Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados pela parte embargante, manifestando-se expressamente no sentido de que o depósito judicial foi qualificado como pagamento voluntário, eliminando a aplicação do Tema n. 677/STJ ("direcionado a situações de garantia judicial e não de pagamento voluntário") (fls. 1008); não houve negativa de prestação jurisdicional (fl. 1009); a reforma pretendida quanto à natureza do depósito e ao Tema 677/STJ exigiria "reexame do contexto fático-probatório inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1009); quanto às alegações de violação aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil e aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verificou-se a "ausência de prequestionamento específico" incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ (fl. 1009); e o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da ausência de identidade fática entre paradigmas (depósito em garantia) e o caso concreto (pagamento voluntário) (fls. 1002-1003 e 1009). 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Eduardo de Andrade Vasconcelos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1002-1003):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015), o acórdão integrativo explícito sobre questões nucleares caracterização do depósito como adimplemento voluntário; inaplicabilidade do Tema n. 677/STJ; e exclusão da discussão sobre a tempestividade da impugnação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/04/2023, DJe de 12/07/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 12/02/2022. 2. Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões do recurso especial que a reforma pretendida, quanto à natureza do depósito (garantia versus adimplemento voluntário) e à aplicação do Tema n. 677/STJ, exige reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem especialmente para confirmar a conclusão de que houve depósito anterior ao cumprimento, com declaração de não insurgência e ausência de condicionantes para o levantamento. Tal providência é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Não que toca às alegadas claramente dos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, bem como os arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verifica-se a ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ. 4. Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve demonstração de identidade fática específica entre os paradigmas (que tratam de depósito em garantia) e o caso concreto (depósito reconhecido comopagamento voluntário), nem transcrição comparativa das teses em confronto. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, requisito indispensável ao cotejo analítico. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sustenta a parte embargante que o acórdão é contraditório quanto à necessidade de reexame do contexto fático-probatório para que seja aplicado o Tema n. 677/STJ; e omisso acerca do prequestionamento e do dissídio jurisprudencial (fls. 1014-1018). Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e prequestionamento (fls. 1021). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados pela parte embargante, manifestando-se expressamente no sentido de que o depósito judicial foi qualificado como pagamento voluntário, eliminando a aplicação do Tema n. 677/STJ ("direcionado a situações de garantia judicial e não de pagamento voluntário") (fls. 1008); não houve negativa de prestação jurisdicional (fl. 1009); a reforma pretendida quanto à natureza do depósito e ao Tema 677/STJ exigiria "reexame do contexto fático-probatório inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1009); quanto às alegações de violação aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil e aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verificou-se a "ausência de prequestionamento específico" incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ (fl. 1009); e o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da ausência de identidade fática entre paradigmas (depósito em garantia) e o caso concreto (pagamento voluntário) (fls. 1002-1003 e 1009). 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados pela parte embargante, manifestando-se expressamente no sentido de que o depósito judicial foi qualificado como pagamento voluntário, eliminando a aplicação do Tema n. 677/STJ ("direcionado a situações de garantia judicial e não de pagamento voluntário") (fls. 1008); não houve negativa de prestação jurisdicional (fl. 1009); a reforma pretendida quanto à natureza do depósito e ao Tema n. 677/STJ exigiria "reexame do contexto fático-probatório inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1009); quanto às alegações de violação aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil e aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verificou-se a "ausência de prequestionamento específico" incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ (fl. 1009); e o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da ausência de identidade fática entre paradigmas (depósito em garantia) e o caso concreto (pagamento voluntário) (fls. 1002-1003 e 1009). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2259035 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2259035 (202600522127)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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