Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA B, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS ARTS. 123 E 165, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), quando as contribuições foram vertidas na inatividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, é indevida a cobrança do imposto de renda sobre a complementação e o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos realizados entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, restrita a quem estava em atividade nesse período, não se estendendo a quem já se encontrava na inatividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.561/DF; AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF; REsp n. 1.761.163/DF; AgInt no AREsp n. 617.041/DF. 3. O acórdão recorrido, ao assegurar a restituição também para contribuições vertidas após a aposentadoria, dissentiu da orientação consolidada desta Corte, que limita a vedação ao bis in idem aos participantes em atividade no período de 1989 a 1995. 4. As teses relativas aos arts. 123 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ausentes os requisitos do prequestionamento ficto quanto a tais dispositivos, por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível n. 0001582-98.2013.4.01.3400. Na origem, cuida-se de execução de sentença proposta por EIDER ANTUNES DA SILVA e outros contra a FAZENDA NACIONAL, visando à restituição de imposto de renda indevidamente incidente sobre a complementação de aposentadoria, no que corresponde às contribuições vertidas à previdência privada no período de 1/1/1989 a 31/12/1995, inclusive quanto a contribuições após a aposentadoria. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos opostos pela FAZENDA NACIONAL, fixando o valor da execução em R$ 134.356,41 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizado até julho de 2013, e a partir daí, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 168-171). Inconformadas, as partes exequentes interpuseram recurso de apelação às fls. 177-184 e 198-213. A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Sétima Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 231-232):
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO - IRRF SOBRE FRAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS HAVIDAS ENTRE 1989/1995 - CONTRIBUIÇÕES NA INATIVIDADE E/OU - COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO/ABATIMENTO) DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES (AJUSTES ANUAIS/DIPF) - PLANILHAS DA EXECUTADA. 1 - Em sede de execução de sentença o princípio maior a ser cultuado é do máximo respeito ao título, ao qual se alia o da vedação ao enriquecimento sem causa, tanto mais se executado ente público, pela indisponibilidade do seu patrimônio. 2 - Para fins do exame da prescrição/decadência da restituição tributária do IRRF sobre acomplementação, o termo "a quo" é a data de início de percepção do benefício, mas só atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio (trato sucessivo), não o fundo do direito em si. 3 - Se ausente manifestação expressa em contrário no titulo executado, os valores repetendos são equivalentes apenas àqueles recolhimentos vertidos pelos autores no período de JAN 1989 a 26 DEZ 1995, vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/88, e na condição de ativos, ou seja, anteriormente às suas aposentações, pois a isenção aludida na Lei nº 7.713/88 se referia às contribuições pessoais "para concessão" do benefício, não às eventuais contribuições pagas após a aposentadoria/pensão "para sua manutenção" (que em nada repercutem no valor do benefício em si), tanto que a jurisprudência remete à não tributação da complementação na exata medida de correspondência ou eqüipolência entre "contribuições" (pessoais entre 1989/1995) e "benefício" (relação que não há quanto às contribuições da inatividade). E concedido o benefício complementar antes de JAN/1989 não há valor a executar (ensejando a extinção da execução no ponto). Precedente: TRF1/S4. 4 - Cabível, inclusive em sede de Embargos à Execução de Sentença, a compensação (dedução/abatimento), no montante executado, dos valores já restituídos nas anteriores declarações de ajuste anual de IRPF, porque questão resolvida pelo STJ (R Esp nº 1.001.655/DF) sob os ditames do art. 543-C/CPC, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa a impor sua adoção aos casos análogos, detendo as planilhas da executada presunção relativa de verdade, como "ato administrativo enunciativo" (e. g.: REsp nº 1.098.728/DF), o que carreia aos exeqüentes o ônus de, se e quando, contraditá-las."
5 - Correta a atualização monetária parametrizada pela contadoria quanto a indexadores. 6 - Verba honorária que se confirma, ficada nos rumos do art. 20/21 do CPC. 7 - Toma-se por processualmente inexistente o eventual agravo retido não reiterado no apelo, ou cujo conteúdo seja idêntico ao do recurso maior (revelando sua absoluta falta de utilidade/interesse). 8 - A extensão do provimento ou do não provimento do recurso se mede pelo limite da apelação, que enseja a aplicação integral ou parcial dos itens supra. 9 - Apelação não provida. 10 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de setembro de 2014., para publicação do acórdão. Foram opostos embargos de declaração ao aresto supra (fls. 236-241), os quais foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 267):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.7138/88). APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO APÓS APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (3)
1.
