Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE PROVENTOS. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N. 20/1998. OMISSÃO LEGISLATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA A CASOS ANÁLOGOS. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 13.300/2016. DUPLO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECIAL CIRCUNSCRITA AO CAPUT. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AO FUNDAMENTO ERIGIDO NO § 2º. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEI ESTADUAL N. 11.533/2022. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 280/STF E N. 7/STJ. ALEGADA ATUAÇÃO QUASE-LEGISLATIVA DO JUDICIÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se, nos presentes autos, a regularidade do não conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em mandado de injunção, estendeu a serventuária aposentada de cartório não oficializado os efeitos de decisão transitada em julgado em writ paradigma (MI n. 0015446-25.2015.8.08.0000), no qual reconhecida a mora legislativa quanto à revisão geral anual dos proventos da categoria, aposentados sob regime próprio antes da EC n. 20/1998. 2. O acórdão recorrido repousou em duplo fundamento autônomo e bastante, a saber: (i) a autorização legal expressa para a extensão dos efeitos do mandado de injunção transitado em julgado a casos análogos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016; e (ii) o princípio constitucional da isonomia, erigido à condição de vetor hermenêutico que reforça a imposição de tratamento igualitário entre serventuários aposentados colocados em idêntica moldura fático-jurídica. Nas razões do recurso especial, o ente público circunscreveu sua irresignação ao caput do art. 9º da Lei n. 13.300/2016, abstendo-se de enfrentar, de modo direto e inequívoco, o fundamento autônomo consubstanciado no § 2º do mesmo dispositivo. 3. O § 2º do art. 9º da Lei n. 13.300/2016 ostenta carga normativa própria, revelando-se autônomo em face do caput do mesmo preceito. Enquanto o caput fixa a regra geral da eficácia subjetiva restrita aos litigantes, o § 2º positiva exceção legal expressa, autorizando a projeção dos efeitos da decisão para além das partes, após o trânsito em julgado técnica processual vocacionada à racionalização da prestação jurisdicional e à concretização do princípio da igualdade. A coexistência, no mesmo diploma, de regra e exceção, cada qual dotada de autonomia estrutural e funcional, afasta a tese de que o ataque ao caput alcançaria, por implicação lógica ou derivação necessária, o fundamento amparado no § 2º. Raciocínio em sentido diverso inverteria a relação normativa entre regra e exceção, travestindo a ausência de impugnação específica em suposta impugnação implícita. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a incidência analógica do enunciado sumular n. 283/STF reclama impugnação específica, direta e inequívoca de todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida, sendo inidônea, para tal desiderato, a insurgência apenas reflexa, oblíqua ou implícita. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril, constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC), em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo. 6. A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos constitucionais notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da Constituição Federal e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita do âmbito de cognição delineado pelo art.
1.029, § 1º, do CPC), em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo. 6. A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos constitucionais notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da Constituição Federal e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita do âmbito de cognição delineado pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna, reservado à uniformização da legislação federal infraconstitucional, devendo tal matéria ser veiculada pela via recursal própria dirigida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF), sob pena de usurpação de competência. 7. A alegada perda superveniente do objeto do mandado de injunção, ante a edição da Lei Estadual n. 11.533/2022, esbarra em dúplice óbice sumular: (i) o seu acolhimento imporia a esta Corte o exame do teor, da extensão objetiva e do alcance subjetivo-temporal de legislação estadual providência vedada pela aplicação analógica da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"); e (ii) a aferição concreta da aptidão do reajuste concedido pela norma superveniente para suprir a específica mora legislativa reconhecida no writ paradigma demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelas instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A discussão sobre a incidência do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 fica, pois, inviabilizada nesta sede. 8. A tese de que a extensão de efeitos operada pela Corte de origem configuraria atuação quase-legislativa do Poder Judiciário vedada pela Súmula Vinculante n. 37 , além de veicular matéria constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016. A extensão dos efeitos de decisão transitada em julgado a casos análogos, expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não traduz atividade criativa de norma geral e abstrata, tampouco substitui a atuação do Poder Legislativo; cuida-se, em verdade, de técnica processual de aplicação objetiva de parâmetro decisório previamente firmado em processo paradigma, cuja mora legislativa já fora judicialmente declarada, inserindo-se no regular exercício da função jurisdicional. 