Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo contradição a ser sanada. 3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte. 4. Os trechos do aresto de origem que, no entendimento da Embargante, demonstrariam o prequestionamento da questão foram examinados de forma pormenorizada no acórdão embargado, que consignou a devida fundamentação para justificar porque eles não revelariam o prequestionamento. Dessa conclusão, pode a Embargante eventualmente discordar, sem que se possa, porém, arguir o vício de contradição, inexistente no caso. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANTI E VIEIRA ADMINISTRADORA LTDA. ao acórdão desta Segunda Turma que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fls. 720-721):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 37 e 38, ambos do Código Tributário Nacional sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Além disso, os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo suficiente para amparar as teses neles fundamentadas, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que, uma vez mais, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à imunidade com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Para reformar o aresto de origem seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 796, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão da Recorrente quanto à imunidade de ITBI no caso de integralização de capital social e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. No presente recurso integrativo, o Recorrente alega haver contradição no acórdão embargado ao concluir pela falta de prequestionamento, consignando que (fl. 744):
.. se, em relação à alegada violação ao art. 37, do CTN, a Embargante sustenta que "não seria possível aferir a atividade preponderante da Contribuinte apenas pela descrição do objeto social no contrato social" e, se o acórdão de segundo grau deixa claro, como consta no decisum embargado, que "o CTN excetua a incidência da imunidade nos casos em que a atividade preponderante da empresa seja identificada como a venda ou locação de propriedades imobiliárias - seja esta indicada explicitamente pelo contrato social (como no presente caso) ou não" é nítido que a matéria foi debatida pelo tribunal local, ainda que de forma implícita. O mesmo se diz em relação à previsão do art. 38, do CTN, na medida em que o próprio acórdão embargado enfatiza que o tribunal local previu que "a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN". Ou seja, se, examinando a questão à luz da norma imunizante o tribunal local concluiu que "a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN", é nítido, mais uma vez, que a matéria em debate no recurso especial foi examinada na origem. Tem-se, portanto, evidente contradição no acórdão embargado que merece ser sanada por esta via dos declaratórios. A Embargada não apresentou contraminuta (fl. 753) e os autos vieram conclusos. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo contradição a ser sanada. 3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte. 4. Os trechos do aresto de origem que, no entendimento da Embargante, demonstrariam o prequestionamento da questão foram examinados de forma pormenorizada no acórdão embargado, que consignou a devida fundamentação para justificar porque eles não revelariam o prequestionamento. Dessa conclusão, pode a Embargante eventualmente discordar, sem que se possa, porém, arguir o vício de contradição, inexistente no caso. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
VOTO
A despeito dos argumentos declinados às fls. 743-746, o recurso não comporta acolhimento. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No caso, vale ressaltar que foram vários os óbices que impediram o exame do apelo nobre. A falta de prequestionamento, contra a qual a Embargante se insurge, foi apenas um deles, porém, se consignou o apelo nobre seria incognoscível, pois (i) as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STJ); (ii) os dispositivos apontados como violados não teriam comando normativo para sustentar a tese neles fundamentada (Súmula n. 284/STF); (iii) a revisão do acórdão de origem reclamaria a definição do sentido e alcance de precedente da Corte Suprema, providência incabível em recurso especial e (iv) quanto à imunidade, o acórdão recorrido estaria amparado em fundamentação eminentemente constitucional. Faz-se esse esclarecimento inicial para demonstrar que, mesmo se de fato existisse a alegada contradição, o acolhimento do recurso integrativo não alteraria, em nada, o deslinde do feito, na medida em que remanesceria incólume cada um dos óbices acima referidos, autônomos, por si só, para justificar o não conhecimento do recurso especial. De qualquer forma, cabe referir que não há contradição alguma no aresto embargado. E, para melhor análise da questão, trago à colação os seguintes excertos do voto condutor do referido julgado (fls. 724-727; grifos diversos do original):
No caso, a Recorrente aponta violação do art. 37 do Código Tributário Nacional ao argumento de que não seria possível aferir sua atividade preponderante apenas pela descrição do objeto social no contrato social, sendo necessário verificar a receita operacional da empresa nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição do imóvel. Também afirma haver afronta ao art. 38 do Código Tributário Nacional, sustentando a impossibilidade de se aferir a base de cálculo de fato gerador imune. Nota-se que o Tribunal de origem não apreciou as alegações de afronta aos arts. 37 e 38, ambos do Código Tributário Nacional sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. No caso, a Corte local não se pronunciou sobre a alegada impossibilidade de que a atividade preponderante da Contribuinte fosse aferida apenas a partir do contrato social e sobre a necessidade de análise da receita operacional dos dois anos anteriores e subsequentes à aquisição do imóvel; tampouco se manifestou quanto à alegada impossibilidade de aferição da base de cálculo de fato gerador imune. O Tribunal de origem consignou que "o CTN excetua a incidência da imunidade nos casos em que a atividade preponderante da empresa seja identificada como a venda ou locação de propriedades imobiliárias - seja esta indicada explicitamente pelo contrato social (como no presente caso) ou não" (fl. 330). O excerto em comento não revela o prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial. O Colegiado local apenas consignou que a legislação afastaria a imunidade em comento na hipótese em que a atividade preponderante da empresa fosse imobiliária (venda e locação de imóveis), independentemente de esta atividade estar ou não descrita no contrato social.
