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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3079006 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3079006 (202504070438)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM ÓBICE ÚNICO E AUTOSSUFICIENTE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE ATACA FUNDAMENTOS ESTRANHOS À RATIO DECIDENDI (SÚMULA N. 7/STJ E TEMA N. 608/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o agravo em recurso especial interposto pelo ente municipal logrou atacar, de forma específica, o óbice efetivamente acolhido pela Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, consistente na ausência de prequestionamento da tese de prescrição bienal aplicável ao FGTS decorrente de contratação temporária reputada nula. 2. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal e do contraditório substancial, impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma articulada e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, pressuposto estrutural de admissibilidade normativamente positivado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, ainda, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), firmou a tese de que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato processual de dispositivo único e incindível, ainda quando sua fundamentação congregue uma pluralidade de óbices, impondo-se ao agravante o dever de enfrentar, com idêntica extensão, cada uma das razões de decidir. 4. Na espécie, a inadmissão do recurso especial apoiou-se em óbice único, delimitado e autossuficiente a ausência de prequestionamento da tese prescricional, ancorada em duas premissas objetivas e cumulativas: (i) o silêncio do acórd ão recorrido sobre a matéria; e (ii) a não veiculação, nos embargos de declaração opostos na origem, de qualquer arguição de omissão quanto à prescrição, premissas ambas respaldadas pelo exame dos autos e não infirmadas pelo agravante. 5. As razões do agravo em recurso especial, contudo, orientaram-se para três eixos temáticos estranhos à fundamentação da decisão agravada refutação da Súmula n. 7/STJ, insurgência contra a aplicação do Tema 608/STF e reafirmação do dissídio jurisprudencial , sem enfrentar a ratio decidendi efetivamente adotada pela Presidência do Tribunal a quo. 6. A abertura da via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe, nas razões do recurso especial, expressa e específica arguição de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem o que se subtrai ao Tribunal ad quem a possibilidade de sindicar o eventual vício de omissão na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.865.904/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/02/2023. 7. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica e determinou a majoração dos honorários em 15%, nestes termos (fls. 236-237): Ante o exposto, com base no art. 21 -E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial . Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin. Presidente Na origem, o Juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA ao pagamento do salário de dezembro de 2020 à MARIA JOCELINA MACÁRIO DOS SANTOS. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 99): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU AO PAGAMENTO APENAS DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020. CONTRATAÇÃO QUE SE PRESUME REALIZADA COM NATUREZA JURÍDICOADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUNICÍPIO QUE FOI REVEL NA ORIGEM, MAS, EM SEDE RECURSAL, CONFESSOU A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. OUTROSSIM, DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER DA CONTRATAÇÃO. RENOVAÇÕES REITERADAS E CONTINUADAS. BURLA AO REGIME DE CONCURSOS PÚBLICOS. NORMA DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE FAZER PROVA DO DEPÓSITO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, EXCETO PARA RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 134-143). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sustentando que se aplica a prescrição bienal aos créditos trabalhistas e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que o FGTS possui natureza trabalhista e que a tese fixada no Tema n. 608 do Supremo Tribunal Federal apenas afastou a prescrição trintenária, mantendo o prazo quinquenal para cobrança de depósitos não realizados e o prazo de dois anos após a extinção do contrato. Afirma ainda divergência jurisprudencial com os precedentes AI 475.350/SP e RE 317.660/DF do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula n. 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Ao final, requer a admissão e o provimento do recurso especial, para reconhecer a aplicabilidade da prescrição bienal ao caso e declarar prescritos os débitos após 30/12/2022. