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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3225257 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3225257 (202600962436)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 0031019-92.2010.4.01.3400, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 7135-7159): ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (RFFSA). PASSIVO TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL LIMITADA À DATA DA CONCESSÃO (28/08/1996). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora as notificações não tenham sido destinadas ao inventariante da RFFSA, a UNIÃO FEDERAL foi cientificada por meio das notificações aviadas, evidenciando sua plena ciência do passivo e da sua responsabilidade. Nota-se que as notificações cumpriram sua finalidade (art. 277 do CPC) e, diante do princípio do pas de nullité sans grief, dada a ausência de demonstração concreta de qualquer prejuízo para que pudesse exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, devem-se ter como válidas e aperfeiçoadas as notificações havidas. 2. A empresa autora tentou, por anos, obter o encontro de contas junto à UNIÃO FEDERAL, na qualidade de sucessora da RFFSA, porém sem sucesso. Além disso, o esgotamento da via administrativa não é óbice ao ajuizamento da presente demanda, dada a independência das instâncias e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 3. Sob qualquer prisma, o pedido formulado de reconhecimento do direito de regresso por força contratual não representa, ainda que indiretamente, qualquer ofensa à coisa julgada formada na seara trabalhista. Ao contrário disso, em respeito ao cumprimento/execução dos julgados, a empresa autora propôs o presente feito buscando ser ressarcida de verbas que, segundo aduziu, são de responsabilidade do ente federal, não exsurgindo dos autos qualquer pretensão revisional ou rescisória das decisões da Justiça do Trabalho. 4. O pedido de ressarcimento, com base em direito de regresso previsto no edital da concessão, para pagamento de verbas pagas nas reclamações trabalhistas aviadas pelos ex-funcionários listados na inicial apresenta-se como pedido certo e determinado. Ademais, não foi formulado pedido ilíquido e, durante a instrução processual, foi realizada perícia que dirimiu as controvérsias suscitadas e aferiu o quantum exato devido, não subsistindo qualquer argumento de irresignação quanto à higidez da inicial, a qual, ainda, permitiu à UNIÃO FEDERAL o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. 5. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que, nas ações em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal. 6. Ainda que a UNIÃO FEDERAL tenha pugnado pela prescrição total da pretensão de ressarcimento, sob o argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da citação em cada um dos feitos trabalhistas, ou, ao contrário segundo aduziu a FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A, que o termo inicial da prescrição deveria se dar somente a partir do fim da execução do processo trabalhista, este Tribunal, por ocasião da apreciação de casos análogos, já pacificou o entendimento no sentido de que a data do efetivo pagamento/desembolso do valor fixado como devido em sede de reclamação trabalhista corresponde ao momento em que nasce a pretensão de ressarcimento. 7. As partes não foram hábeis a demonstrar, por qualquer meio, que a contagem do prazo prescricional deva se dar de forma diversa da decidida em sentença ou, ainda, que o lustro prescricional foi válida e eficazmente obstado por qualquer meio, ensejando o reconhecimento da prescrição quinquenal incidente sobre todas as pretensões relacionadas a verbas pagas antes de 18/06/2005. 8. Sobre a previsão editalícia de ressarcimento das verbas trabalhistas referente a período anterior à assinatura do contrato de concessão (28/08/96), o item 7.1 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, o que ampara a pretensão de ressarcimento da parte autora, inclusive, das custas processuais respectivas. 9. Logo, a condenação do ente público a ressarcir todas as despesas processuais e sucumbenciais em relação ao período anterior à transferência do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 2º da Lei nº 11.483/2007, deve subsistir. 10. Sobre a previsão editalícia de ressarcimento das verbas trabalhistas referente a período anterior à assinatura do contrato de concessão (28/08/96), o item 7.1 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, o que ampara a pretensão de ressarcimento da parte autora, inclusive, das custas processuais respectivas. 9. Logo, a condenação do ente público a ressarcir todas as despesas processuais e sucumbenciais em relação ao período anterior à transferência do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 2º da Lei nº 11.483/2007, deve subsistir. 10. As verbas pagas em função de rescisão imotivada levada a efeito pela empresa FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A após a assinatura do contrato de concessão (28/08/1996), e que tenham por fato gerador tão somente a ruptura injustificada, não foram incluídas no valor a ser ressarcido, assim como as multas eventualmente impostas a esta a título de ato atentatório à dignidade da justiça em razão de comportamento processualmente ímprobo e que, a toda evidência, devem ser mantidas afastadas da responsabilidade ressarcitória da UNIÃO FEDERAL. 