O Tribunal de origem consignou que "o CTN excetua a incidência da imunidade nos casos em que a atividade preponderante da empresa seja identificada como a venda ou locação de propriedades imobiliárias - seja esta indicada explicitamente pelo contrato social (como no presente caso) ou não" (fl. 330). O excerto em comento não revela o prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial. O Colegiado local apenas consignou que a legislação afastaria a imunidade em comento na hipótese em que a atividade preponderante da empresa fosse imobiliária (venda e locação de imóveis), independentemente de esta atividade estar ou não descrita no contrato social. Não há, porém, juízo de valor algum quanto à tese de impossibilidade de que a atividade preponderante da Contribuinte fosse aferida apenas a partir do contrato social e quanto à alegada necessidade de análise da receita operacional dos dois anos anteriores e subsequentes à aquisição do imóvel. De outro vértice, ao apenas consignar, no acórdão recorrido, que "a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN" (fl. 331), a Corte estadual também não examinou a suposta impossibilidade de aferição da base de cálculo de fato gerador imune. O excerto em comento apenas denota uma indicação de qual seria a base de cálculo do imposto, mas não o enfrentamento do cerne da tese veiculada no apelo nobre. Frise-se que " a ausência de exame da matéria posta sob o enfoque pretendido pela recorrente evidencia a falta do devido prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.610.988/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021; sem grifos no original). Nesse diapasão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE CARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. No que toca à tese de que houve decisão surpresa, com ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e sem observância do princípio do contraditório, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.018.955/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
.. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
.. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."
.. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
.. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Com idêntica conclusão: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."
.. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
.. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Com idêntica conclusão: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Segundo se vê, o decisum embargado examinou, analiticamente, o aresto de origem, inclusive colacionando excertos deste. Em seguida, procedeu-se à confrontação entre a deliberação do Tribunal de origem e as teses sustentadas no recurso especial para concluir que as alegações de afronta do art. 37 e 38 do Código Tributário Nacional não foram examinadas sob o enfoque veiculado no apelo nobre. No caso, não se decidiu que a falta de prequestionamento decorreria, simplesmente, da falta de manifestação sobre os arts. 37 e 38 do Código Tributário Nacional, mas, sim, da falta de análise da controvérsia sob o viés ou prisma su stentado no apelo nobre e essa conclusão fica bem evidenciada no seguinte trecho (fls. 726-727; grifos diversos do original):
No caso, a Corte local não se pronunciou sobre a alegada impossibilidade de que a atividade preponderante da Contribuinte fosse aferida apenas a partir do contrato social e sobre a necessidade de análise da receita operacional dos dois anos anteriores e subsequentes à aquisição do imóvel; tampouco se manifestou quanto à alegada impossibilidade de aferição da base de cálculo de fato gerador imune. O Tribunal de origem consignou que "o CTN excetua a incidência da imunidade nos casos em que a atividade preponderante da empresa seja identificada como a venda ou locação de propriedades imobiliárias - seja esta indicada explicitamente pelo contrato social (como no presente caso) ou não" (fl. 330). O excerto em comento não revela o prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial. O Colegiado local apenas consignou que a legislação afastaria a imunidade em comento na hipótese em que a atividade preponderante da empresa fosse imobiliária (venda e locação de imóveis), independentemente de esta atividade estar ou não descrita no contrato social. Não há, porém, juízo de valor algum quanto à tese de impossibilidade de que a atividade preponderante da Contribuinte fosse aferida apenas a partir do contrato social e quanto à alegada necessidade de análise da receita operacional dos dois anos anteriores e subsequentes à aquisição do imóvel. De outro vértice, ao apenas consignar, no acórdão recorrido, que "a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN" (fl. 331), a Corte estadual também não examinou a suposta impossibilidade de aferição da base de cálculo de fato gerador imune. O excerto em comento apenas denota uma indicação de qual seria a base de cálculo do imposto, mas não o enfrentamento do cerne da tese veiculada no apelo nobre. Ou seja, os trechos do aresto de origem que, no entendimento da Embargante, demonstrariam o prequestionamento da questão foram examinados de forma pormenorizada no acórdão recorrido, que consignou a devida fundamentação para justificar porque eles não revelariam o prequestionamento. Dessa conclusão, pode a Embargante, eventualmente, discordar, sem que se possa, porém, arguir o vício de contradição, inexistente no caso. Observa-se, assim, que a Recorrente vale-se do presente recurso integrativo para impugnar a conclusão do acórdão embargado a respeito da falta de prequestionamento, pretendendo a alteração do deslinde do feito não como fruto do exame de questão até então não analisada, mas, sim, como consequência de eventual modificação da própria compreensão jurídica firmada pelo Colegiado a respeito das razões de apelo nobre, que foram devidamente consideradas no aresto impugnado. Nítido, assim, que de contradição não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.
Observa-se, assim, que a Recorrente vale-se do presente recurso integrativo para impugnar a conclusão do acórdão embargado a respeito da falta de prequestionamento, pretendendo a alteração do deslinde do feito não como fruto do exame de questão até então não analisada, mas, sim, como consequência de eventual modificação da própria compreensão jurídica firmada pelo Colegiado a respeito das razões de apelo nobre, que foram devidamente consideradas no aresto impugnado. Nítido, assim, que de contradição não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição. Cabe referir, porém, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:
.. tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela. Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original.)
No caso, exsurge nítido que a Parte Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte:
a contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original.)
Ressalte-se, por fim, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de sancionar a Parte Embargante com a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, advirto-lhe, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a incidência da multa em comento. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3091868 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3091868 (202504140177)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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