8 - A extensão do provimento ou do não provimento do recurso se mede pelo limite da apelação, que enseja a aplicação integral ou parcial dos itens supra. 9 - Apelação não provida. 10 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de setembro de 2014., para publicação do acórdão. Foram opostos embargos de declaração ao aresto supra (fls. 236-241), os quais foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 267):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.7138/88). APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO APÓS APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (3)
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular. 2. Reconhecida pelo título judicial transitado em julgado a não-incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.7138/88, e demonstrado nos autos que houve contribuição para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada, os exequentes possuem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a renda complementada. 3. Isso porque a vedação do bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei 7.7138/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. 4. Precedentes: (AC 0062352-96.2009.4.01.3400 /DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1298 de 28/11/2014); (AC 0006147- 76.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL LANA LÍGIA GALATI (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.219 de 06/03/2015). 5. Embargos de declaração acolhidos. Sobrevieram novos embargos de ambas as partes (fls. 271-272 e 276-280), os quais foram acolhidos em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 299):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ÀEXECUÇAO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. OCORRÊNCIA.(3)
1. Havendo omissão no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular. 2. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS),sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art.4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 3. No que tange à prescrição, cumpre esclarecer que por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. No mais, nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobreo qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 5. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 6. Embargos de declaração de Eider Antunes da Silva e Outros acolhidos e embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos apenas para reiterar que a prescrição reconhecida no acórdão embargado é a quinquenal. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial (fls. 306-312), que foi, monocraticamente, provido pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para reconhecer a preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), devolvendo os autos a origem para novo julgamento dos embargos de declaração, "relativamente à ausência de intimação regular da Fazenda Nacional para oferecer resposta aos embargos de declaração da parte contrária, em contrariedade à previsão do art. 20 da Lei n. 11.033/2004, e à necessidade de abatimento dos valores restituídos do imposto de renda por ocasião do ajuste anual" (fls. 349-352). O acórdão de fls. 394-398, em rejulgamento determinado pelo STJ, acolheu os embargos da ora agravante, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 223-229 e determinar a sua intimação pessoal. A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Sétima Turma, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores e pela União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1131-1134):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART.
394-398, em rejulgamento determinado pelo STJ, acolheu os embargos da ora agravante, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 223-229 e determinar a sua intimação pessoal. A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Sétima Turma, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores e pela União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1131-1134):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO. VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp 1012903 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008. 2. Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução. Nesse sentido: REsp 1001655 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC). 3. Demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência. Precedente: (AC 0036334-04.2010.4.01.3400/DF, Oitava Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 22/11/2018. 4. Embargos declaratórios da União aos quais se dá provimento, para determinar que os cálculos sejam confeccionados, observando-se a compensação com as declarações de ajuste anual dos exequentes no período (janeiro/89 a dezembro/95). 5. Embargos declaratórios dos autores providos, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de imposto de renda no período de janeiro/89 a dezembro/95, mesmo após a data da aposentadoria. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1144-1151), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988 - tese de que a isenção do imposto de renda reconhecida para contribuições realizadas entre 1989 e 1995 não alcança contribuições efetuadas na inatividade, devendo o direito à restituição, para quem se aposentou antes do término da vigência da Lei n. 7.713/1988, limitar-se à data da aposentadoria (fls. 1148-1151); (ii) art. 123 do Código Tributário Nacional - tese de que contribuições pós-aposentadoria derivam de convenção particular entre participante e entidade, não podendo ser opostas à Fazenda Pública para afastar regras de incidência tributária (fls. 1149-1150); (iii) art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional - tese de que não há direito à restituição do imposto de renda quanto a contribuições pós-aposentadoria em que não ocorreu bis in idem nem incidência na forma da Lei n. 7.713/1988, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 1148-1151). Sem contrarrazões (fl. 1154). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (fls. 1155-1157): (i) haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 279/STF; (ii) tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ, bem como ausência de demonstração de frontal violação a norma federal; (iii) manejo do recurso especial como se fosse terceira instância recursal ordinária; (iv) não inexistência de vício do art. 1.022 do CPC/2015 e ausência de divergência jurisprudencial qualificada. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que (fls. 1159-1163): (i) fundamentação genérica e ininteligível da decisão agravada, em afronta ao art. 489, § 1º, incisos I, III, IV, do CPC/2015; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente de direito (definição jurídica sobre inclusão ou não, no indébito, das contribuições pós-aposentadoria), e não de reexame probatório; (iii) inaplicabilidade da Súmula n.