9. Inexiste, por fim, denegação de prestação jurisdicional na instância máxima da legislação infraconstitucional. O rigor na aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal não se confunde com formalismo excessivo, tampouco se erige em obstáculo intransponível ao exame do mérito, constituindo, antes, expressão da racionalidade do sistema recursal e da função uniformizadora desta Corte Superior, que não se presta ao reexame genérico e indiscriminado de causas julgadas pelas instâncias ordinárias. 10. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1011-1014) que, por incidência analógica da Súmula n. 283/STF, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos de Mandado de Injunção n. 0021204-72.2021.8.08.0000, assim ementado (fls. 1011-1012):
MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADOS APOSENTADO ANTERIORMENTE À EC Nº 20/1998. OMISSÃO LEGISLATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O mandado de injunção visa suprir omissão legislativa que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. 2. A ausência de norma específica para a revisão anual dos proventos dos serventuários de cartórios não oficializados, aposentados sob regime próprio antes da EC nº 20/1998, caracteriza omissão legislativa. 3. A edição posterior de leis contemplando reajustes parciais não supre os efeitos da mora legislativa que perdurou nos períodos anteriores, nos quais a omissão legislativa causou prejuízo aos direitos constitucionais dos impetrantes. 4. Em atenção ao princípio da isonomia, é cabível a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000 aos casos idênticos, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/2016. 5. Pedido julgado procedente para determinar a extensão dos efeitos do referido mandado de injunção 0015446-25.2015.8.08.000 à impetrante/agravante. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo julgou prejudicado o mandado de injunção e extinguiu o processo sem resolução de mérito, impetrado por ERY SILVA FORTES contra o PRESIDENTE DO TJES. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do mandado de injunção, julgou procedente o pedido, em acórdão cuja ementa foi acima transcrita (fls. 1011-1012). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 9º, caput, da Lei n. 13.300/2016, sustentando a impossibilidade de extensão dos efeitos do Mandado de Injunção n. 0015446-25.2015.8.08.0000 a casos análogos. Não há alegação de divergência jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso especial, para restabelecer a higidez da legislação federal e reconhecer o descabimento da extensão dos efeitos do mandado de injunção paradigma. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 926-934. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 898-904), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 953-959). Proferi a decisão de fls. 1011-1014, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A CASOS ANÁLOGOS. SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS. OMISSÃO LEGISLATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO (ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 13.300/2016). INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Inconformado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento e a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e com prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil; (ii) o afastamento da incidência analógica da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por haver impugnação lógica e necessária de todos os fundamentos, com debate centrado na correta aplicação do art. 9º da Lei n. 13.300/2016; (iii) a inadequação da extensão dos efeitos do mandado de injunção paradigma e a violação ao princípio da isonomia, bem como à Súmula Vinculante n. 37; (iv) a perda superveniente do objeto do mandado de injunção, em razão da edição da Lei Estadual n. 11.533/2022, com aplicação do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016; (v) a relevância da controvérsia e a necessidade de apreciação do mérito recursal, para uniformização da interpretação do art. 9º e do art. 11 da Lei n. 13.300/2016 (fls. 1020-1028). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE PROVENTOS. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N. 20/1998. OMISSÃO LEGISLATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA A CASOS ANÁLOGOS. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 13.300/2016. DUPLO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECIAL CIRCUNSCRITA AO CAPUT. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AO FUNDAMENTO ERIGIDO NO § 2º. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEI ESTADUAL N. 11.533/2022. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 280/STF E N. 7/STJ. ALEGADA ATUAÇÃO QUASE-LEGISLATIVA DO JUDICIÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se, nos presentes autos, a regularidade do não conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em mandado de injunção, estendeu a serventuária aposentada de cartório não oficializado os efeitos de decisão transitada em julgado em writ paradigma (MI n. 0015446-25.2015.8.08.0000), no qual reconhecida a mora legislativa quanto à revisão geral anual dos proventos da categoria, aposentados sob regime próprio antes da EC n. 20/1998. 