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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3087008 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3087008 (202504158322)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA N. 1.075/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IAC. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DETERMINADA. ALEGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO E DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar a incorporação e o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis federais a partir de janeiro de 1993 2. A mera formulação, pela Procuradoria-Geral Federal, de pedido de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do REsp n. 2.234.888 não tem o condão de obstar o curso regular dos demais feitos correlatos, porquanto o sobrestamento, na sistemática do art. 947 do CPC e do art. 271-B do RISTJ, pressupõe ato decisório formal de suspensão, inexistente na espécie. 3. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024. 4. É plenamente possível que o acórdão recorrido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, sem, contudo, ter decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, hipótese em que se reconhece a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a articulação, em sede de recurso especial, da violação ao art. 1.022 do CPC sobre os exatos pontos tidos por omissos, bem como o reconhecimento, por esta Corte Superior, da efetiva existência dos vícios suscitados, inexistentes na espécie. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo desnecessária a autorização expressa ou a relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos. 7. A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, Segunda Turma, DJe de 2/6/2016; AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, Segunda Turma, DJe de 22/10/2019; REsp n. 1.748.495/ES, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019. 8. É possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença, conforme a orientação firmada no REsp n. 1.243.887/PR (Corte Especial, DJe de 12/12/2011), em harmonização da Lei da Ação Civil Pública com as regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 9. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão recorrido - no sentido da ausência de limitação territorial expressa no pedido inicial, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva exequenda - não comporta revisão na via excepcional, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não compete ao juízo da execução, em sede de cumprimento individual, impor restrições territoriais não constantes do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 10. 1.243.887/PR (Corte Especial, DJe de 12/12/2011), em harmonização da Lei da Ação Civil Pública com as regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 9. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão recorrido - no sentido da ausência de limitação territorial expressa no pedido inicial, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva exequenda - não comporta revisão na via excepcional, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não compete ao juízo da execução, em sede de cumprimento individual, impor restrições territoriais não constantes do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 10. As alegações relativas à existência de acordo administrativo firmado pelo exequente - e à consequente ilegitimidade ativa em razão da exclusão expressa, no título executivo, dos servidores que tenham celebrado tal pacto -, bem como à arguida litispendência decorrente da existência de outra ação versando idêntico reajuste, somente poderiam ter sua procedência aferida mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.724.768/SE, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021. 11. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023. 12. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das teses já adequadamente examinadas e refutadas. 13. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 547-553) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e óbice ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ); este, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos de Apelação Cível n. 5000912-89.2024.4.03.6000, assim ementado (fl. 310): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TITULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PUBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores Integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos. II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul. III - Recurso provido." Na origem, o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução individual de título formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, por ilegitimidade ativa do exequente (FRANCISCO BARAUNA DE LIMA). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi retro transcrita (fl. 310). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 427-428). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 1.022, II e parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil; ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985; e aos arts. 535, § 8º, 485, V e VI, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; que a coisa julgada formada na ação civil pública está territorialmente limitada pela redação vigente do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 à época da formação do título; que a aplicação do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal depende de ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema n. 733; que o título executivo exclui servidores que firmaram acordo administrativo, implicando ilegitimidade ativa e violação à coisa julgada; e que há litispendência em razão de demanda anterior sobre o mesmo reajuste. Afirma ainda divergência jurisprudencial, indicando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada da mesma ação civil pública e a ilegitimidade ativa de exequentes não residentes no Mato Grosso do Sul. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir a execução, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre as questões apontadas. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 468-477. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 487-493), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 494-503). Proferida decisão de fls. 547-553, para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. Inconformada, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE interpõe o presente agravo interno. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. Inconformada, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) a multiplicidade da controvérsia e o pedido de instauração de incidente de assunção de competência, com julgamento à luz do possível IAC no REsp 2234888; (ii) contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com omissões sobre a vigência e aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e a inaplicabilidade do Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal ao caso, sobre a ilegitimidade ativa decorrente de acordo administrativo e pagamentos, e sobre a litispendência; (iii) a existência de prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil para afastar os óbices das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) que a ausência de limitação territorial na inicial e na sentença decorre da limitação legal então vigente (art. 16 da Lei da Ação Civil Pública), impondo-se respeito à coisa julgada e à segurança jurídica; (v) a inaplicabilidade da "jurisprudência antiga do STJ" ao caso, por não haver pronunciamento judicial expresso afastando o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública vigente à época; (vi) a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (vii) o pedido de reconsideração da decisão agravada ou de provimento do agravo interno, (fls. 559-578). O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 582-587, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA N. 1.075/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IAC. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DETERMINADA. ALEGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO E DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar a incorporação e o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis federais a partir de janeiro de 1993 2. A mera formulação, pela Procuradoria-Geral Federal, de pedido de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do REsp n. 2.234.888 não tem o condão de obstar o curso regular dos demais feitos correlatos, porquanto o sobrestamento, na sistemática do art. 947 do CPC e do art. 271-B do RISTJ, pressupõe ato decisório formal de suspensão, inexistente na espécie. 3. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024. 4. É plenamente possível que o acórdão recorrido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, sem, contudo, ter decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, hipótese em que se reconhece a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a articulação, em sede de recurso especial, da violação ao art. 1.022 do CPC sobre os exatos pontos tidos por omissos, bem como o reconhecimento, por esta Corte Superior, da efetiva existência dos vícios suscitados, inexistentes na espécie. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo desnecessária a autorização expressa ou a relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos. 7. A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, Segunda Turma, DJe de 2/6/2016; AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, Segunda Turma, DJe de 22/10/2019; REsp n. 1.748.495/ES, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019. 8. É possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença, conforme a orientação firmada no REsp n. 1.243.887/PR (Corte Especial, DJe de 12/12/2011), em harmonização da Lei da Ação Civil Pública com as regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 9. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão recorrido - no sentido da ausência de limitação territorial expressa no pedido inicial, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva exequenda - não comporta revisão na via excepcional, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não compete ao juízo da execução, em sede de cumprimento individual, impor restrições territoriais não constantes do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 10. 1.243.887/PR (Corte Especial, DJe de 12/12/2011), em harmonização da Lei da Ação Civil Pública com as regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 9. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão recorrido - no sentido da ausência de limitação territorial expressa no pedido inicial, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva exequenda - não comporta revisão na via excepcional, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não compete ao juízo da execução, em sede de cumprimento individual, impor restrições territoriais não constantes do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 10. As alegações relativas à existência de acordo administrativo firmado pelo exequente - e à consequente ilegitimidade ativa em razão da exclusão expressa, no título executivo, dos servidores que tenham celebrado tal pacto -, bem como à arguida litispendência decorrente da existência de outra ação versando idêntico reajuste, somente poderiam ter sua procedência aferida mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.724.768/SE, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021. 11. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023. 12. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das teses já adequadamente examinadas e refutadas. 13. Agravo interno desprovido. VOTO O cerne da insurgência recursal cinge-se a aferir (i) se subsiste vício de fundamentação no acórdão recorrido apto a configurar negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 - ajuizada pelo Parquet Federal sob a égide da redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997 - comporta execução individual por servidor público federal não lotado no Estado do Mato Grosso do Sul; e (iii) se a alegada existência de acordo administrativo firmado pelo exequente, supostamente excluído do alcance subjetivo da coisa julgada, é cognoscível em sede de recurso especial. A irresignação, contudo, não comporta acolhimento, devendo ser mantida, in totum, a decisão monocrática agravada, pelos fundamentos jurídicos a seguir alinhavados. Anteriormente ao enfrentamento das matérias devolvidas, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada pela agravante quanto à necessidade de aguardar o julgamento de eventual incidente de assunção de competência a ser instaurado nos autos do REsp n. 2.234.888. Com efeito, a simples formulação do pedido de instauração de IAC pela Procuradoria-Geral Federal, sem deliberação acolhedora pelo órgão competente e sem determinação formal de suspensão dos processos correlatos, não tem o condão de obstar o curso regular dos demais feitos que versem sobre temática análoga. A suspensão de feitos correlatos, na sistemática do art. 947 do CPC e do art. 271-B do RISTJ, pressupõe ato decisório formal do relator do incidente ou do órgão competente, inexistente, até o momento, nos autos do paradigma invocado. Quanto ao mérito recursal, não subsiste a tese de violação ao art. 1.022 do CPC. Na esteira do que assentado na decisão agravada, não se verifica, no acórdão recorrido, as omissões aventadas pela parte ora agravante. Diversamente, o Tribunal a quo manifestou-se, fundamentadamente, sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando motivação concreta e bastante a satisfazer o dever constitucional de fundamentação inscrito no art. 93, IX, da Constituição Federal. Convém destacar, ademais, que, na linha da consolidada jurisprudência das Cortes de Vértice, o órgão julgador não está adstrito a refutar, individualizadamente, cada um dos argumentos aduzidos pelas partes, bastando que apresente, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento. Como assentado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar". Tampouco se cogita de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, "embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). No mesmo diapasão, "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Cumpre obtemperar, por oportuno, que, nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Não há, portanto, qualquer contradição lógica em afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, concomitantemente, reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque de outros dispositivos legais. Rejeita-se, pois, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Demais disso, conforme adequadamente consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 507 e 535, § 8º, do CPC, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Insta consignar que a invocação do art. 1.022 do CPC e, concomitantemente, reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque de outros dispositivos legais. Rejeita-se, pois, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Demais disso, conforme adequadamente consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 507 e 535, § 8º, do CPC, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Insta consignar que a invocação do art. 1.025 do CPC, no propósito de viabilizar o chamado prequestionamento ficto, encontra-se condicionada ao reconhecimento, por esta Corte Superior, da existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, hipóteses não configuradas na espécie, conforme demonstrado no tópico precedente. Ademais, o prequestionamento ficto pressupõe a articulação, em sede de recurso especial, da violação ao art. 1.022 do CPC sobre os exatos pontos tidos por omissos, requisito que não restou plenamente satisfeito quanto aos preceitos invocados. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. No que tange ao mérito recursal, melhor sorte não assiste à agravante. Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 297-301): Destarte, revela-se incontroverso reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos. .. Ressalto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese: .. Destarte, não prevalece o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da parte autora em razão de o MPF (autor da Ação Civil Pública) no curso do processo ter apresentado relações "das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte", tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul. Reforma-se, destarte a sentença para reconhecer a legitimidade da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. A pretensão de revisão do entendimento esposado pelo Tribunal a quo não se afigura viável, conforme se passa a expor. Sobreleva consignar, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido bem assentou a ausência de restrição territorial expressa no pedido inicial, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. Trata-se de premissa fática delimitada na instância de origem, cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial à luz da Súmula n. 7/STJ. Estabelecida tal premissa, descabe ao juízo da execução, em sede de cumprimento individual, impor restrições territoriais que não constam do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material - garantia constitucional inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna -, devendo-se respeitar os efeitos subjetivos da res iudicata e os direitos dos beneficiários conforme delineados no pedido inicial e na decisão proferida. Acresça-se que, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral no Tema n. 1.075/STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se havia consolidado no sentido de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Acresça-se que, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral no Tema n. 1.075/STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se havia consolidado no sentido de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 28/01/2016, contra decisão publicada em 18/12/2015. II. No que se refere à abrangência da decisão prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "para restabelecer, em parte, a sentença, a fim de determinar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe a todas as pacientes, portadoras de câncer metastático, residentes em Santa Catarina, que comprovem a adequação do referido medicamento à sua situação, por meio de receituário expedido por médico vinculado ao SUS", restringindo-se a condenação, contudo, aos residentes no Estado de Santa Catarina, tal como fora pedido, pela Defensoria Pública da União, na petição inicial. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.518.879/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014. IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise dos efeitos erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (STJ, AgRg no REsp 1.378.094/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014). VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.) Já se assentava, outrossim, que a "abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Sobreleva destacar, ademais, que esta Segunda Turma já se manifestou expressamente sobre a temática nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO DECISUM OBJURGADO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA 1.243.887/PR. HARMONIZAÇÃO DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AS REGRAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Sobreleva destacar, ademais, que esta Segunda Turma já se manifestou expressamente sobre a temática nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO DECISUM OBJURGADO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA 1.243.887/PR. HARMONIZAÇÃO DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AS REGRAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014. 2. Incide in casu o entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.748.495/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Sob tal perspectiva, não se cogita de interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, nem tampouco de necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos. A tese da agravante, no sentido de que a ausência de limitação territorial expressa decorreria automaticamente do disposto no art. 16 da LACP em sua redação anterior à declaração de inconstitucionalidade, e que tal dispositivo, então em vigor, restringiria, por si só, a eficácia subjetiva da sentença, não encontra respaldo na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, conforme amplamente demonstrado. No tocante aos argumentos relativos à existência de acordo administrativo firmado pelo exequente - e à consequente alegação de ilegitimidade ativa em razão da exclusão expressa, no título executivo, dos servidores que tenham firmado tal pacto -, bem como à arguida litispendência decorrente da existência de outra ação na qual o servidor figuraria como autor, a procedência das teses recursais somente poderia ser aferida mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos. Conforme bem ressalvado na decisão agravada, "considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da existência de acordo administrativo firmado pelo exequente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória" (fl. 552). Não cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A pretensão de que esta Corte Superior verifique a existência e o exato alcance do referido acordo administrativo, bem como a alegada identidade fática entre a presente execução e outra ação supostamente proposta pelo mesmo servidor, demandaria, inafastavelmente, o exame de documentos juntados aos autos (extratos do SIAPE, fichas financeiras, termo de acordo) - expediente vedado na via excepcional, a teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Por derradeiro, como estacado alhures, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. A teor das premissas anteriormente assentadas, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Por derradeiro, como estacado alhures, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. A teor das premissas anteriormente assentadas, a incidência das Súmulas n. 7 e 211 desta Corte Superior, bem como o reconhecimento da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada quanto à eficácia erga omnes da sentença coletiva, prejudica, por conseguinte, o exame da controvérsia pela via da alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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