Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19 E 20, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS ITENS UTILIZADOS NA FROTA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao exame dos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, pois a decisão recorrida apenas assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto probatório para aferir a natureza intermediária dos produtos e sua correlação com a atividade-fim. 2. O Tribunal estadual apreciou o acervo fático-probatório e concluiu que os combustíveis, peças, lubrificantes e pneus utilizados na frota própria não se qualificam como insumos diretamente vinculados à atividade-fim da empresa, premissa que, para ser afastada, exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. A orientação da Primeira Seção no EAREsp n. 1.775.781/SP (DJe 1/12/2023) reconhece, em tese, a possibilidade de creditamento de ICMS para produtos intermediários essenciais/relevantes, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, "desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Todavia, a aplicação desse entendimento, no caso concreto, demanda a verificação fático-probatória sobre a essencialidade/ relevância, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Precedentes convergentes: " r ever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, Primeira Turma, DJe 19/5/2023). No mesmo sentido, Agravo interno que afasta negativa de prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisão fática quanto à essencialidade de combustíveis, peças e lubrificantes, ante transporte como atividade-meio e fabricação/comércio como atividade-fim . 5. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida não negou vigência aos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, tampouco deixou de observar o precedente citado; apenas reconheceu, com base nas premissas fáticas fixadas, a impossibilidade de revolvimento probatório na via especial. 6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNISUPER - REDE UNIÃO GAÚCHA DE SUPERMERCADOS ATACADOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 651-652):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. § 1º, DA LC N. 87/96. ART. 20,ATIVIDADE-MEIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. O dever de fundamentação é atendido quando o órgão julgador expõe as razões de seu convencimento, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos apresentados. 2. A tese relacionada à violação do art. 19 da LC n. 87/96 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável a oposição de embargos de declaração para viabilizar a análise da questão em sede de recurso especial. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a atividade principal da recorrente é o comércio atacadista de produtos alimentícios, sendo o transporte de mercadorias uma atividade-meio, e que os insumos utilizados na frota própria não se enquadram como insumos diretamente vinculados à atividade-fim, nos termos do da LC n. art. 33, inciso I,87/96. A pretensão de reverter tal conclusão demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte Embargante omissão/erro material no acórdão recorrido ao afirmar que o Tribunal de Origem não apreciou a tese relativa à ofensa ao art. 19 da LC n. 87/96, sobre a qual não teriam sido opostos embargos de declaração quando, em verdade, houve apreciação expressa à fl. 403, daí porque não houve necessidade de apresentação de embargos de declaração. Alega omissão porque o julgado deixou de observar que o cerne da controvérsia é o § 1º, do art. 20, da LC n. 87/96, o qual permite o crédito presumido se as mercadorias ou serviços forem inerentes à atividade do estabelecimento, desde que não resultem em operações isentas ou não tributadas. Também suscita omissão porque o acórdão embargado olvidou que a Primeira Seção passou a entender pela ampliação do direito ao crédito de ICMS também para produtos intermediários, conforme EAREsp n. 1.775.781 e AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 2297501, deixando de seguir precedente da própria Segunda Turma. Defende a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória porque sua atividade (comércio atacadista de produtos) está descrita decisão recorrida, às fls. 404-405. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19 E 20, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS ITENS UTILIZADOS NA FROTA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao exame dos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, pois a decisão recorrida apenas assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto probatório para aferir a natureza intermediária dos produtos e sua correlação com a atividade-fim. 2. O Tribunal estadual apreciou o acervo fático-probatório e concluiu que os combustíveis, peças, lubrificantes e pneus utilizados na frota própria não se qualificam como insumos diretamente vinculados à atividade-fim da empresa, premissa que, para ser afastada, exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. A orientação da Primeira Seção no EAREsp n. 1.775.781/SP (DJe 1/12/2023) reconhece, em tese, a possibilidade de creditamento de ICMS para produtos intermediários essenciais/relevantes, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, "desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Todavia, a aplicação desse entendimento, no caso concreto, demanda a verificação fático-probatória sobre a essencialidade/ relevância, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Precedentes convergentes: " r ever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, Primeira Turma, DJe 19/5/2023). No mesmo sentido, Agravo interno que afasta negativa de prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisão fática quanto à essencialidade de combustíveis, peças e lubrificantes, ante transporte como atividade-meio e fabricação/comércio como atividade-fim . 5. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida não negou vigência aos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, tampouco deixou de observar o precedente citado; apenas reconheceu, com base nas premissas fáticas fixadas, a impossibilidade de revolvimento probatório na via especial. 6. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Analisando detidamente, as razões do embargante são, basicamente, duas: a) o alegado omissão/erro material no acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de Origem não apreciou a tese relativa à ofensa ao art. 19 da LC n. 87/96 e ao § 1º, do art. 20, da LC n. 87/96; e b) o posici onamento da Primeira Seção que passou a entender pela ampliação do direito ao crédito de ICMS também para produtos intermediários, conforme EAREsp n. 1.775.781 e AgInt nos E Dcl no Agravo em Recurso Especial n. 2297501. A decisão recorrida não negou vigência a aludidos normativos e nem deixou de seguir o precedente destacado, apenas delineou que a aferição acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pelo recorrente e sua relação com a atividade-fim da empresa demanda o reexame das provas produzidas no processo, inviável no âmbito do recurso especial, consoante Súmula n. 7 do STJ. A propósito, o Tribunal de estadual necessitou analisar o conjunto probatório, concluiu que os insumos utilizados na frota própria da recorrente não se enquadram como insumos diretamente vinculados à atividade-fim (fls. 402-408). Nesse sentido, aliás, esta Turma já se posicionou:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COMO ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO INVIÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pelo recorrido e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. O fato de existir processo enviado pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia acerca da situação, não tem o condão de afastar o entendimento desta Corte, de que "a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não enseja a suspensão dos processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020)" - (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). 5. Agravo interno desprovido. Portanto, se a questão acerca da possível violação do art. 19 da LC n. 87/96 ficou inserida no óbice da Súmula n. 7 do STJ, não houve a aventada negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 2924682 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 2924682 (202501572315)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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