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 203-205), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 215-224). A decisão da Presidência desta Corte (fls. 236-237) não conheceu do agravo em recurso especial, com majoração de honorários. Inconformado, o MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do agravo interno, com termo inicial em 24 de novembro de 2025 e suspensão dos prazos no recesso forense e nos feriados indicados; (ii) o cabimento do agravo interno e a competência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, no art. 259 do Regimento Interno do STJ e no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal; (iii) a existência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive quanto ao prequestionamento, à incidência da Súmula n. 7/STJ, à aplicação do Tema n. 608 do Supremo Tribunal Federal e ao dissídio jurisprudencial; (iv) que a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando revolvimento do acervo fático-probatório; (v) a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico com os paradigmas AI 475.350/SP do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 362 do Tribunal Superior do Trabalho; (vi) que o não conhecimento do agravo em recurso especial impede o exame do mérito do recurso especial; (iii) a existência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive quanto ao prequestionamento, à incidência da Súmula n. 7/STJ, à aplicação do Tema n. 608 do Supremo Tribunal Federal e ao dissídio jurisprudencial; (iv) que a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando revolvimento do acervo fático-probatório; (v) a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico com os paradigmas AI 475.350/SP do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 362 do Tribunal Superior do Trabalho; (vi) que o não conhecimento do agravo em recurso especial impede o exame do mérito do recurso especial; (vii) o pedido de reforma da decisão monocrática e de processamento do recurso especial. (fls. 243-252). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM ÓBICE ÚNICO E AUTOSSUFICIENTE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE ATACA FUNDAMENTOS ESTRANHOS À RATIO DECIDENDI (SÚMULA N. 7/STJ E TEMA N. 608/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o agravo em recurso especial interposto pelo ente municipal logrou atacar, de forma específica, o óbice efetivamente acolhido pela Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, consistente na ausência de prequestionamento da tese de prescrição bienal aplicável ao FGTS decorrente de contratação temporária reputada nula. 2. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal e do contraditório substancial, impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma articulada e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, pressuposto estrutural de admissibilidade normativamente positivado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, ainda, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), firmou a tese de que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato processual de dispositivo único e incindível, ainda quando sua fundamentação congregue uma pluralidade de óbices, impondo-se ao agravante o dever de enfrentar, com idêntica extensão, cada uma das razões de decidir. 4. Na espécie, a inadmissão do recurso especial apoiou-se em óbice único, delimitado e autossuficiente a ausência de prequestionamento da tese prescricional, ancorada em duas premissas objetivas e cumulativas: (i) o silêncio do acórd ão recorrido sobre a matéria; e (ii) a não veiculação, nos embargos de declaração opostos na origem, de qualquer arguição de omissão quanto à prescrição, premissas ambas respaldadas pelo exame dos autos e não infirmadas pelo agravante. 5. As razões do agravo em recurso especial, contudo, orientaram-se para três eixos temáticos estranhos à fundamentação da decisão agravada refutação da Súmula n. 7/STJ, insurgência contra a aplicação do Tema 608/STF e reafirmação do dissídio jurisprudencial , sem enfrentar a ratio decidendi efetivamente adotada pela Presidência do Tribunal a quo. 6. A abertura da via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe, nas razões do recurso especial, expressa e específica arguição de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem o que se subtrai ao Tribunal ad quem a possibilidade de sindicar o eventual vício de omissão na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.865.904/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/02/2023. 