(iii) manejo do recurso especial como se fosse terceira instância recursal ordinária; (iv) não inexistência de vício do art. 1.022 do CPC/2015 e ausência de divergência jurisprudencial qualificada. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que (fls. 1159-1163): (i) fundamentação genérica e ininteligível da decisão agravada, em afronta ao art. 489, § 1º, incisos I, III, IV, do CPC/2015; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente de direito (definição jurídica sobre inclusão ou não, no indébito, das contribuições pós-aposentadoria), e não de reexame probatório; (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por existir jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível a restituição quanto às contribuições vertidas na inatividade; (iv) inexistência de deficiência de fundamentação, com demonstração de violação ao art. 123 do CTN e à Lei n. 7.713/1988; (v) desnecessidade de demonstrar dissídio jurisprudencial ou violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o recurso especial foi interposto apenas pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF. Intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões (fl. 1164). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA B, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS ARTS. 123 E 165, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), quando as contribuições foram vertidas na inatividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, é indevida a cobrança do imposto de renda sobre a complementação e o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos realizados entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, restrita a quem estava em atividade nesse período, não se estendendo a quem já se encontrava na inatividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.561/DF; AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF; REsp n. 1.761.163/DF; AgInt no AREsp n. 617.041/DF. 3. O acórdão recorrido, ao assegurar a restituição também para contribuições vertidas após a aposentadoria, dissentiu da orientação consolidada desta Corte, que limita a vedação ao bis in idem aos participantes em atividade no período de 1989 a 1995. 4. As teses relativas aos arts. 123 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ausentes os requisitos do prequestionamento ficto quanto a tais dispositivos, por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O apelo nobre comporta parcial provimento. Com efeito, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao dirimir a controvérsia, deu provimento aos embargos declaratórios dos autores, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de imposto de renda no período de janeiro/89 a dezembro/95, mesmo após a data da aposentadoria, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1124-1140):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União, objetivando a manifestação da Turma quanto ao ponto levantado nos embargos anteriores, relativamente ao abatimento dos valores restituídos do imposto de renda por ocasião do ajuste anual. Cumpre observar que o acórdão ora embargado anulou o acórdão de fls. 223/229, que havia julgado os embargos declaratórios opostos pelos autores, determinando a intimação da União para se manifestar sobre os referidos embargos. Considerando que a União, ao opor os presentes embargos, manifestou-se sobre os embargos declaratórios opostos pelos autores, sanando a omissão identificada no acórdão julgado em 01/10/2019, por economia processual, passo ao exame de ambos os embargos declaratórios de fls. 237/241 (opostos pelos autores) e de fls. 93/97, opostos pela União. Embargos declaratórios opostos pelos autores:
Argumentam que houve omissão/contradição do acórdão, que não reconheceu o direito dos autores à restituição dos valores incidentes sobre os benefícios de aposentadoria na mesma proporção do tributo retido sobre as contribuições efetuadas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, ou seja, durante os oitenta e quatro meses de vigência da Lei n" 7.713/88, haja vista que mesmo aposentados, continuaram contribuindo para o fundo de previdência privada. Quanto à restituição dos valores recolhidos após a aposentadoria dos exequentes, demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência. Nesse sentido decidiu esta Corte:
.. Embargos declaratórios da União. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso, tendo-se em vista que não se manifestou quanto ao abatimento dos valores restituídos do imposto de renda por ocasião do ajuste anual. Relativamente à compensação, o entendimento firmado nesta Turma é no sentido de que é possível a dedução do total do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos à Execução pela Fazenda Nacional. Nesse sentido:
.. Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios da União, para determinar que os cálculos sejam confeccionados observando-se a compensação com os valores restituídos nas declarações de ajuste anual no período (janeiro/89 a dezembro/95) e dou provimento embargos declaratórios dos autores, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de imposto de renda no referido período, mesmo após a data da aposentadoria. É como voto. .. (grifos acrescidos)
Nesse contexto, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses atreladas à violação dos art. 123 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Por outro lado, nas razões do recurso especial, a recorrente aponta que o acórdão acima transcrito viola frontalmente o art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, "ao afirmar que, para ter direito à repetição do indébito, basta demonstrar a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei n.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Por outro lado, nas razões do recurso especial, a recorrente aponta que o acórdão acima transcrito viola frontalmente o art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, "ao afirmar que, para ter direito à repetição do indébito, basta demonstrar a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/88, mesmo que o contribuinte não tenha pagado o imposto duas vezes por ter-se aposentado quando havia isenção no recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas" (fl. 1151). Observa-se, portanto, que a controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de devolução dos valores pagos durante a vigência da Lei n. 7.713/1988, quando tais recolhimentos ocorreram após a concessão da aposentadoria. Nessa perspectiva, no ponto, verifico que assiste razão à recorrente. Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos) (AgInt no AREsp n. 617.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016). A propósito, em obiter dictum, essa foi a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, posteriormente reformada pelo Tribunal a quo. Transcreve-se o trecho pertinente (fl. 170):