2. O acórdão recorrido repousou em duplo fundamento autônomo e bastante, a saber: (i) a autorização legal expressa para a extensão dos efeitos do mandado de injunção transitado em julgado a casos análogos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016; e (ii) o princípio constitucional da isonomia, erigido à condição de vetor hermenêutico que reforça a imposição de tratamento igualitário entre serventuários aposentados colocados em idêntica moldura fático-jurídica. Nas razões do recurso especial, o ente público circunscreveu sua irresignação ao caput do art. 9º da Lei n. 13.300/2016, abstendo-se de enfrentar, de modo direto e inequívoco, o fundamento autônomo consubstanciado no § 2º do mesmo dispositivo. 3. O § 2º do art. 9º da Lei n. 13.300/2016 ostenta carga normativa própria, revelando-se autônomo em face do caput do mesmo preceito. Enquanto o caput fixa a regra geral da eficácia subjetiva restrita aos litigantes, o § 2º positiva exceção legal expressa, autorizando a projeção dos efeitos da decisão para além das partes, após o trânsito em julgado técnica processual vocacionada à racionalização da prestação jurisdicional e à concretização do princípio da igualdade. A coexistência, no mesmo diploma, de regra e exceção, cada qual dotada de autonomia estrutural e funcional, afasta a tese de que o ataque ao caput alcançaria, por implicação lógica ou derivação necessária, o fundamento amparado no § 2º. Raciocínio em sentido diverso inverteria a relação normativa entre regra e exceção, travestindo a ausência de impugnação específica em suposta impugnação implícita. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a incidência analógica do enunciado sumular n. 283/STF reclama impugnação específica, direta e inequívoca de todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida, sendo inidônea, para tal desiderato, a insurgência apenas reflexa, oblíqua ou implícita. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril, constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC), em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo. 6. A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos constitucionais notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da Constituição Federal e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita do âmbito de cognição delineado pelo art.
1.029, § 1º, do CPC), em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo. 6. A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos constitucionais notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da Constituição Federal e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita do âmbito de cognição delineado pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna, reservado à uniformização da legislação federal infraconstitucional, devendo tal matéria ser veiculada pela via recursal própria dirigida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF), sob pena de usurpação de competência. 7. A alegada perda superveniente do objeto do mandado de injunção, ante a edição da Lei Estadual n. 11.533/2022, esbarra em dúplice óbice sumular: (i) o seu acolhimento imporia a esta Corte o exame do teor, da extensão objetiva e do alcance subjetivo-temporal de legislação estadual providência vedada pela aplicação analógica da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"); e (ii) a aferição concreta da aptidão do reajuste concedido pela norma superveniente para suprir a específica mora legislativa reconhecida no writ paradigma demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelas instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A discussão sobre a incidência do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 fica, pois, inviabilizada nesta sede. 8. A tese de que a extensão de efeitos operada pela Corte de origem configuraria atuação quase-legislativa do Poder Judiciário vedada pela Súmula Vinculante n. 37 , além de veicular matéria constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016. A extensão dos efeitos de decisão transitada em julgado a casos análogos, expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não traduz atividade criativa de norma geral e abstrata, tampouco substitui a atuação do Poder Legislativo; cuida-se, em verdade, de técnica processual de aplicação objetiva de parâmetro decisório previamente firmado em processo paradigma, cuja mora legislativa já fora judicialmente declarada, inserindo-se no regular exercício da função jurisdicional. 9. Inexiste, por fim, denegação de prestação jurisdicional na instância máxima da legislação infraconstitucional. O rigor na aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal não se confunde com formalismo excessivo, tampouco se erige em obstáculo intransponível ao exame do mérito, constituindo, antes, expressão da racionalidade do sistema recursal e da função uniformizadora desta Corte Superior, que não se presta ao reexame genérico e indiscriminado de causas julgadas pelas instâncias ordinárias. 10. Agravo interno desprovido.
