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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3124545 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3124545 (202504663825)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico para a configuração do dissídio jurisprudencial e quanto à alegação de matéria de natureza constitucional como fundamento do recurso especial, fundamentos esses que não foram especificamente rebatidos nas razões do agravo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KATIA PEREIRA MELO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fl. 484-485). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, tendo apontado, de forma clara, as violações à lei federal e o dissídio jurisprudencial. Argumenta que as matérias debatidas no recurso especial não demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois a questão controvertida consiste na correta aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova em relações de consumo, matéria de direito, não de fato. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem não foram devidamente apreciados, especialmente quanto à alegação de omissão relativa à responsabilidade objetiva da concessionária e à aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e das Resoluções da ANEEL. Sustenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado por meio do confronto entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais de Justiça do país (TJMS, TJMT, TJPA, TJMA e TJES), bem como de precedentes desta Corte Superior, todos no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo concessionárias de energia elétrica, o ônus da prova incumbe ao fornecedor. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, no mérito, seja provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico para a configuração do dissídio jurisprudencial e quanto à alegação de matéria de natureza constitucional como fundamento do recurso especial, fundamentos esses que não foram especificamente rebatidos nas razões do agravo. 3. Agravo interno desprovido. VOTO Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Consta dos autos que KATIA PEREIRA MELO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A, alegando que, em 28/1/2022, incêndio de grandes proporções teria atingido o imóvel por ela locado na Rua Auriverde, n. 517, Vila Carioca, São Paulo/SP, em razão de curto-circuito causado pela instabilidade no reabastecimento de energia elétrica pela concessionária ré (fl. 1-23). A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou que os danos foram causados em decorrência de falha na prestação de serviços da ré (fl. 148-150). Em grau de apelação, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da lavra do Desembargador Eduardo Gesse, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência (fl. 204-211). Opostos embargos de declaração (fl. 213-217), foram eles rejeitados (fl. 219-222). O acórdão proferido na apelação possui o seguinte teor: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ausência de provas que comprovem que o incêndio foi causado por falha da concessionária ré. Não realizada perícia técnica no local. Autora que se limitou a apresentar prints de redes sociais que noticiaram o fato. Nexo de causalidade não demonstrado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. (Apelação Cível n. 1088898-60.2023.8.26.0100, Desembargador Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 30/01/2025.) A parte recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 225-256), alegando: (a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão dos embargos de declaração quanto à aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e das Resoluções da ANEEL; (b) violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da não aplicação da inversão do ônus da prova; e (c) dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais de Justiça. O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (fl. 429-432), pelos seguintes fundamentos: (i) a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) não restou demonstrada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aos demais dispositivos arrolados; (iii) as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame de elementos fáticos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão de inadmissão, a parte recorrente interpôs agravo (fl. 435-451 e 458-476), que foi convertido no agravo em recurso especial n. 3.124.545/SP. Ao apreciá-lo, a decisão monocrática não o conheceu, por entender que a agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, especialmente quanto à ausência de cotejo analítico para a configuração do dissídio jurisprudencial e quanto ao óbice atinente à alegação de matéria de natureza constitucional como fundamento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Contra essa decisão monocrática, foi interposto o presente agravo interno. Sem razão a parte agravante. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de comprovar que o entendimento firmado na decisão denegatória não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no que concerne à exigência de cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como não impugnou o fundamento relativo à inadmissibilidade do recurso especial fundado em alegação de violação a dispositivo constitucional. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de comprovar que o entendimento firmado na decisão denegatória não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no que concerne à exigência de cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como não impugnou o fundamento relativo à inadmissibilidade do recurso especial fundado em alegação de violação a dispositivo constitucional. Salienta-se que a impugnação dos fundamentos que subsidiaram a conclusão acerca da inadmissibilidade do recurso especial pressupõe o enfrentamento específico e suficiente de cada um deles, demonstrando, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido da decisão agravada, ou que as razões recursais seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Desta feita, a parte deixou de impugnar específica e suficientemente os fundamentos expostos na decisão agravada, que são suficientes, por si sós, para a manutenção do decisum recorrido, razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE PROVISÃO DE PERDA PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o mérito recursal também não comportaria acolhimento. Com efeito, o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência da ação indenizatória ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido em sua residência e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária. O Tribunal de origem consignou, expressamente, que os documentos trazidos pela autora (notícias em redes sociais e jornais) comprovavam a ocorrência do incêndio, mas não demonstravam o que teria provocado o sinistro, nem mesmo a alegação de que teria havido variações de energia. Registrou, ademais, que a autora, ao ser intimada a especificar provas, optou pelo julgamento antecipado do mérito, abrindo mão da produção de prova pericial. A pretensão de afastar tais premissas fáticas, para reconhecer a existência do nexo de causalidade ou a necessidade de inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Acresça-se que o dissídio jurisprudencial apresentado tampouco seria passível de conhecimento, porquanto os julgados colacionados a título de paradigma dizem respeito a situações diversas das dos autos casos em que havia prova do nexo causal (laudo pericial, depoimentos testemunhais) e o debate centrava-se tão somente sobre a distribuição do ônus probatório, ao passo que, no caso em tela, a questão é diversa: a autora não produziu prova alguma sobre a origem do sinistro e, ao ser intimada para fazê-lo, requereu o julgamento antecipado. Além disso, não foi realizado o cotejo analítico com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrassem a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. Acresça-se que o dissídio jurisprudencial apresentado tampouco seria passível de conhecimento, porquanto os julgados colacionados a título de paradigma dizem respeito a situações diversas das dos autos casos em que havia prova do nexo causal (laudo pericial, depoimentos testemunhais) e o debate centrava-se tão somente sobre a distribuição do ônus probatório, ao passo que, no caso em tela, a questão é diversa: a autora não produziu prova alguma sobre a origem do sinistro e, ao ser intimada para fazê-lo, requereu o julgamento antecipado. Além disso, não foi realizado o cotejo analítico com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrassem a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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