Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA DE TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 26 E 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. NÃO INDICADOS PARÁGRAFOS OU INCISOS. PRETENSA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 394 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE MALFERIMENTO AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIAL DEPOSITADO E O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO , NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No tocante à pretensa ofensa à Súmula n. 561 do STF e às Súmulas n. 62 e 271, ambas do STJ, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, mas sem particularizar o parágrafo ou inciso, que dariam suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa. 4. Os arts. 394 e 395 do Código Civil não possuem comandos normativos capazes de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O Tribunal de origem concluiu que incide a correção monetária sobre o montante da diferença entre o valor inicial depositado e o quantum fixado na sentença a título de indenização. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1065999-15.2023.8.26.0053. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pleitos veiculados na ação de desapropriação ajuizada pelo ora Agravante (fls. 551-555). A Corte de origem negou provimento à apelação da ora Agravada e proveu em parte o recurso do ora Agravante para " .. determinar que a correção monetária, para além da responsabilidade da instituição financeira sobre o valor depositado, fica atribuída à parte expropriante tão somente sobre a diferença entre o valor inicial depositado e o homologado pelo juízo, a contar da data do laudo definitivo, até a data do efetivo pagamento, mantendo-se, no mais, os seus termos como proferidos" (fls. 708-717). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 709):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME
1. Ação de desapropriação movida pelo Município de São Paulo contra Claudia Aparecida Bento Rangel Moreira. Sentença julgou procedente a pretensão, incorporando ao patrimônio do expropriante a área descrita, mediante pagamento de R$ 730.980,00, corrigido monetariamente, além de condenar ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) inconsistência no laudo técnico quanto ao valor indenizatório; (ii) responsabilidade pela correção monetária dos depósitos judiciais; (iii) adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária deve incidir desde a data da avaliação até o efetivo pagamento, conforme jurisprudência do STJ e STF. A instituição financeira fica responsável pela atualização monetária sobre os valores já depositados. 4. O laudo pericial foi realizado dentro de padrões técnicos, não justificando nova prova técnica, e o valor definido está em plena consonância com o de mercado. 5. Honorários advocatícios devem respeitar limites do Decreto-Lei 3.365/41. Encontram-se presentes os predicados do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da expropriada não provido, e da expropriante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Correção monetária incide entre a data da avaliação e o depósito. 2. Honorários advocatícios devem respeitar limites legais. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/41, art. 27, § 1º; CPC/15, arts. 85, § 2º, 370, 1.025 e 1.026, § 2º. STJ, Súmulas 67 e 141 e Tema 184; STF, Súmula 561; TJSP, AC/RN 1025171- 91.2014.8.26.0602; Rel.: Souza Nery; 12ª C. D. Público; j.: 29/4/25. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 724-728). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 731-741), contrariedade ao art. 1.022, inciso I, do CPC/2015; aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41; aos arts. 394 e 395 do Código Civil; bem como à Súmula n. 561 do STF e às Súmulas n. 62 e 271, ambas do STJ. Alega que há contradição no acórdão recorrido, na medida em que, a despeito de esse provimento judicial conter fundamentação no sentido de que a correção monetária é devida pelo expropriante apenas até o efetivo pagamento, também foi nele determinada a incidência desse consectário sobre a suposta diferença entre o montante que já havia sido depositado e aquele estabelecido na sentença. Pondera que, ao contrário do consignado no aresto atacado, considerando que, na hipótese dos autos, já havia sido realizado o depósito integral da indenização em valor que excedia nominalmente o quantum fixado pelo magistrado de primeiro grau, não cabe ao Expropriante, ora Agravante, a responsabilidade pelo pagamento da correção monetária, mas, sim, à instituição financeira depositante. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 744-749). O recurso especial não foi admitido (fls. 750-751). Foi interposto agravo (fls. 754-760). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 790-792). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA DE TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 26 E 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. NÃO INDICADOS PARÁGRAFOS OU INCISOS. PRETENSA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 394 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE MALFERIMENTO AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIAL DEPOSITADO E O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO , NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No tocante à pretensa ofensa à Súmula n. 561 do STF e às Súmulas n. 62 e 271, ambas do STJ, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, mas sem particularizar o parágrafo ou inciso, que dariam suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa. 4. Os arts. 394 e 395 do Código Civil não possuem comandos normativos capazes de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O Tribunal de origem concluiu que incide a correção monetária sobre o montante da diferença entre o valor inicial depositado e o quantum fixado na sentença a título de indenização. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 561 do STF e às Súmulas n. 62 e 271, ambas do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Por outro lado, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, mas sem particularizar o parágrafo ou inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 714-716):
Sobre a correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência a respeito, para definir tanto que "Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização" (STJ, Súmula 67), como que "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário" (STJ, Súmula 271). Tais enunciados estão em consonância com a jurisprudência há muito consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, pela qual "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez" (STF, Súmula 561). Com efeito, na inteligência dos aludidos enunciados sumulares, de rigor a incidência da correção monetária na desapropriação, mas limitada entre a definição dos cálculos ou do valor por meio da avaliação do perito até o efetivo pagamento da indenização, cabendo à instituição financeira tal atribuição sobre os valores eventualmente depositados, parciais ou integrais. .. Assim, a correção monetária sob a responsabilidade do expropriante deve se limitar apenas à diferença entre o valor inicial depositado (R$ 630.067,96) e o homologado pelo juízo (R$ 730.980,00), a contar da data do laudo definitivo (fls. 349/402) a despeito das alterações materiais posteriores, haja vista sempre ter se mantido rígido e imutável o produto do valor final , até a data do efetivo pagamento. Com efeito, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024). De outra banda, esclareço que os arts. 394 e 395 do Código Civil têm as seguintes redações, in verbis:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395.
1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024). De outra banda, esclareço que os arts. 394 e 395 do Código Civil têm as seguintes redações, in verbis:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Como se vê, os dispositivos legais antes mencionados não possuem comandos normativos capazes de amparar a tese neles fundamentada - já teria ocorrido o efetivo pagamento do quantum indenizatório e, a partir dessa constatação, a atualização monetária de eventual diferença entre aquele montante o o valor fixado na sentença é de responsabilidade da instituição financeira depositária, conforme convênio existente entre essa e o Tribunal a quo -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Por fim, esclareço que o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie o valor inicial depositado pelo ora Agravante foi de R$ 630.067,96 (seiscentos e trinta mil, sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) e, na sentença de primeiro grau, foi estabelecido como quantum o montante de R$ 730.980,00 (setecentos e trinta mil, novecentos e oitenta reais), existindo assim diferença entre os citados montantes, determinando que sobre essa incida a correção monetária. Nesse panorama, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese de que, na espécie, não existe diferença de valores a justificar aquele consectário legal, demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, pois encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre. Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em conta que já foram fixados pela sentença (fl. 554) no percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Nesse sentido, v.g.: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.956/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.477.110/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3184690 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3184690 (202600638903)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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