Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. FAIXA DE PROTEÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual o recurso especial não foi conhecido, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 925):
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DEPRESERVAÇÃO AMBIENTAL. FAIXA DE PROTEÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DOSTF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno a agravante traz as seguintes alegações (fls. 949-955):
11. Ao analisar o apelo, o Ministro Teodoro Silva Santos decidiu por não conhecê-lo, ante o óbice contido na Súmula 283 do STF, asseverando que o MPF deixou de impugnar os fundamentos adotados no acórdão regional, quais sejam: "(a) não se revela possível concluir que as construções não foram realizadas na faixa de APP pela ausência de prova pericial; (b) a Resolução CONAMA 04/85 apenas contempla as formações florísticas e áreas de floresta como reserva ecológica, em nada se relacionando as áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65) e (c) não haveria que se falar em incidência da faixa de APP de 100 metros prevista para áreas rurais, mas, sim, de 30 metros, já que se trata de reservatório artificial situado em área urbana consolidada (fl. 929)."
12. Contudo, a Súmula 283/STF não deve ser aplicada neste caso, pois as razões do apelo nobre, acostadas às fls. 857-871, bem demonstram que os argumentos adotados pela Corte de origem foram devidamente rebatidos, especificamente sobre o fato de que "a norma é clara ao prescrever a extensão de 100 (cem) metros para a área de proteção quando se tratar de margem de hidrelétricas". 13. Nas razões recursais está claro que as irregularidades encontradas no imóvel objeto dos autos (área de preservação permanente no entorno do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes) precedem a entrada em vigor do atual Código Florestal, pois a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 12-01-2007 (fls. 10-30). 14. O MPF citou que, entre os espaços territoriais especialmente protegidos destacam-se as áreas de preservação permanente (APP), que já na Lei 4.771/65, vinham definidas como área coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Dentre as diversas tipologias de APP, encontrava (e ainda encontra) destaque aquelas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d"água naturais ou artificiais. 15. Ainda, defendeu que os requeridos mantém construções erguidas sobre a Área de Preservação Permanente (APP) do entorno do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes. Inclusive, nessa toada, como bem demonstrado pelo MPF, os documentos constantes nos autos demonstram que as intervenções indevidas na área de preservação permanente ocorreram desde 1996, quando já vigente a Resolução CONAMA 04/1985, que limitava em 100 metros a área de proteção ao redor de lagos artificiais. 16. Citou que a Lei federal n. 4.771 protege as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor de reservatórios d"água naturais ou artificiais. O limite em metros a contar da margem do reservatório ficou a cargo das resoluções do CONAMA, incidindo, in casu, a Resolução 04/85, vigente na época das construções. O terceiro item do inciso II do artigo 3º da mencionada Resolução dispõe que eram reservas ecológicas as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d"água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas. 17. Percebe-se que houve, sim, impugnação à parte do acórdão regional mencionado na decisão agravada. Contrarrazões às fls. 961-967. É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. FAIXA DE PROTEÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, tem-se que o óbice referente à divergência jurisprudencial estar prejudicado, não foi alvo de impugnação, de modo que permanece incólume. A aplicação da Súmula n. 283/STF é inafastável. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 785-786):
6. No caso concreto, concluindo-se acerca da aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal, a teor do enunciado n º 56 da Súmula deste Tribunal, resta verificar se as construções edificadas pelos réus/apelados estariam ou não incluídas na faixa de área de preservação permanente a que se refere o dispositivo legal: distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes. 7. Diversamente do ocorrido no recurso de apelação que originou o IUJ nº 4057- 58.2008.4.01.3802, nos presentes autos não foi produzida prova pericial. Os dados técnicos da UHE Mascarenhas de Moraes, contudo, constam do sítio eletrônico de Furnas (http://www. furnas. com. br/hotsites/sistemafumas/usina hidr mascarenhasmoraes. asp, acessado 411 em 27/06/2016 às 18h42), que informa o nível máximo normal de operação de 666,12 metros e o nível máximo maximorum de 666,92 metros. 