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STJ — ACÓRDÃO REsp 2233935 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2233935 (202503397381)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concordância do exequente com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal autoriza a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento. Hipótese que difere daquela em que a Fazenda Pública, na posição de devedora, pretende se beneficiar da redução sem poder cumprir simultaneamente a obrigação reconhecida, em razão do regime constitucional de precatórios. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A verificação da presença dos requisitos para a redução da verba honorária somente poderia ser aferida mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A parte agravante não logrou infirmar os fundamentos que nortearam a decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 159-164). Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Ana Peron de Andrade e outros contra o Estado de Santa Catarina, tendo por objeto a execução de valores decorrentes de indenização por licenças-prêmio e férias não gozadas, reconhecidos em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINTE. O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Os exequentes concordaram com a tese principal da impugnação, ressalvando apenas que o montante deveria ser expurgado na data do efetivo pagamento. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios e afastou a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Em segunda instância, a Desembargadora relatora, em decisão monocrática, negou o pleito de redução dos honorários pela metade. Os exequentes opuseram embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos modificativos para aplicar o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Interposto agravo interno pelo Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento de 29/7/2025, negou-lhe provimento em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 95-99): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENOU OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS EXEQUENTES, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA VIABILIZAR A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. 1) INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA METADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DA REGRA CONTIDA NO ART. 90, §4º, DO CPC, EM HOMENAGEM À BOA-FÉ PROCESSUAL E À DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE. CONCORDÂNCIA COM A TESE PRINCIPAL SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIMINUIÇÃO DA VERBA À METADE DEVIDA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 102-106), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Estado de Santa Catarina apontou violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a redução dos honorários advocatícios pela metade seria cabível apenas na fase de conhecimento do processo, invocando o Enunciado n. 10 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos cumulativos do dispositivo, porquanto: (i) o reconhecimento do pedido deveria ser realizado pelo réu; (ii) deveria haver cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida; e (iii) tais atos precisariam ter sido praticados pelo réu, o que não teria ocorrido no caso concreto. Apresentadas contrarrazões (fls. 108-140), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 141-144). Os recorridos juntaram petição com precedentes supervenientes (fls. 165-223). A decisão agravada (fls. 159-164) não conheceu do recurso especial. Consignou que o entendimento do acórdão recorrido de que a concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Assentou, ademais, que os argumentos do recorrente relativos à ausência dos requisitos para a redução dos honorários somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 227-232), a parte agravante sustenta, em síntese, que não incide a Súmula n. 7/STJ, porquanto o que se pede é apenas a atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos já delineados pela instância ordinária, sem necessidade de reexame probatório. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, reiterando que a previsão contida no referido dispositivo só se mostraria cabível na fase de conhecimento do processo, invocando o Enunciado n. 10 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Sustenta que os requisitos legais cumulativos para a redução não foram preenchidos no caso concreto, porquanto: (a) não houve reconhecimento do pedido pelo réu; 7/STJ, porquanto o que se pede é apenas a atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos já delineados pela instância ordinária, sem necessidade de reexame probatório. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, reiterando que a previsão contida no referido dispositivo só se mostraria cabível na fase de conhecimento do processo, invocando o Enunciado n. 10 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Sustenta que os requisitos legais cumulativos para a redução não foram preenchidos no caso concreto, porquanto: (a) não houve reconhecimento do pedido pelo réu; (b) não houve cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida; e (c) os referidos atos não foram praticados pelo réu. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, afastando-se a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 235-306), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concordância do exequente com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal autoriza a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento. Hipótese que difere daquela em que a Fazenda Pública, na posição de devedora, pretende se beneficiar da redução sem poder cumprir simultaneamente a obrigação reconhecida, em razão do regime constitucional de precatórios. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A verificação da presença dos requisitos para a redução da verba honorária somente poderia ser aferida mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A parte agravante não logrou infirmar os fundamentos que nortearam a decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. VOTO Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Não merece acolhida o argumento de que a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável ao caso dos autos, sob o pretexto de que o que se pede é apenas a atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos já delineados pela instância ordinária. A Corte de origem, ao concluir pelo preenchimento dos requisitos para a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, assim o fez com base no acervo fático-probatória dos autos notadamente a verificação da efetiva concordância dos exequentes com os termos da impugnação apresentada pelo ente estatal e a extensão em que tal concordância se deu. Rever essa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente novo exame dos elementos concretos dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. .. .. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. .. (REsp n. 2.222.504/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) No que concerne ao mérito da controvérsia, a parte agravante cinge-se a reiterar os argumentos já examinados e rechaçados na decisão agravada, sem apresentar qualquer fundamento novo hábil a evidenciar o desacerto do decisum hostilizado. Limita-se a invocar o Enunciado n. 10 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e a insistir na tese de inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil à fase de cumprimento de sentença. Ocorre que o referido Enunciado n. 10 foi expressamente cancelado pela III Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Enunciado n. 166, reconhecendo a aplicabilidade do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o exequente concorda com a defesa apresentada pelo executado orientação que, aliás, é a que se vem consolidando na jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, como assentado na decisão agravada, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Esta Casa confere exegese teleológica ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do réu. Não por acaso, há julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o exequente concorda com a defesa apresentada pelo executado em incidentes da fase de execução. Confira-se, ilustrativamente, precedente desta Relatoria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 90, § 4.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. .. 4. Esta Casa não aplica interpretação tão restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela Recorrente. Em verdade, confere-se exegese teleológica ao art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção da execução. 5. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. .. 4. Esta Casa não aplica interpretação tão restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela Recorrente. Em verdade, confere-se exegese teleológica ao art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção da execução. 5. Se a redução da verba honorária é possível nos casos de concordância da Exequente com a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, com maior razão deve-se garantir essa possibilidade no caso em que a Fazenda Pública Exequente peticiona nos autos requerendo a extinção da execução, mesmo depois de beneficiada com sentença de improcedência do pedido veiculado em embargos à execução. .. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.873.914/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Impende registrar, por necessário, que a situação dos presentes autos é ontologicamente distinta daquela tratada no AgInt no REsp n. 2.093.310/PR (relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026), em que se afastou a redução pela metade dos honorários, pois a Fazenda Pública, na posição de devedora, pretendia se beneficiar do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, o que é materialmente incompatível com o regime constitucional dos precatórios, que impossibilita o cumprimento integral e simultâneo da obrigação reconhecida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. INEXEQUIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL E SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC/2015 (redução pela metade dos honorários advocatícios) exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; e (ii) cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. 2. A sistemática constitucional de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, determina que os débitos sejam satisfeitos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, tornando materialmente impossível o adimplemento simultâneo da obrigação reconhecida. 3. A interpretação teleológica da norma processual não autoriza a relativização de requisito objetivo expressamente previsto em lei, ainda que em prestígio à boa-fé processual e à celeridade, quando ausente a satisfação concomitante da prestação. 4. Entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que o comando do §4º do art. 90 do CPC/2015 é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.310/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) No caso sub judice, contudo, são os exequentes credores que concordaram com a impugnação apresentada pelo ente estatal ao cumprimento de sentença, hipótese que não encontra o mesmo óbice estrutural e que, consoante reiterado entendimento desta Corte Superior, autoriza a redução da verba honorária pela metade. Nesse sentido, ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, conforme previsto no § 4º, art. 90, do CPC. Precedentes. 2. Agra vo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.212.668/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No mesmo sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.223.505/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgInt no AgInt no REsp n. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, conforme previsto no § 4º, art. 90, do CPC. Precedentes. 2. Agra vo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.212.668/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No mesmo sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.223.505/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 2.200.416/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; REsp n. 2.229.732/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025. Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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