VOTO
Na origem, a parte recorrida, Ery Silva Fortes, 87 (oitenta e sete) anos, serventuária aposentada de cartório não oficializado do TJES (desde 1986) e pensionista de serventuário falecido (desde 1990), impetrou Mandado de Injunção contra o Presidente do TJES em razão de omissão legislativa na revisão geral anual de seus proventos, congelados desde 1997. Invocou como paradigma o MI n. 0015446-25.2015.8.08.0000 (transitado em julgado em 28.08.2018), que reconheceu a mora legislativa em caso idêntico, e requereu a extensão daqueles efeitos com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016, para que lhe fossem aplicadas as mesmas leis de reajustamento concedidas aos servidores do Poder Judiciário estadual, até que sobrevenha norma regulamentadora própria. Subsidiariamente, requereu a declaração da mora e a concessão da ordem injuncional nos termos do art. 8º, incisos I e II, do mesmo diploma. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida por seus próprios termos. I. Da incidência analógica da Súmula n. 283/STF insubsistência da tese de impugnação lógica
Consoante consignado na decisão monocrática, o acórdão recorrido assentou-se em duplo fundamento autônomo e suficiente: (i) a autorização legal expressa para a extensão dos efeitos do mandado de injunção transitado em julgado a casos análogos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016; e (ii) o princípio constitucional da isonomia como vetor hermenêutico "que reforça a necessidade de tratamento igualitário entre serventuários aposentados que se encontrem na mesma situação fático-jurídica" (fl. 1.013). Nas razões do recurso especial, todavia, o ente público limitou a impugnação ao caput do art. 9º da Lei n. 13.300/2016, argumentando que a eficácia subjetiva da decisão em mandado de injunção se restringiria às partes, sem, entretanto, enfrentar, de forma direta e específica, o fundamento autônomo consubstanciado no § 2º do mesmo dispositivo norma que expressamente confere ao relator a prerrogativa de estender, por decisão monocrática, os efeitos da decisão transitada em julgado a casos análogos. O argumento de que a impugnação ao caput implicaria, por derivação lógica, o ataque ao fundamento amparado no § 2º, não se sustenta ao exame técnico-dogmático. Com efeito, o art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016 veicula norma autônoma e distinta em relação ao caput. Enquanto este estabelece a regra geral de eficácia subjetiva limitada às partes, aquele contempla exceção legal expressa, autorizando a extensão dos efeitos após o trânsito em julgado. Trata-se de "mecanismo processual que visa à racionalização da atuação jurisdicional e à concretização do princípio da isonomia, evitando a multiplicação de demandas idênticas sobre matéria cuja mora legislativa já tenha sido reconhecida" (fl. 1.014). A coexistência, no mesmo diploma legal, da regra geral (eficácia inter partes) e da exceção legal (extensibilidade) revela que o legislador disciplinou hipóteses normativas distintas, dotadas de autonomia estrutural e funcional. Daí por que a tese de que ambos os dispositivos seriam logicamente excludentes de modo que o ataque a um implicaria, automaticamente, o ataque ao outro inverte a relação normativa entre regra e exceção, travestindo ausência de impugnação específica em suposta impugnação implícita. Incide, portanto, a orientação firme desta Corte Superior no sentido de que "a incidência analógica da Súmula n. 283 do STF exige impugnação específica, direta e inequívoca de todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida, não bastando a impugnação indireta ou implícita" (fl. 1.014). Não por outra razão, expressamente invocados na decisão agravada os seguintes precedentes, cuja ratio se aplica integralmente à espécie: "AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023". Ademais, o invocado princípio da dialeticidade recursal, longe de amparar a pretensão do agravante, corrobora a conclusão da decisão monocrática. A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido não configura formalismo estéril, mas consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC). Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado significaria esvaziar o conteúdo útil da regra cogente de dialeticidade, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo. II.