7. Agravo interno conhecido e não provido. VOTO A insurgência não merece prosperar, porquanto a decisão monocrática hostilizada ajusta-se, com rigor técnico, à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior acerca (i) do ônus de impugnação específica imposto ao agravante em recurso especial; (ii) da natureza uno e incindível da decisão de inadmissibilidade; e (iii) do regime jurídico do prequestionamento inclusive em sua modalidade ficta , postulados dogmáticos cuja correta compreensão impõe o não conhecimento do recurso, como a seguir se demonstrará. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal e do contraditório em sua dimensão substancial, impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma específica, articulada e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada. Trata-se, em sua estatura dogmática, de pressuposto estrutural de admissibilidade, sem o qual o tribunal destinatário do recurso é posto diante de uma aparente impugnação que, na substância, nada impugna razão pela qual não se produz a necessária relação dialética entre os fundamentos do decisum e as razões da insurgência. Tal exigência encontra assento normativo expresso no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. (..) Parágrafo único. Poderá o relator: I não conhecer de agravo inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em reforço normativo, presta-se, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, de acordo com a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A densidade dogmática do tema foi, com singular acuidade, sedimentada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. Min. João Otávio de Noronha; Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), em cuja ementa reproduzida no próprio decisum ora agravado (fls. 236-237) firmou-se a tese de que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato processual de dispositivo único e incindível, ainda quando sua fundamentação congregue uma pluralidade de óbices sumulares ou não impeditivos do juízo meritório. Tal natureza estrutural resulta no imperativo de que a impugnação do agravante recaia, com idêntica extensão, sobre cada uma das razões de decidir, sob pena de insuficiência técnica do apelo. Fixadas essas premissas, compulsado o decisum da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 203-205), verifica-se, com absoluta nitidez, que a inadmissão do recurso especial apoiou-se em óbice único, delimitado e autossuficiente: a ausência de prequestionamento da tese de prescrição bienal, única matéria de direito federal infraconstitucional veiculada pelo ora agravante. É o que emerge, sem margem a dúvida, do trecho nuclear do decisum (fl. 204): 10. Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a tese de prescrição, e, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi suscitada eventual omissão sobre a matéria, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. Duas são, portanto, as premissas objetivas e cumulativas que sustentam o decisum de inadmissão: (a) o acórdão da apelação não se manifestou expressamente sobre a tese prescricional, o que inviabiliza o prequestionamento explícito; e (b) os embargos de declaração opostos na origem não veicularam qualquer arguição de omissão quanto à prescrição, o que obsta, também, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). Ambas as premissas, diga-se desde logo, encontram pleno respaldo fático nos autos. O exame objetivo das razões dos aclaratórios opostos na origem (fls. 134-143) revela, com clareza hialina, que o embargante circunscreveu sua insurgência à alegação de vício quanto ao ônus da prova do pagamento do salário e dos depósitos fundiários nada, absolutamente nada, sendo aduzido quanto à tese prescricional (vide, em especial, fls. 136-137). Tal constatação, longe de detalhe periférico, constitui dado dogmático decisivo para o presente juízo, na medida em que demonstra, sem possibilidade de controvérsia, que a porta do prequestionamento ficto foi fechada pela própria conduta processual do ora agravante na instância ordinária. A decisão da Presidência do Tribunal a quo, nesse contexto, limitou-se a extrair as consequências normativas de tais premissas, invocando, com precisão, as Súmulas n. 134-143) revela, com clareza hialina, que o embargante circunscreveu sua insurgência à alegação de vício quanto ao ônus da prova do pagamento do salário e dos depósitos fundiários nada, absolutamente nada, sendo aduzido quanto à tese prescricional (vide, em especial, fls. 136-137). Tal constatação, longe de detalhe periférico, constitui dado dogmático decisivo para o presente juízo, na medida em que demonstra, sem possibilidade de controvérsia, que a porta do prequestionamento ficto foi fechada pela própria conduta processual do ora agravante na instância ordinária. A decisão da Presidência do Tribunal a quo, nesse contexto, limitou-se a extrair as consequências normativas de tais