Além disso, no que diz respeito à bitributação relativa à Lei n. 7.713/88, importa ressaltar, inicialmente, que não há bis in idem quanto às contribuições efetuadas pelos exequentes após a aposentadoria, haja vista que, já em gozo do benefício, não há que se cogitar em custeio da previdência complementar, tratando-se de convenção privada que não pode ser oposta à Fazenda Nacional, dada a incidência legal tributária prevista. Por conseguinte, também não há bis in idem, ou seja, direito à repetição de indébito, se a aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei n. 7.713/88, tendo em conta que o tributo era devido somente por ocasião do recebimento do benefício. O direito à repetição vindicada, portanto, assiste àqueles que se aposentaram até o fim da vigência da Lei n.. 7.713/88,com limite na data da aposentadoria, considerado o interregno compreendido entre 1989 e 1995. Tal sistemática encontra amparo na jurisprudência do TRF da 1ª Região e, mormente, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.012.903/RJ),por força do artigo 543-C do CPC. Tal compreensão, conforme consignado acima, tem sido reiteradamente adotada pela jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA ATIVIDADE SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/1988. DIREITO NÃO EXTENSÍVEL A QUEM ESTAVA NA INATIVIDADE NA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/1988.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/1988. No entanto, o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. Citem-se:
AgInt no AREsp 1.016.390/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2023; AgInt no REsp 1.750.714/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/12/2021; AgInt no AREsp 901.130/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2020; AgInt no AREsp 1.111.886/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2019; REsp 1.764.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. 3. Assim, não cabe a restituição de imposto de renda incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 àqueles que, na época, estavam na inatividade/aposentados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.561/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem grifos no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO, NA ATIVIDADE, ENTRE JANEIRO/1.989 A DEZEMBRO/1.995. TEMA REPETITIVO 62/STJ. IMPOSSIBILIDADE PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, pleiteando a restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de proventos paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, na proporção cujo ônus tenha sido dos autores. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para afastar o IRRF sobre a fração da complementação mensal correspondente às contribuições pessoais vertidas, na atividade, entre Jan/1989 a Dez/1995, assegurando, respeitada a decadência, a restituição do indébito. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de MARIA IRANI BORTOLINI e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente dos recurso especial de ABILIO EDUARDO RAMPONI BLANCO E OUTROS e, nesta parte negar-lhe provimento. II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ e REsp 760.246/PR, Tese 62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023, sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRAZOADO DE DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95.
(REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023, sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRAZOADO DE DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Quanto à alegação de decisão extra petita, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 2. "É cediço que mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial". (AgInt no REsp 1.431.139/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/8/2018). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1261593/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017. 4. O entendimento do STJ orientou-se, ainda, no sentido de que "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada (AgRg no REsp 1.209.038/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2011; AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 24/9/2014)" (STJ, AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017), não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018, sem grifos no original.)
Com igual conclusão, colaciono os seguintes precedentes monocráticos: REsp n.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018, sem grifos no original.)
Com igual conclusão, colaciono os seguintes precedentes monocráticos: REsp n. 1.985.091, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/03/2026; REsp n. 2.219.329, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/08/2025). Dessa forma, extrai-se dos julgados referidos que os beneficiários já aposentados no período de 1989 a 1995 não fazem jus ao reconhecimento da vedação ao duplo gravame tributário. Tal proteção incide exclusivamente em favor dos participantes que se encontravam em atividade laboral e que, efetivamente, realizaram aportes destinados à constituição da previdência privada. Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a posição adotada por este Tribunal Superior, ao afirmar que " q uanto à restituição dos valores recolhidos após a aposentadoria dos exequentes, demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência" (fls. 1126-1128). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, no período entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, após a aposentadoria dos exequentes. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166889 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166889 (202600306920)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Therez
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