11. Na medida oposta, não se justifica, por falta de amparo legal, a inclusão na conta de pagamento das verbas rescisórias de dispensas ocorridas após a concessão (28/08/1996), indiscriminadamente, haja vista a limitação da responsabilidade ressarcitória da UNIÃO FEDERAL a esse marco temporal, não se mostrando minimamente plausível ou pertinente a excêntrica discussão intentada pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A acerca dos possíveis reflexos nas verbas atinentes a todo o pacto laboral de cada trabalhador, visto que, sob esse aspecto, caso levado a efeito, qualquer empregado contratado antes da data da concessão atrairia a integral responsabilidade da extinta RFFSA, ou da UNIÃO FEDERAL como sua sucessora, eximindo ad eternum a FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A de suas responsabilidades em relação ao passivo trabalhista gerado após a data da concessão, o que, a rigor, carece de amparo normativo, doutrinário ou jurisprudencial. 12. As demais verbas acessórias, como custas processuais, custas com publicações, depósitos recursais levantados pela RFFSA ou pela UNIÃO FEDERAL e não abatidos no valor da condenação trabalhista, diligências, honorários periciais e advocatícios, entre outras, por se tratarem de consectários naturais do processo, devem ser mantidas na forma como disposta em sentença, uma vez que integram o ônus da parte sucumbente em juízo segundo o regramento processual vigente, não havendo como separá-las do montante principal na responsabilidade ressarcitória prevista em face da UNIÃO FEDERAL no caso. 13. A compensação do crédito com débitos relativos a contrato de arrendamento existente entre a FCA e a extinta RFFSA, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, é plenamente válida e pertinente. Precedentes. 14. Este E. TRF da 1ª Região já sufragou o entendimento no sentido de que "No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, deve-se considerar a citação da ré, em consonância com a regra disposta no art. 240 do CPC, e não o desembolso dos valores despendidos pela parte autora, visto que até o ajuizamento da presente lide não poderia considerar em mora a União quanto ao pagamento de obrigações não conhecidas e nem exigidas pelo credor da RFFSA, bem como em razão da iliquidez da obrigação em comento, razão pela qual o recurso da parte autora não merece prosperar neste tocante. 9. Atualização dos consectários legais realizada de ofício, uma vez que há de se observar, no caso em análise, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Remessa necessária e apelações parcialmente providas." (AC 1029382-11.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.). 15. Caracterizada a sucumbência recíproca, tem-se por adequado condenar FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A a arcar com 70% das custas processuais e honorários periciais, bem como condená-la a pagar, em favor da UNIÃO FEDERAL, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o montante em que sucumbiu. Paralelamente, condena-se a UNIÃO FEDERAL a arcar com 30% dos honorários periciais, bem como a pagar, em favor da FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor a ser ressarcido, a serem apurados em fase de cumprimento/liquidação de sentença. 16. Apelações às quais se nega provimento. Remessa necessária à qual se dá parcial provimento. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. Caracterizada a sucumbência recíproca, tem-se por adequado condenar FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A a arcar com 70% das custas processuais e honorários periciais, bem como condená-la a pagar, em favor da UNIÃO FEDERAL, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o montante em que sucumbiu. Paralelamente, condena-se a UNIÃO FEDERAL a arcar com 30% dos honorários periciais, bem como a pagar, em favor da FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor a ser ressarcido, a serem apurados em fase de cumprimento/liquidação de sentença. 16. Apelações às quais se nega provimento. Remessa necessária à qual se dá parcial provimento. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 7166-7173, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 7200-7213). Irresignada, a concessionária interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 189 e 199, inciso II, do Código Civil; e 4º do Decreto n. 20.910/1932; bem como dos arts. 397 e 405 do Código Civil. Aduziu a recorrente negativa de prestação jurisdicional, sustentou que o termo inicial da prescrição não teria iniciado, com possibilidade de suspensão por tratativas administrativas, e defendeu a incidência dos juros de mora desde cada desembolso efetuado nas ações trabalhistas (fls. 7219-7230). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 7244-7248). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 7251-7268). O recorrido apresentou contraminuta (fls. 7274-7277). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido . VOTO O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - de que o termo inicial da prescrição não teria iniciado, com possibilidade de suspensão por tratativas administrativas; e da incidência dos juros de mora desde cada desembolso efetuado nas ações trabalhistas -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-pro batório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. ) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convo cado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto.

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