premissas, invocando, com precisão, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal verbetes que, na economia dogmática do recurso especial, traduzem o próprio sentido da exigência de prequestionamento , bem como precedente específico desta Corte (AgInt nos EDcl no REsp 1.865.904/SP), sob a tese firme de que "fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp 1.865.904/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, DJe 28/02/2023). Acresça-se, como reforço argumentativo de incontornável densidade dogmática, que, consoante reiterada orientação desta Corte, a abertura da via do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC) pressupõe, nas razões do recurso especial, expressa e específica arguição de afronta ao art. 1.022 do CPC sem o que sequer é dado ao tribunal ad quem sindicar o eventual vício de omissão na instância ordinária. No caso concreto, todavia, a leitura das razões do recurso especial (fls. 151-164) bem como das razões do próprio agravo em recurso especial (fls. 215-224) não revela, em momento algum, a arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, medida que seria conditio sine qua non à eventual superação, pela via do prequestionamento ficto, do óbice acolhido pela Presidência do Tribunal a quo. Tal silêncio processual, repise-se, fecha em definitivo a via recursal pretendida. Assentadas as premissas acerca do único fundamento efetivamente adotado pela decisão de inadmissão a ausência de prequestionamento , cumpre examinar se o agravo em recurso especial logrou, como lhe competia, atacar especificamente tal óbice. A resposta, decididamente, é negativa. Com efeito, a leitura detida das razões do apelo (fls. 218-224) revela que a argumentação do Município orientou-se, em seu conjunto, para três eixos temáticos, todos eles estranhos à fundamentação da decisão agravada: (i) Refutação da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 219-220 e 222-224). Trata-se de óbice que, à evidência documental, não foi invocado pela Presidência da Corte de origem. A decisão de inadmissão não fez referência, sequer incidental, ao óbice do reexame fático-probatório. A energia argumentativa despendida pelo agravante para afastar tal obstáculo, conquanto juridicamente articulada, dirige-se contra vazio processual isto é, contra um fundamento inexistente no decisum hostilizado na origem. (ii) Insurgência contra a alegada aplicação automática do Tema 608/STF (fls. 220-221). Aqui, o deslize dialético é ainda mais evidente. A decisão da Presidência do Tribunal a quo não aplicou nem poderia aplicar, dada a premissa processual de que partiu (ausência de prequestionamento) qualquer entendimento meritório sobre o regime prescricional do FGTS. O eventual conflito dogmático entre o vínculo precário com a Administração Pública e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 608 diz respeito ao mérito do recurso especial, jamais ao juízo de admissibilidade acolhido na origem. Discutir tal conflito é adentrar em seara que sequer foi aberta pelo decisum atacado. (iii) Reafirmação do dissídio jurisprudencial (fls. 222-223). Tampouco aqui há enfrentamento do óbice processual. A demonstração do dissídio ainda quando bem articulada supõe ultrapassada a barreira do prequestionamento; não serve, em nenhuma hipótese, para infirmar essa barreira. Aliás, registre-se que, conforme jurisprudência iterativa deste Tribunal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A demonstração do dissídio ainda quando bem articulada supõe ultrapassada a barreira do prequestionamento; não serve, em nenhuma hipótese, para infirmar essa barreira. Aliás, registre-se que, conforme jurisprudência iterativa deste Tribunal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. No que respeita à afronta aos arts. 1º, § 1º, da Lei 12.409/11; 3º, da Lei 13.000/14; e 124, do CPC/15, incide, na espécie, os Enunciados 282 e 356, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2.1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento inclusive das matérias de ordem pública. Precedentes. 2.2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2.3. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A Corte local afirmou a existência de coisa julgada e preclusão quanto à questão da competência, atraindo a aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula 283 do STF, porquanto a seguradora não rebateu de forma específica e suficiente o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.235.120/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Em síntese dogmática: o agravo em recurso especial atacou o que a decisão agravada não disse, e silenciou sobre o que a decisão agravada efetivamente afirmou. Tal dissociação entre razões de inconformismo e ratio decidendi equivale, para os fins do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a verdadeira ausência de impugnação específica, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. Cônscio, talvez, da deficiência dialética do agravo em recurso especial, o ente municipal busca, nas razões do presente agravo interno, reconstruir retroativamente sua linha de ataque, ao sustentar, em tese nova deduzida apenas neste estádio recursal, que teria enfrentado "de forma detalhada" o fundamento da ausência de prequestionamento (fl. 247). A construção, entretanto, esbarra em três obstáculos intransponíveis: Primeiro, a sinalização, no agravo em recurso especial, de que a questão federal foi devidamente suscitada e apreciada na instância de origem, constitui asserção genérica, desacompanhada de qualquer referência analítica em que a tese prescricional teria sido, efetivamente, dirimida. Como reiteradamente tem proclamado esta Corte, a impugnação especificamente exigida pelo art. 932, III, do CPC não se satisfaz com fórmulas vagas ou abstratas, reclamando demonstração individualizada e concreta, com indicação precisa dos pontos em que o decisum agravado teria incorrido em equívoco. Nesse sentido, a decisão monocrática ora hostilizada expressamente consignou (fl. 237): Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Segundo, o agravante não infirma as duas premissas objetivas em que se apoiou a decisão da Presidência do Tribunal a quo: (a) o acórdão recorrido silenciou sobre a prescrição; e (b) os embargos de declaração não suscitaram omissão a respeito. Ao contrário, o próprio exame dos autos particularmente das razões dos aclaratórios, às fls. 134-143 confirma, com força de premissa incontroversa, a correção fática dessas duas assertivas. Não há, portanto, como se reconhecer, a esta altura, o prequestionamento pretendido, nem em sua modalidade explícita, nem em sua modalidade ficta. 237): Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Segundo, o agravante não infirma as duas premissas objetivas em que se apoiou a decisão da Presidência do Tribunal a quo: (a) o acórdão recorrido silenciou sobre a prescrição; e (b) os embargos de declaração não suscitaram omissão a respeito. Ao contrário, o próprio exame dos autos particularmente das razões dos aclaratórios, às fls. 134-143 confirma, com força de premissa incontroversa, a correção fática dessas duas assertivas. Não há, portanto, como se reconhecer, a esta altura, o prequestionamento pretendido, nem em sua modalidade explícita, nem em sua modalidade ficta. Terceiro, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), a ausência já apontada de arguição expressa de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial subtrai qualquer possibilidade de que a omissão atribuída ao Tribunal de origem venha a ser sindicada por esta Corte Superior. Como pontualmente proclamado no precedente AgInt nos EDcl no REsp 1.865.904/SP (supra), trata-se de exigência dogmaticamente indispensável ao funcionamento da cláusula legal, sem a qual a via se encontra inexoravelmente fechada. Adicione-se, em idêntica linha argumentativa, que os óbices invocados pelo agravante (Súmula n. 7/STJ e Tema n. 608/STF) sequer constituem fundamentos da decisão originariamente hostilizada na via do agravo em recurso especial. Admitir que, em sede de agravo interno, se reabra a discussão sobre fundamentos que jamais integraram a ratio decidendi do decisum de inadmissão equivaleria a converter a via colegiada em instância recursal ordinária de reexame de mérito o que contraria, de modo frontal, a estrutura do sistema recursal desenhada pelo CPC e pelo RISTJ. Cumpre consignar, por imperativo de ordem dogmática, que o agravo interno, embora constitua instrumento legítimo de controle colegiado da atividade monocrática do relator (art. 1.021, CPC, c/c o art. 259, RISTJ), não se presta a reabrir oportunidade recursal já preclusa, tampouco a suprir insuficiências técnicas do recurso subjacente. Se o agravo em recurso especial foi deduzido sem a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, tal deficiência é insanável e conduz, de forma inexorável, ao seu não conhecimento vedada a sua superação a pretexto de reexame colegiado. Chancelar o protraimento artificial de ônus processuais já exauridos importaria subverter a lógica do sistema recursal e vulnerar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como comprometer a segurança jurídica que deve presidir a atividade jurisdicional. Ademais, estar-se-ia admitindo, por via transversa, a decomposição em capítulos autônomos daquilo que se proclamou incindível: o dispositivo da decisão de inadmissibilidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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