Ademais, o invocado princípio da dialeticidade recursal, longe de amparar a pretensão do agravante, corrobora a conclusão da decisão monocrática. A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido não configura formalismo estéril, mas consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC). Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado significaria esvaziar o conteúdo útil da regra cogente de dialeticidade, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo. II. Das suscitadas violações ao princípio da isonomia e à Súmula Vinculante n. 37 matéria estranha ao âmbito do recurso especial
No tocante à alegada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e à Súmula Vinculante n. 37 tese deduzida no recurso especial e reiterada no presente agravo interno , inviável o seu exame por esta Corte Superior na estreita via do recurso especial. Com efeito, o exame de eventual afronta a dispositivos constitucionais notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da Constituição Federal e a enunciados de súmulas vinculantes exorbita do âmbito de cognição delineado pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna, cuja cláusula de admissibilidade reserva a esta Corte, exclusivamente, a uniformização da legislação federal infraconstitucional. A matéria de envergadura constitucional, se for o caso, há de ser veiculada pela via recursal própria, dirigida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF), sob pena de usurpação de competência. Nesse particular, aliás, consigne-se que a própria referência do agravante à Súmula Vinculante n. 37 cuja deliberação interpretativa compete, com exclusividade, à Corte Constitucional robustece a constatação de que a controvérsia, ao menos neste ponto, refoge ao juízo especial. III. Da alegada perda superveniente do objeto óbices das Súmulas n. 280/STF e n. 7/STJ
Quanto à suscitada perda superveniente do objeto do mandado de injunção, ante a edição da Lei Estadual n. 11.533/2022 que, segundo o agravante, teria contemplado os serventuários aposentados sob o regime da Lei Estadual n. 2.349/68 (categoria da recorrida) , a pretensão tampouco comporta acolhimento nesta via. Registre-se, de início, que o Tribunal de origem examinou detidamente a superveniência da legislação estadual e, após revolver o contexto normativo e fático, concluiu pela sua insuficiência para suprir, em integralidade, a mora legislativa reconhecida no writ, ao argumento de que a norma superveniente não teria o condão de retroagir para alcançar os períodos pretéritos em que subsistiu a omissão legislativa. Essa conclusão, aliás, é expressamente reproduzida pelo próprio agravante em suas razões (fl. 1.026). A reapreciação dessa conclusão, como ora pleiteado, imporia a esta Corte: (i) o exame do teor, da extensão objetiva e do alcance subjetivo-temporal da Lei Estadual n. 11.533/2022 e da Lei Estadual n. 2.394/68 essa última referida tanto na decisão monocrática originária (fl. 1.013) quanto, ainda que com pequena divergência numérica ("Lei Estadual nº 2.349/68"), nas razões do agravo interno (fl. 1.026) , o que é vedado ante a incidência analógica da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"; e (ii) a aferição concreta da aptidão do reajuste ali concedido para suprir a específica mora legislativa reconhecida no mandado de injunção paradigma, providência que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em outras palavras, o acolhimento da tese de perda superveniente do objeto pressupõe, cumulativamente, a interpretação de legislação estadual e o reexame da moldura fática delineada soberanamente pelas instâncias ordinárias providências inalcançáveis na estreita via do recurso especial. Por conseguinte, o debate sobre a correta aplicação do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 ao caso concreto fica inviabilizado pelos referidos óbices sumulares, os quais operam como verdadeiros anteparos técnico-processuais à cognição desta Corte Superior. IV. Da alegada atuação quase-legislativa do Poder Judiciário
A tese de que a extensão de efeitos operada pelo Tribunal de origem configuraria atuação próxima da função legislativa rechaçada pela Súmula Vinculante n. 37 , a par de veicular matéria constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016.
13.300/2016 ao caso concreto fica inviabilizado pelos referidos óbices sumulares, os quais operam como verdadeiros anteparos técnico-processuais à cognição desta Corte Superior. IV. Da alegada atuação quase-legislativa do Poder Judiciário
A tese de que a extensão de efeitos operada pelo Tribunal de origem configuraria atuação próxima da função legislativa rechaçada pela Súmula Vinculante n. 37 , a par de veicular matéria constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016. A extensão dos efeitos de decisão transitada em julgado em mandado de injunção a casos análogos, expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não traduz atividade criativa de norma geral e abstrata, tampouco substitui a atuação do Poder Legislativo. Cuida-se, em verdade, de técnica processual de aplicação objetiva de parâmetro decisório previamente estabelecido em processo paradigma, cuja mora legislativa já fora judicialmente reconhecida inserindo-se, portanto, no regular exercício da função jurisdicional, em conformidade com o desenho normativo da Lei n. 13.300/2016. V. Da inexistência de denegação de prestação jurisdicional
Por fim, não há cogitar de denegação da prestação jurisdicional em sua instância máxima para a legislação infraconstitucional. O rigor na aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal dentre os quais se destaca o princípio da dialeticidade não se confunde com formalismo excessivo ou com obstáculo intransponível ao exame do mérito. Constitui, ao contrário, expressão da racionalidade do sistema recursal e da própria função uniformizadora desta Corte Superior, a qual não se presta ao reexame genérico e indiscriminado de causas julgadas pelas instâncias ordinárias. VI. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3050747 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3050747 (202503591943)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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