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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3132219 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3132219 (202504809936)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 259 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L&T ELETROELETRONICA LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 272-278), conforme atesta a ementa a seguir transcrita (fls. 268-269): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. EXIGÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve a legitimidade da exigência de taxa judiciária para o conhecimento da exceção de pré-executividade, decidida com base em direito local (art. 113, parágrafo único, alínea f, do Decreto-Lei n. 5/1975, com redação da Lei n. 9.507/2021). Incide, por analogia, a Súmula n. 280/STF, que impede a revisão, em sede de recurso especial, de matéria assentada em direito local. 3. A validade da lei estadual aplicada foi afirmada com referência à ADI n. 7063/RJ, reconhecendo-se a inexistência de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo controvertido. Trata-se de matéria de índole constitucional e de direito local, não sendo passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação da Súmula n. 393/STJ, nos termos da Súmula n. 518/STJ. 5. A tese de que a gratuidade de justiça, deferida no agravo com documentos supervenientes, deveria retroagir para afastar a taxa na origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (fls. 284-291), a parte agravante afirma, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, por aplicar, de forma genérica, os óbices das Súmulas n. 280/STF, 7/STJ e 518/STJ. Assevera, no tocante à Súmula n. 7/STJ, que os fatos relevantes são incontroversos e documentais (encerramento das atividades em 18/12/2024 e posterior deferimento da gratuidade), de modo que a questão seria de revaloração jurídica dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem reexame probatório. Defende, ainda, a necessidade de apreciação colegiada da controvérsia, por sua relevância e impacto na uniformidade da aplicação da lei federal. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de afastar os óbices sumulares apontados e conhecer e dar provimento ao recurso especial. Regularmente intimado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 296-297). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 259 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. VOTO Como se observa, a parte ora agravante interpôs agravo interno contra acórdão desta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 272-278). Diante desse quadro, ressalta-se que, conforme a regra prevista no art. 259 do RISTJ, não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC. 2. Por constituir erro grosseiro a interposição de agravo interno contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.601.090/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, o cabimento do agravo Interno se restringe a combate de decisão monocrática, mostrando-se erro grosseiro seu manejo contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.895/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto.

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