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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, de modo fundamentado, enfrenta as quest ões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 2. O acórdão recorrido consignou, a partir do conjunto probatório, que o reconhecimento parcial da especialidade não se deu por enquadramento por categoria profissional, mas pela efetiva comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (agentes químicos/hidrocarbonetos) e a ruído acima do limite legal. 3. A pretensão recursal de afastar a especialidade reconhecida sob alegação de ausência de prova idônea da exposição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5034534-59.2025.4.03.9999, assim ementado (fls. 853-854):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida (atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, com exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, e comprovada exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância). - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998). - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 918-925). Nas razões do recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 928-931):
a) art.
450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 918-925). Nas razões do recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 928-931):
a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à impossibilidade de enquadrar como especial a atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da efetiva exposição a agente nocivo (fls. 928-929); b) art. 31 da Lei n. 3.807/1960 c/c Decreto n. 53.831/1964 - impossibilidade de reconhecimento de especialidade por mera presunção de penosidade ou por categoria profissional no corte de cana, ausente previsão normativa específica nos anexos do Decreto (fls. 929-930); c) art. 60 do Decreto n. 83.080/1979 - necessidade de que a atividade conste dos Anexos I e II para enquadramento, não contemplada a lavoura de cana, impondo a comprovação da efetiva exposição por formulário (fls. 929-930); d) arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/1991 - vedação de enquadramento por categoria profissional ou presunção de penosidade e exigência de comprovação de exposição a agentes nocivos (fls. 929-930); e) art. 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 - definição, pelo Poder Executivo, dos agentes nocivos e da forma de comprovação da exposição mediante formulário baseado em laudo técnico (fl. 930). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando o reconhecimento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para novo julgamento na origem (fls. 930-931). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 934-938. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 940-943), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 945-950). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 954-956. É o relatório
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, de modo fundamentado, enfrenta as quest ões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 2. O acórdão recorrido consignou, a partir do conjunto probatório, que o reconhecimento parcial da especialidade não se deu por enquadramento por categoria profissional, mas pela efetiva comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (agentes químicos/hidrocarbonetos) e a ruído acima do limite legal. 3. A pretensão recursal de afastar a especialidade reconhecida sob alegação de ausência de prova idônea da exposição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mérito, o INSS sustenta, em suma, ser indevido o reconhecimento da especialidade do labor na cultura canavieira sem prova idônea de exposição a agente nocivo. O STJ, de fato, já decidiu que não é possível equiparar o empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional de trabalhador na agropecuária (item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964) para fins de enquadramento por categoria, conforme entendimento uniformizado no PUIL n. 5452/PE. Todavia, no caso dos autos, o acórdão recorrido assentou que o reconhecimento do tempo especial decorreu de prova de efetiva exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) e a ruído acima do limite, em caráter habitual e permanente, reputando suficiente o conjunto probatório para tal conclusão. Assim, infirmar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem no sentido de que houve comprovação da exposição aos agentes nocivos demandaria o necessário reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Inexiste a apontada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional, mas em virtude da condição insalubre do trabalho, isto é, "exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64." (fl. 429, e-STJ). 4.
Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional, mas em virtude da condição insalubre do trabalho, isto é, "exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64." (fl. 429, e-STJ). 4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agente nocivos. 6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.490/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
Com efeito, em hipótese semelhante, o STJ assentou a inviabilidade de alterar a conclusão do Tribunal a quo que reconheceu a especialidade na cultura canavieira não por enquadramento profissional, mas por ter sido exercida em condições insalubres, justamente por exigir revolvimento do acervo probatório. Acrescente-se que, quanto ao agente ruído, o STJ, em repetitivo (Tema n. 1.083 do STJ), estabeleceu critérios para avaliação e reforçou a importância de prova técnica (PPP/LTCAT) para a caracterização da exposição habitual e permanente, o que evidencia, mais uma vez, o caráter eminentemente probatório da insurgência quando se pretende desconstituir conclusão firmada pela instância ordinária. Diante disso, não há como conhecer da pretensão recursal no ponto. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça
É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3158804 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3158804 (202600147140)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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