Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3142244 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3142244 (202505068710)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 204 DO CTN E 3º DA LEI N. 6.830/1980. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal Regional manteve a suspensão da execução fiscal por reconhecer, com base no acervo fático-probatório, a abrangência das certidões de dívida ativa por ação revisional pendente de liquidação de sentença, consignando que não há como prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos efeitos do título judicial. 2. A pretensão recursal da agravante, embora invocando os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a extensão e os impactos da liquidação de sentença nos títulos executados, providência vedada em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nestes termos (fls. 114-116): .. Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AGUARDA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, no que concerne à necessidade de prosseguimento da execução fiscal fundada em CDA líquida, certa e exigível, em razão de que o cumprimento do julgado ocorreu com ajustes administrativos apenas nas inscrições afetadas pela operação PESA 494.800.047, não alcançando as CDAs da operação 494.800.010, trazendo a seguinte argumentação: Feitas essas alterações nas inscrições em DAU, tem-se que, em relação às operações cedidas à União, a decisão transitada em julgado está cumprida e as CDA estão líquidas, certas e exigíveis. Com efeito, a União não pode/poderia ficar à mercê da iniciativa dos devedores, prejudicando indefinidamente a satisfação do crédito público. O cumprimento do julgado foi feito pelo Banco do Brasil e pela União no que toca às dívidas inscritas, que estão todas líquidas, certas e exigíveis, inexistindo, assim, razão para suspensão da execução fiscal (fl. 81). É ônus dos autores, caso discordem com a conclusão do laudo pericial apresentado, questionar, de forma individualizada, em cada processo de execução, as CDAs em cobrança. Entendimento contrário, vai levar a suspensão inúmeros créditos que são líquidos, certos e exigíveis, beneficiando o devedor, em detrimento do credor público (fl. 82). A despeito da União já ter feito a adequação das CDA"s que assim exigiam, nos termos referidos acima, no caso concreto, a decisão a quo assentou que as CDA"s 00617010437-00, 00619058588-85, 00617005732-00, 00618037002-12, 00614023031-82 e 00613005595-52 exigidas nestes autos referem-se à operação nº 494.800.010 (evento 58), não sendo as que exigiriam a adequação. Refira-se que as que exigiam adequação são as decorrentes da operação 97/25019-8 (PESA 494 800 047). Nada obstante, o acórdão recorrido entendeu que as dívidas cobradas estão abrangidas pela Ação Revisional e pela Liquidação de Sentença. No entanto, a prova produzida pela UNIÃO, notadamente o Parecer contratado pelo Banco do Brasil, contradiz essa conclusão (fls. 82-83). Ou seja, subsiste a maior parte da dívida renegociada, não sendo razoável a suspensão de toda a cobrança até a conclusão da Liquidação de Sentença. Até porque, como já demonstrado, os débitos exequendos não foram atingidos pela decisão. Assim, merece reforma a decisão recorrida de modo a se determinar o prosseguimento da execução fiscal (fl. 83). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Observe-se que a liquidação de sentença supracitada abrange centenas de contratos, não tendo sido ainda apurada a quantia efetivamente devida e suas implicações nas certidões de dívida ativa emitidas. (c) a União, em sede de contrarrazões, utiliza-se de parecer técnico elaborado unilateralmente por empresa de consultoria para afirmar que somente as certidões de dívida ativa decorrentes da operação PESA 494.800.047 foram objeto da ação anulatória e devem ser revisadas. Contudo, da leitura da sentença do processo 5016387-27.2022.4.04.7100 (Liquidação de sentença), observa-se que a operação do PESA n.º 494.800.010, que deu origem às certidões de dívida ativa executadas, foi expressamente mencionada no acórdão como um dos contratos a ser revisado: .. Nesse contexto, não há como prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos efeitos da decisão proferida na ação nº 2006.71.00.030523-1, que pende de liquidação (fl. 68). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. Nesse contexto, não há como prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos efeitos da decisão proferida na ação nº 2006.71.00.030523-1, que pende de liquidação (fl. 68). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. .. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 122-127): .. Diferentemente do que consignado na decisão monocrática, a pretensão recursal não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação de dispositivos da lei federal. .. A discussão não reside em verificar se houve ou não o pagamento, mas em definir se a pendência de liquidação de sentença em ação revisional que abrange múltiplas operações possui o condão de suspender execuções de títulos que a própria União, no exercício de sua competência administrativa, já saneou ou identificou como não abrangidos pelo julgado. O cerne deste recurso não reside na análise de planilhas ou na verificação material de valores, mas sim na definição do alcance jurídico dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80 frente a uma decisão de suspensão genérica. .. A União não pede que o STJ "conte" os valores, mas que declare que a existência de uma liquidação de sentença multitudinária