Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido porque o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira, mormente pela ausência de demonstração concreta de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da entidade. 3. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A "concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE EN S DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fls. 449-453):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a insubsistência do decisum agravado, pois a controvérsia discutida nos autos é estritamente jurídica e cognoscível em sede de recurso especial, motivo pelo qual inaplicável o óbice sumular n. 7 do STJ. Sustenta que "não se questiona a existência de fastos, mas a norma aplicada a eles", uma vez que "os dados financeiros foram levados ao processo e constam do material examinado" (fl. 462). Afirma, ainda, a ocorrência de "violação direta aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC" (fl. 464). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja provido o recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 480-481). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido porque o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira, mormente pela ausência de demonstração concreta de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da entidade. 3. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A "concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 5. Agravo interno desprovido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (fls. 143-145). O Tribunal Distrital, ao negar provimento ao recurso, consignou a seguinte fundamentação (fls. 189-190):
De tal sorte, no caso em tela, não se vislumbram motivos suficientes para o provimento recursal, haja vista que os documentos acostados aos autos evidenciam que os agravantes não condizem com os argumentos deduzidos no bojo do recurso. Com efeito, embora o agravante apresente documentos demonstrando situação contábil deficitária, com prejuízos acumulados, tal circunstância, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso porque restou demonstrado nos autos que o sindicato: a) movimenta valores superiores a R$ 6 milhões anuais; b) possui aproximadamente 34 mil substituídos, o que demonstra sua expressiva representatividade; e, por fim, c) recolheu regularmente as custas processuais em momentos anteriores do mesmo processo, tanto na fase inicial quanto no preparo da apelação. Merece destaque que o pedido de gratuidade somente foi formulado após o agravante verificar que sua pretensão executória poderia estar prescrita, o que sugere utilização do benefício como meio de se esquivar do pagamento dos ônus sucumbenciais. Insta ressaltar que o resultado negativo no balanço financeiro não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando há demonstração de movimentação financeira expressiva. Ademais, o simples fato de ser entidade sindical não confere automaticamente o direito à gratuidade, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais, o que não ocorreu no caso concreto. Vale destacar que a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade de justiça a quem dele não necessita onera indevidamente o sistema judiciário e prejudica o acesso à justiça daqueles que realmente necessitam da benesse. Por fim, registro que as custas processuais representam valor módico quando comparado à movimentação financeira do agravante, não havendo demonstração concreta de que seu recolhimento comprometeria o funcionamento da entidade. Com efeito, restam ausentes fundamentos que comprovem a condição de miserabilidade dos agravantes para custear as despesas processuais, de modo que a decisão agravada merece ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido porque o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira, mormente pela ausência de demonstração concreta de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da entidade. Com efeito, a "concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. . PEDIDO DE GRATUIDADE SÚMULA 7/STJ DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Não há falar em violação dos arts.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. . PEDIDO DE GRATUIDADE SÚMULA 7/STJ DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.522.657/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias, colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, 18/9/2024.)
Desse modo, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3126335 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3126335 (202504805298)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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