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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3134364 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3134364 (202504803772)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela Presidência ou Vice-Presidência. 2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado. Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp 2.147.724/RS. 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/RJ, visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de taxa SELIC nas hipóteses de levantamento de depósitos judiciais em garantia e de restituições/compensações de valores de natureza não tributária, bem como assegurar a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 13-22). O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, para o fim de: (i) afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC nos levantamentos de depósitos judiciais em garantia e nas restituições de valores de natureza não tributária perante entes da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, assegurando a não restrição à emissão de CND/CPEN; e (ii) declarar o direito à restituição/compensação, na forma da legislação de regência, desde 05/11/2016 até o trânsito em julgado, sujeitando-se ao regramento da RFB (fls. 287-289). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 290-298). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 3ª Turma Especializada, deu parcial provimento ao referido apelo e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 327-328): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. EXTENSÃO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 504 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE 17.09.2021. COMPENSAÇÃO CONFORME TEMA 1262 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." 2. Na ocasião do julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a correção dos depósitos judiciais se tratava de matéria infraconstitucional. Nesse contexto, conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante à tese firmada no Tema 962 de repercussão geral. 3. Em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." 4. Dessa forma, no que tange ao levantamento de depósitos judiciais, é legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic, devendo ser reformada a sentença recorrida nesse ponto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013)" (STJ, REsp 1.540.060/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.572.794/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/05/2016; REsp 1.474.402/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/02/2015. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083717 2017.00.80936-9, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/08/2017). 6 . In casu, a impetrante ingressou com ação de protesto interruptivo da prescrição (processo nº 5117311-20.2021.4.02.5101), em 05/11/2021. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013)" (STJ, REsp 1.540.060/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.572.794/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/05/2016; REsp 1.474.402/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/02/2015. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083717 2017.00.80936-9, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/08/2017). 6 . In casu, a impetrante ingressou com ação de protesto interruptivo da prescrição (processo nº 5117311-20.2021.4.02.5101), em 05/11/2021. Sendo assim, para fins de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve ser observado o período compreendido pelo protesto (desde 05/11/2016) até o trânsito em julgado da presente ação, na forma do art. 240, § 1º, do CPC e do artigo 168, I, do CTN, tal como decidiu o Juízo a quo. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 8. A sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada para: 1) declarar legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente à taxa SELIC decorrente de levantamento de depósitos judiciais; 2) declarar que o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, desde 05/11/2016 (considerando o protesto interruptivo da prescrição nº 5117311- 20.2021.4.02.5101, em 05/11/2021), ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa. 9. Recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e remessa necessária parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fl. 329-331) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 344): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE 17.09.2021. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado. 2. A Embargante sustenta que houve omissão/contradição quanto à modulação de efeitos decidida pelo STF, nos embargos de declaração no RE 1.063.187 (Tema 962). 3. Entretanto, a modulação de efeitos foi expressamente analisada, conforme se vê no voto condutor do acórdão (evento 26, VOTO1). Não se vislumbra, portanto, quaisquer das hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC. 4. Dessa forma, se a Embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Posteriormente, em juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), a 3ª Turma Especializada exerceu adequação ao Tema n. 962/STF quanto à modulação de efeitos, dando parcial provimento à remessa necessária e à apelação. Ementa (fl. 375): TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 1.063.187. TEMA 962. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornaram a este Órgão julgador, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC/2015, para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, sob repercussão geral, Tema 962, quanto à modulação de efeitos da decisão. 2. 1.030, II, DO CPC/15. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 1.063.187. TEMA 962. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornaram a este Órgão julgador, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC/2015, para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, sob repercussão geral, Tema 962, quanto à modulação de efeitos da decisão. 2. O tema objeto do presente resume-se à incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de (restituição e/ou compensação), sendo oriundos da via administrativa ou judicial, incluindo-se o levantamento de depósitos judiciais, bem como definir o termo inicial para a compensação/restituição do indébito gerado pelos recolhimentos indevidos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos no âmbito do RE nº 1.063.187, modulou os efeitos da decisão, no tocante ao Tema 962, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022." 4. Considerando a tese fixada em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.063.187 (Tema 962), constata-se que o Acórdão proferido por esta Corte diverge do entendimento consolidado do STF e, considerando o efeito vinculante da decisão, impõe-se a aplicação do precedente ao caso concreto. 5. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 19/12/2022 e a impetrante ingressou com ação de protesto interruptivo da prescrição em 05/11/2021, de modo que ambas as datas são posteriores àquela estabelecida pelo STF na modulação de efeitos (17.09.2021). 6. Assim, no caso sob análise, para fins de repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, aplica-se o efeito "ex nunc" da decisão a partir de 30.09.2021, conforme orientação firmada no Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962). 