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STJ — ACÓRDÃO REsp 2268677 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2268677 (202601536603)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. TEMA N. 185 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face do INSS em que objetiva a concessão de amparo assistencial. O pleito foi julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. 2. O Tribunal local, em sede de juízo de retratação, deu provimento à apelação da parte Autora para conceder o benefício. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, no sentido de que as provas dos autos revelam a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de que as provas dos autos revelam a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 1026387-45.2020.4.01.9999, assim ementado (fl. 372): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 185/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO ACOLHIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. BPC CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Submetida a questão dos autos ao rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 185, foi firmada a tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." 2. Revaloração das provas dos autos. Patente a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte. Grupo familiar composto pelo autor e genitores, beneficiários do BPC e aposentadoria por incapacidade. Benefícios serão excluídos no cálculo da renda familiar, nos termos do 20, § 14º da Lei 8.742/93, tornando inexistente a renda per capita, o que evidencia a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar do autor. 3. Perito médico (1.2) concluiu, de forma clara e objetiva, pela existência de deficiência, caracterizada por "impedimento de longo prazo" previsto na Lei. 8.742/93, art.20, §2º - LOAS. O autor, menor de idade, é portador de déficit cognitivo importante, com déficit na fala, atraso importante na leitura, encontra-se em tratamento multidisciplinar, sendo aluno da APAE desde 2011. É incapacitado de forma total e definitiva - patologia crônica, total permanente absoluta, que impede de praticar suas atividades habituais, conforme conclusão do laudo médico pericial (pág 120). 4. Juízo de retratação exercido. Efeitos modificativos conferidos aos embargos de declaração do autor. 5. Provimento negado à apelação do INSS. Dado provimento à apelação do autor. 6. Tutela antecipada. 7. Juros e correção monetária conforme sentença. 8. Honorários majorados. Sem custas pelo INSS. Os embargos declaratórios opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 450-451). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 463-470): a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, inclusive a premissa fática relativa à renda e à condição etária do genitor do autor, com pedido de anulação do acórdão para suprimento das omissões (fls. 463-467); b) art. 20 da Lei n. 8.742/1993 - contrariedade à norma ao admitir a exclusão de benefício previdenciário superior ao salário mínimo no cálculo da renda familiar per capita, sem análise adequada do contexto legal (fls. 466-470); c) art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/1993 - violação consistente em excluir, do cálculo da renda familiar per capita, benefício previdenciário em valor superior ao mínimo, titularizado pelo genitor que não é idoso, quando a regra só autoriza a exclusão de benefício de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência (fls. 466-470). Ao final, requer o provimento do recurso especial para vedar a exclusão de benefício previdenciário de valor superior ao salário mínimo do cômputo da renda familiar per capita ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fl. 470). Contrarrazões às fls. 480-485. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 505-506). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. TEMA N. 185 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face do INSS em que objetiva a concessão de amparo assistencial. O pleito foi julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. 2. O Tribunal local, em sede de juízo de retratação, deu provimento à apelação da parte Autora para conceder o benefício. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, no sentido de que as provas dos autos revelam a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de que as provas dos autos revelam a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido. VOTO Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Mateus Vieira Garcia em face do INSS em que objetiva a concessão de amparo assistencial. O pleito foi julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS (fls. 157-172). O Tribunal local, em sede de juízo de retratação, deu provimento à apelação da parte Autora para conceder o BPC (fls. 367-373). De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que as provas dos autos revelam a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ao decidir sobre a suposta violação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/1993, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 488-489): O acórdão foi expresso ao afirmar: "Dessa forma, revalorando as provas dos autos, patente a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte. O grupo familiar é composto pelo autor, seu genitor, que recebe benefício de aposentadoria por incapacidade, e sua madrasta, beneficiária do benefício de prestação continuada - BPC. Portanto, ambos os benefícios serão excluídos no cálculo da renda familiar, nos termos do 20, § 14º da Lei 8.742/93, tornando inexistente a renda per capita, o que evidencia a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar do autor. (..) Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, conferindo efeitos modificativos aos embargos de declaração, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, confirmando a sentença, condenar a autarquia previdenciária a pagar-lhe o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS - no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2018)." Na data do requerimento administrativo, 23/03/2018, o salário mínimo era R$954,00. O genitor do autor recebia benefício por incapacidade no valor de R$1.137,00 e sua madrasta, um salário mínimo referente a BPC. Nos anos seguintes, o valor do benefício por incapacidade do genitor foi sempre próximo ao salário mínimo, excedendo-o infimamente, conforme "extrato do dossiê previdenciário" colacionado pela embargante. Dessa forma a renda da madrasta e o valor até um salário mínimo do benefício do genitor não são computados no cálculo da renda familiar, em conformidade com a regra estabelecida pela Lei 8.742/93, art. 20, § 14º. Portanto, a renda familiar per capita está dentro do estabelecido pela LOAS e alterações legislativas posteriores. Logo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida em relação aos pontos acima, mas inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/1993- somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Logo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida em relação aos pontos acima, mas inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/1993- somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que indeferiu o benefício da assistência social, ao fundamento de falta de comprovação da miserabilidade porque a família do idoso possuiria meios de prover sua manutenção. Tal entendimento, firmado pela Corte local, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido, quanto ao cabimento da assistência social ao idoso, independentemente de contribuição à seguridade social, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência do comando da Súmula n. 126/ STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.835.436/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fazem jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, no valor de um salário mínimo, a pessoa com deficiência e o idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993. 2. O acórdão confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, que levaram à conclusão de que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.947/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 171), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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