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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2211990 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2211990 (202500350025)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDISON PETRY contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 424): ADMINIDTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. MARCO TEMPORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em saber se existe direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/3/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981 e nas leis federais que regulamentaram o art. 89 do ADCT. 2. O servidor admitido após a data da posse do primeiro governador eleito, ocorrida em 15/3/1987, apenas tem direito a apresentar o termo de opção pela transposição se estiver abrangido pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, que, ao criar o Estado de Rondônia, determinou a responsabilidade da União pelas despesas com pessoal até o exercício de 1991, e preencher os demais requisitos legais. 3. Considerando que o pedido de opção foi formulado em 10 de julho de 2019, o recorrente, embora fosse policial militar alcançado pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, não possuía mais vínculo com a administração ao tempo do requerimento de transposição, tampouco requereu o direito no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 8.365/2014, ou de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 9.324/2018. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 445-467): .. 3. DA CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO: RECONHECIMENTO DE QUE O EMBARGANTE É ALCANÇADO PELO ART. 36 DA LC. Nº 41/1981 E, SIMULTANEAMENTE, NEGATIVA DA EFICÁCIA JURÍDICA DESSE ENQUADRAMENTO .. 4. DA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA DE VÍNCULO ATIVO COM A ADMINISTRAÇÃO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO .. 6. DA OMISSÃO E DO ERRO DE PREMISSA QUANTO AO DECRETO REGULAMENTADOR APLICÁVEL AO CASO DE RONDÔNIA .. 7. DA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PRAZO INVOCADO E À IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DECADÊNCIA EM MATÉRIA DE TRANSPOSIÇÃO .. 8. DO FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE: LEI Nº 15.367/2026 E A REABERTURA DO PRAZO DE OPÇÃO .. 9. DA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR O ACÓRDÃO DO TRF1 COM BASE EM FATOS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE DE ORIGEM .. 10. DA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ SOBRE A NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA DE TRANSPOSIÇÃO .. 11. DA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE DIREITO À OPÇÃO, DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA TRANSPOSIÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS DO ENQUADRAMENTO .. Foi apresentada resp osta ao recurso integrativo (fls. 474-476). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado, com base no art. 3º, § 3º, da Lei n. 13.681/2018, que "os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção .. , somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia .. " (fl. 435). Portanto, não tendo preenchido requisito legal para a transposição, laborou em equívoco a Corte federal ao reformar a sentença de improcedência da ação. Nem se diga que tal providência demanda revolvimento fático-probatório, pois se trata de fatos incontroversos exarados na sentença e mantidos intactos pelo Tribunal regional. Quanto aos demais pontos, irrelevante investigar a ocorrência ou não da decadência do direito à opção, pois o postulante sequer preencheu requisito essencial a ela, qual seja: manter vínculo funcional com o Estado de Rondônia. No mais, os argumentos apresentados nestes aclaratórios representam indevida inovação recursal sobre tópicos não trazidos nas razões do agravo interno nem das contrarrazões recursais , razão pela qual se encontram preclusos. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.

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