7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, alinhando o Acórdão à tese firmada pelo STF no RE 1.063.187 (Tema 962) quanto à aplicação da modulação de efeitos da decisão a partir de 30.09.2021. Os embargos de declaração opostos pela PETROBRAS (fls. 378-379) foram rejeitados, com ementa pertinente (fls. 393-394): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANÁLISE RESTRITA AOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs embargos de declaração contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando a embargante que: (i) o despacho do STF tem por objeto a aplicação do Tema 1243 e o acórdão embargado não esclarece os motivos pelos quais retificou acórdão de julgamento de apelação, fora dos limites determinados pela decisão do STF; (ii) o objeto da presente ação não corresponde à hipótese julgada para a fixação de tese no Tema 962. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução, cabendo apenas a comparação do conteúdo do acórdão prolatado pela Turma com o entendimento adotado pelo STF no Tema em questão. 4. De acordo com a decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a tese firmada no Tema 1.243 do STF cuida de situação distinta daquela objeto do recurso extraordinário examinado. 5. Discute-se a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando a embargante que: (i) o despacho do STF tem por objeto a aplicação do Tema 1243 e o acórdão embargado não esclarece os motivos pelos quais retificou acórdão de julgamento de apelação, fora dos limites determinados pela decisão do STF; (ii) o objeto da presente ação não corresponde à hipótese julgada para a fixação de tese no Tema 962. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução, cabendo apenas a comparação do conteúdo do acórdão prolatado pela Turma com o entendimento adotado pelo STF no Tema em questão. 4. De acordo com a decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a tese firmada no Tema 1.243 do STF cuida de situação distinta daquela objeto do recurso extraordinário examinado. 5. Assim, foi determinado o envio dos autos a esta Turma para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido divergia do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.063.187 (Tema nº 962), que ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão. 6. No presente caso, a análise do juízo de retratação se restringiu à aplicação do precedente vinculante, no sentido adequar o julgado à modulação de efeitos determinada pelo STF no RE nº 1.063.187 (Tema nº 962). 7. Conclui-se, portanto, que não há omissões ou contradições a serem sanadas, sendo descabida a reabertura da discussão, com o reexame dos argumentos trazidos a esta Terceira Turma, por meio dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 397-404), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 1.030, caput, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil - alegada incompetência da Turma julgadora para exercer juízo de retratação e revisão de ofício do acórdão, quando o Supremo Tribunal Federal determinara a aplicação do Tema n. 1243 (ausência de repercussão geral), devendo o Vice-Presidente negar seguimento ao recurso extraordinário (fls. 401-402); (ii) Art. 927, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil - aplicação indevida da modulação de efeitos do Tema n. 962/STF, sem demonstração de que o caso concreto (SELIC sobre depósitos judiciais e restituições de natureza não tributária) se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repetição de indébito tributário, bem como inexistência de modulação aplicável a créditos não tributários (fls. 40 3-404). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 419-423). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 425-426), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 427-430). Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 435). O Ministério Público Federal manifestou ausência de hipótese interventiva do Parquet (fls. 453-461). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela Presidência ou Vice-Presidência. 2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado. Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp 2.147.724/RS. 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Com efeito, o apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO pela aplicação, à espécie, da Súmula n. 83 do STJ. A propósito, o excerto da decisão agravada (fls. 425-426): .. Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, para quem a indicação do tema, pela Presidência ou Vice-Presidência, para fins de aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, não vincula o órgão julgador, que poderá proceder à correta adequação do caso ao entendimento firmado no precedente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC . CABIMENTO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabe ao tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários fixados na instância anterior, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal . 2. O Vice-Presidente, no uso de suas atribuições, ao negar seguimento a recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral, exerce o juízo de adequação entre o caso concreto e a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Tanto é, assim, que o recurso cabível contra esta decisão é o agravo interno para a Corte especial. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp: 970649 SP 2016/0220788-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA . PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art . 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial . 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015 ., tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribu4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1 .040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geralnal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. 1.030, I e II, e 1 .040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geralnal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - R Esp: 1890526 GO 2020/0207084-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 23/03/2023) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. .. (grifos acrescidos) Contudo, a despeito dos precedentes indicados pela Corte de origem, a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da inadmissão (Súmula n. 83/STJ), deixando de demonstrar, por precedentes atuais, dissenso com a jurisprudência do STJ, limitando-se a asseverar que " o Tribunal a quo justifica a decisão de inadmissibilidade do recurso especial da agravante afirmando que a sua pretensão seria contrária ao entendimento do STJ, sem, contudo, apresentar qualquer julgado desta Corte Superi or que embasaria tal decisão" (fls. 429-430). Deveras, verifico que a parte agravante não cuidou de trazer, em suas razões de agravo em recurso especial, qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre Nesse sentido: .. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Portanto, inarredável a incidência do art. 932, inciso III, do CPC: "incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" e da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É como voto.

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