não é causa automática de suspensão de toda e qualquer execução fiscal, especialmente quando a administração tributária já procedeu aos ajustes cabíveis nos títulos afetados. A questão de direito gira em torno de quem detém o ônus de provar a iliquidez: se a CDA é prova pré-constituída, cabe ao executado individualizar o excesso em cada processo, e não ao Judiciário paralisar a arrecadação de R$ 100 milhões com base em dúvida genérica. .. A divergência é estritamente jurídica: a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fundada em presunção de liquidez e certeza (art. 204, CTN), quando a parte devedora não apresenta prova inequívoca de que aquele título específico está eivado de excesso. A aplicação da Súmula 7/STJ é equivocada quando a controvérsia pode ser decidida com base nos fatos já delineados e admitidos pelo Tribunal a quo. No caso em tela, os seguintes pontos são incontroversos e permitem a reforma da decisão sem incursão no acervo probatório: .. Contrarrazões às fls. 131-133. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 204 DO CTN E 3º DA LEI N. 6.830/1980. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal Regional manteve a suspensão da execução fiscal por reconhecer, com base no acervo fático-probatório, a abrangência das certidões de dívida ativa por ação revisional pendente de liquidação de sentença, consignando que não há como prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos efeitos do título judicial. 2. A pretensão recursal da agravante, embora invocando os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a extensão e os impactos da liquidação de sentença nos títulos executados, providência vedada em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, nos termos da decisão agravada, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por considerar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 114-116). Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por GRANJA BRETANHAS S.A., ÉRICO DA SILVA RIBEIRO e LAURA PIRIZ RIBEIRO, com o objetivo de suspender o prosseguimento parcial da Execução Fiscal n. 5000558-39.2023.4.04.7110/RS, determinado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, sob o fundamento de que as CDAs executadas estariam abrangidas por ação revisional pendente de liquidação de sentença (fls. 8-17). Ao decidir sobre a controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Turma, e com base no acervo fático-probatório dos autos, deu provimento ao referido agravo de instrumento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 65-69): .. Analisando as alegações das partes, entendo que deve ser reformada a decisão agravada, por estes fundamentos: (a) Da análise dos autos originários, infere-se que a execução fiscal originária (n.º 50005583920234047110) tem por objeto a cobrança de dívida consubstancia nas CDA"s 00 6 17 010437-00, 00 6 19 058588-85, 00 6 17 005732-00, 00 6 18 037002-12, 00 6 14 023031-82 e 00 6 13 005595-52, todas referentes à operação nº 494.800.010 (processo 5000558-39.2023.4.04.7110/RS, evento 58, PET1). (b) A decisão agravada determinou o prosseguimento parcial da execução por entender que "o objeto do cumprimento da sentença referente ao processo na ação ordinária n.º 2006.71.00.030523-1 não resulta em qualquer reflexo para os valores exigidos nestes autos". A ação ordinária 2006.71.00.030523-1 determinou a revisão dos contratos discutidos naqueles autos, sem qualquer indicação de quais execuções fiscais e certidões de dívida ativa emitidas em desfavor da parte agravada estariam acobertadas pela decisão, vejamos: .. No mais, nos autos da Liquidação de Sentença, processo 5016387- 27.2022.4.04.7100, vinculada à ação ordinária n.º 2006.71.00.030523-1, foi proferida sentença que delimita a abrangência daquele feito aos seguintes contratos: .. Além dos onze contratos acima, listou ainda 264 contratos originários, envolvendo 60 contratantes, agrupados por período: .. Observe-se que a liquidação de sentença supracitada abrange centenas de contratos, não tendo sido ainda apurada a quantia efetivamente devida e suas implicações nas certidões de dívida ativa emitidas. (c) a União, em sede de contrarrazões, utiliza-se de parecer técnico elaborado unilateralmente por empresa de consultoria para afirmar que somente as certidões de dívida ativa decorrentes da operação PESA 494.800.047 foram objeto da ação anulatória e devem ser revisadas. Contudo, da leitura da sentença do processo 5016387-27.2022.4.04.7100 (Liquidação de sentença), observa-se que a operação do PESA n.º 494.800.010, que deu origem às certidões de dívida ativa executadas, foi expressamente mencionada no acórdão como um dos contratos a ser revisado: .. Nesse contexto, não há como prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos efeitos da decisão proferida na ação nº 2006.71.00.030523-1, que pende de liquidação. .. Concluindo, estou votando por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da execução fiscal até a liquidação do julgado da Processo nº 2006.71.00.030523-1. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. .. (grifos acrescidos) Nas razões do agravo interno em apreço (fls. 122-127), insiste a parte agravante que a questão é estritamente jurídica, dizendo respeito à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fundada em presunção de liquidez e certeza (art. 204, CTN), quando a parte devedora não apresenta prova inequívoca de que aquele título específico está eivado de excesso. Afirma que, a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ é equivocada quando a controvérsia pode ser decidida com base nos fatos já delineados e admitidos pelo Tribunal a quo. Todavia, na linha dos fundamentos da decisão agravada, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, segundo a qual "não há como prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos efeitos da decisão proferida na ação nº 2006.71.00.030523-1, que pende de liquidação", os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à contrariedade aos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 204, CTN), quando a parte devedora não apresenta prova inequívoca de que aquele título específico está eivado de excesso. Afirma que, a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ é equivocada quando a controvérsia pode ser decidida com base nos fatos já delineados e admitidos pelo Tribunal a quo. Todavia, na linha dos fundamentos da decisão agravada, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, segundo a qual "não há como prosseguir com a execução enquanto perdurar dúvida quanto aos efeitos da decisão proferida na ação nº 2006.71.00.030523-1, que pende de liquidação", os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à contrariedade aos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80 e possibilidade de prosseguimento da execução fiscal fundada em presunção de liquidez e certeza, quando a parte devedora não apresenta prova inequívoca de que aquele título específico está eivado de excesso - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Nesse aspecto, assiste razão à parte agravada ao afirmar que basta "verificar o trecho da decisão agravada que colaciona o posicionamento do Tribunal de origem para se concluir que a suspensão da execução fiscal está eminentemente ligada ao contexto fático-probatório, o qual, vale dizer, é vasto e complexo e foi minuciosamente analisado no acórdão recorrido" (fl. 131). E não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Como afirmado na decisão não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 3. Conforme jurisprudência, cabe ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Assim considerando a prejudicialidade externa relacionada à causa, foi deferido o pedido de suspensão da execução até o julgamento final Ação Anulatória 1022806-29.2019.4.0 1.3800, podendo ocorrer, inclusive, a perda superveniente do objeto da Execução Fiscal, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.387/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO EXTINTO IAA. SUB-ROGAÇÃO DA UNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 639/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. TEMA 400/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno investe contra decisão monocrática que manteve o prosseguimento da execução fiscal fundada em CDA de crédito não tributário, decorrente de garantias prestadas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool e da sub-rogação da União. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem examinou os pontos essenciais, com motivação clara e suficiente, sendo inadequado confundir inconformismo com omissão. Afasta-se a alegada violação aos dispositivos processuais que tratam de fundamentação e integração de julgados. 3. As teses de nulidade do processo administrativo com base em norma geral de intimações e de inviabilidade da sub-rogação, fundamentadas em dispositivos sem comando específico para o resultado pretendido, padecem de deficiência, atraindo a Súmula n. 284/STF. 4. O agravo interno investe contra decisão monocrática que manteve o prosseguimento da execução fiscal fundada em CDA de crédito não tributário, decorrente de garantias prestadas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool e da sub-rogação da União. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem examinou os pontos essenciais, com motivação clara e suficiente, sendo inadequado confundir inconformismo com omissão. Afasta-se a alegada violação aos dispositivos processuais que tratam de fundamentação e integração de julgados. 3. As teses de nulidade do processo administrativo com base em norma geral de intimações e de inviabilidade da sub-rogação, fundamentadas em dispositivos sem comando específico para o resultado pretendido, padecem de deficiência, atraindo a Súmula n. 284/STF. 4. A impugnação à liquidez e certeza da CDA e as alegações de vícios na formação do crédito demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Para créditos não tributários vinculados a relação privada firmada na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, observados os parâmetros da Lei de Execução Fiscal e da regra de transição do Código Civil de 2002, conforme orientação firmada no Tema n. 639/STJ. Ficam afastadas as pretensões de aplicação da Lei Uniforme de Genebra e do Decreto n. 20.910/1932. 6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese acerca dos honorários, e o recurso especial, apesar de ter trazido a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não aduziu omissão em relação a essa matéria. Por tal motivo, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.202/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que os débitos ora discutidos ainda não foram objeto de ajuizamento de execução fiscal e da presunção de certeza e liquidez da CDA, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido - sobre reconhecimento da inviabilidade da discussão judicial da matéria -, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.508.135/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

Faça mais com este documento