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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153860 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153860 (202600174262)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO RURAL DE GUARANI contra a decisão da Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1004464-59.2022.4.01.3801/MG, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 205-206): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REGISTRO NO CNPJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL E CONSEQUENTE SUJEIÇÃO PASSIVA AO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. A sujeição passiva de produtores rurais à contribuição para o salário-educação exige equiparação aos empresários, definidos pelo art. 966 do Código Civil como sendo aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Essa equiparação advém de faculdade prevista no art. 971 do Código Civil, que faculta ao produtor rural a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, momento a partir do qual passa a ser considerado empresário. 2. Os produtores rurais não inscritos no CNPJ não são contribuintes do salário-educação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aos produtores rurais inscritos no CNPJ não pode ser reconhecida a inexigibilidade de sujeição à contribuição para o salário-educação, pretensão que impõe veiculação através de requerimento administrativo ou ação própria, com exercício de ampla defesa e contraditório, para fins de afastamento da presunção relativa de serem equiparados às empresas. 4. Apelação da União e remessa necessária a que se negam provimento. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 268-280), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação, entre outros, dos seguintes dispositivos legais: art. 15 da Lei n. 9.424/1996; art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998; art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil; e art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002. Contrarrazões apresentadas às fls. 354-362. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo não comporta conhecimento. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fl. 373), por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 279/STF e 7/STJ, ressaltando que " c onstitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção entre revaloração e reexame , sob pena de não superação do óbice sumular" e que "no caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento" (fl. 373). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 383-395), restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não há necessidade de reexame de provas e que a controvérsia é eminentemente jurídica (fls. 385-386), sem esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e sem indicar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido e a subsunção normativa específica exigidas (fls. 385-386 e 392-394). Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. A propósito: .. 6. Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 7. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020). .. 10. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) .. 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É o voto.

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