 373, inciso I; e 1.013 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese (fls. 55-72):
(i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à supressão de instância, aos precedentes invocados, à prevalência de princípios como segurança jurídica e previsibilidade sobre a indisponibilidade dos recursos públicos, e à ausência de comprovação da insuficiência do depósito; (ii) ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e por desconsideração injustificada de precedentes sobre vedação à atuação per saltum; (iii) indevida aplicação do art. 392 do CPC, porque não houve "admissão em juízo" de fatos relativos a direito indisponível, mas sim preclusão decorrente da inércia do Município quanto à suficiência do depósito; (iv) violação do art. 373, inciso I, do CPC, pois a Municipalidade não comprovou a alegada insuficiência e apresentou valores divergentes; e
(v) ofensa ao art. 1.013 do CPC, por supressão de instância, já que a questão da integralidade do depósito não foi objeto da decisão agravada e deveria ser ventilada via embargos de declaração antes do agravo. O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 113-115), ao fundamento de que o acórdão recorrido está suficientemente motivado e que a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ. A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 127-134), reiterando a negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC), o caráter jurídico das teses sobre preclusão, supressão de instância e ônus da prova (arts. 392, 373 e 1.013 do CPC), e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido.
VOTO
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre -quais sejam, ocorrência de preclusão pela inércia do Município quanto à suficiência do depósito, o Município não provou a alegada insuficiência do depósito e apresentou valores divergentes e supressão de instância -, de maneira que não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. )
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3180720 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3180720 (202600507083)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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