8. A falta de prova pericial não impede, outrossim, o exame da distância das construções realizadas pelos réus/apelados, na medida em que laudo técnico elaborado pelo IBAMA a pedido do MPF, e acostado às fls. 41/45 dos autos, revela que as construções ocorreram na faixa marginal de 50 metros da represa, sem especificação da precisa localização. 9. Apesar de ser possível presumir que as construções não foram realizadas na faixa de APP prevista no art. 62 do Novo Código Florestal, vez que a insurgência do MPF é quanto à inobservância da faixa de 100 metros, não se revela possível conclusão exata nesse sentido, pela ausência de prova pericial. 10. Todavia, a hipótese ainda assim continua sendo a de improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público Federal. 11. E isso porque, a teor do enunciado nº 57 deste Tribunal, a Resolução CONAMA n º 302/2002 não é aplicável aos fatos a ela anteriores. 12. Hipótese dos autos em que o loteamento Condomínio Nogueira I foi aprovado em 22/04/1996 pela Prefeitura de São João Batista do Glória, tendo sido autorizada sua implantação em 14/09/2001, antes, portanto, da citada Resolução. .. 14. Aplicável, portanto, a Resolução CONAMA 04/85, que, conforme o enunciado nº 58 da Súmula deste Tribunal, foi editada em razão do art. 18 da Lei nº 6.938/81 e apenas contempla as formações florísticas e áreas de florestas como reserva ecológica em nada se relacionando às áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) por ocasião da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e cujas faixas de proteção foram regulamentadas pela Resolução CONAMA nº 302/2002. 15. Por outro lado, mesmo que se considerasse aplicável ao caso concreto a Resolução CONAMA nº 302/2002, não haveria que se falar em incidência da faixa de APP de 100 metros prevista para áreas rurais (art. 30, I), mas sim de 30 metros, já que se trata de reservatório artificial situado em área urbana consolidada. 15. Neste ponto, reproduzo novamente o teor do enunciado nº 59 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a existência de lei municipal indicando a natureza urbana de determinada área é início de prova para se afastar a alegação de que o nível nela construído possui natureza rural, devendo ser cotejada com os demais elementos de prova acostados aos autos para fins de fixação da área de preservação permanente respectiva". 16. Na hipótese em exame, não há lei municipal que indique a natureza urbana da área em que localizado o Condomínio Nogueira I. Há, contudo, outros elementos de prova que indicam aquele fato, a saber, declaração do Município de São João Batista do Glória acostada à fl. 30; ofício do INCRA autorizando a alteração do uso de solo rural para fins de loteamento, nos termos do art. 53 da Lei nº 6.766/79 (fl. 187); e guias de arrecadação de IPTU dos exercícios de 1999 a 2001 (fls. 228/229). 17. Dessa forma, ainda que tivesse que ser aplicada a Resolução CONAMA nº 302/2002, a área de preservação permanente seria de trinta metros no entorno do reservatório artificial da UHE Mascarenhas de Moraes, e não de cem metros, conforme pretendem os apelantes. O acórdão recorrido, quanto à tese de construção em área de preservação permanente, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) não se revela possível concluir que as construções não foram realizadas na faixa de APP pela ausência de prova pericial;
17. Dessa forma, ainda que tivesse que ser aplicada a Resolução CONAMA nº 302/2002, a área de preservação permanente seria de trinta metros no entorno do reservatório artificial da UHE Mascarenhas de Moraes, e não de cem metros, conforme pretendem os apelantes. O acórdão recorrido, quanto à tese de construção em área de preservação permanente, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) não se revela possível concluir que as construções não foram realizadas na faixa de APP pela ausência de prova pericial; (b) a Resolução CONAMA 04/85 apenas contempla as formações florísticas e áreas de floresta como reserva ecológica, em nada se relacionando as áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65) e (c) não haveria que se falar em incidência da faixa de APP de 100 metros prevista para áreas rurais, mas, sim, de 30 metros, já que se trata de reservatório artificial situado em área urbana consolidada. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2209461 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2209461 (202501436777)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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