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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA RECURSAL. DUPLA CAMADA DISCURSIVA MATERIALMENTE INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia nuclear reside na configuração de deficiência dialética recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória (art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), em sede de agravo em recurso especial que versa, no plano material subjacente, sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.115/STJ à hipótese de segurado especial titular de propriedade rural superior a quatro módulos fiscais. 2. A decisão agravada, emanada da Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão denegatória do Tribunal de origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 3. A inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundou-se precipuamente na incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o acórdão recorrido baseou a improcedência do pedido de aposentadoria rural não exclusivamente no tamanho da propriedade, mas também na fragilidade da prova oral e na ausência de início razoável de prova material do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, conclusão jurídica extraída do substrato fático-probatório subjacente à lide. 4. Debruçando-se sobre a arquitetura argumentativa do agravo em recurso especial, cujas premissas se reproduzem no presente agravo interno, identifica-se a presença de dupla camada discursiva que, conquanto formalmente estruturada, revela-se materialmente insubsistente para os fins colimados: em uma primeira dimensão argumentativa, o recorrente limita-se a refutar, de maneira genérica e abstrata, a incidência do verbete de súmula obstativo; em uma segunda vertente, pressupondo superado aquele óbice processual, reproduz, ipsis litteris, a mesma tese jurídica rechaçada pelas instâncias ordinárias. 5. Tal conformação estrutural, conquanto ostente aparência de impugnação dialética, não configura, em substância, contraposição específica ao elemento determinante da inadmissibilidade recursal. Repelir o enquadramento jurisprudencial para, ato contínuo, reiterar os mesmos elementos fático-probatórios já valorados negativamente pelo órgão julgador a quo constitui expediente que transcende os limites da legítima impugnação aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando, em verdade, tentativa de instauração de indevida terceira instância revisora, incompatível com a missão institucional desta Corte Superior de uniformização do direito federal infraconstitucional. 6. A mera refutação abstrata da aplicabilidade do óbice sumular, seguida da reprodução dos mesmos argumentos de mérito já enfrentados e rechaçados pelas instâncias ordinárias, não atende ao ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de at acar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022. 8. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO PEREIRA DE MELO em face de decisão monocrática exarada pela Vice-Presidência desta Corte Superior (fls. 215-216) que, em juízo de prelibação, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada ao fundamento consubstanciado na incidência da Súmula n. 7/STJ, este, por sua vez, manejado contra acórdão prolatado pela Primeira Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 1026329-42.2020.4.01.9999, cuja ementa ficou assim estruturada (fls. 131-132):
CIVIL PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1115 STJ. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. JUÍZO E RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente ao fato de que o tamanho da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1115 (REsp 1.947.404/RS), firmou a seguinte tese: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural". 3. No caso, a improcedência não se baseou exclusivamente no tamanho da propriedade, mas também na fragilidade da prova oral. 4. Juízo de retratação não exercido. Fundamento da decisão agravada: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". ( ) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ". Na origem, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deixou de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em sede de reexame determinado pela Vice-Presidência daquela Corte Regional, tratando-se de apelação cível envolvendo SEBASTIÃO PEREIRA DE MELO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O acórdão originário proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, segundo se extrai dos autos (fls. 91-100), da lavra da eminente Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 3. A atividade exercida em imóvel de propriedade da parte autora, com área superior ao limite previsto no art. 11, VII, a, da Lei nº 8.214/91, afasta a possibilidade de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar. 4. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 160-171). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, inciso VII, 39, 48, §§ 1º e 2º, 55, §§ 1º e 2º, 106 e 143, da Lei n. 8.213/1991, bem como dos arts. 926 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que não incide a Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas; que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar (Tema n. 1115/STJ); que o início de prova material pode ser mitigado e complementado por prova testemunhal idônea (Tema n. 554/STJ e Súmula n. 577/STJ);
105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, inciso VII, 39, 48, §§ 1º e 2º, 55, §§ 1º e 2º, 106 e 143, da Lei n. 8.213/1991, bem como dos arts. 926 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que não incide a Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas; que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar (Tema n. 1115/STJ); que o início de prova material pode ser mitigado e complementado por prova testemunhal idônea (Tema n. 554/STJ e Súmula n. 577/STJ); e que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo os documentos apresentados como início de prova material. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, declarar a violação das normas indicadas e conceder a aposentadoria por idade rural; subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação das teses dos Temas n. 554 e 1115/STJ e da Súmula n. 577/STJ. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 193-194), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 197-203). A decisão da Presidência desta Corte (fls. 215-216) não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos:
.. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça". Inconformado, SEBASTIÃO PEREIRA DE MELO interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de interpretação de dispositivos legais, aplicação do Tema n. 1.115/STJ e revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas, sem reexame de provas; (ii) negativa de vigência aos arts. 435 e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com violação dos arts. 48, 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 143, da Lei n. 8.213/1991, e necessidade de observância da Súmula n. 577/STJ; (iii) violação dos arts. 926 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pela não aplicação das teses firmadas nos Temas n. 554 e 1.115/STJ e da Súmula n. 577/STJ, bem como reconhecimento da natureza exemplificativa do art. 106 da Lei n. 8.213/1991; (iv) afastamento da Súmula n. 182/STJ, por ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atendimento ao art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ; e (v) pedido de conhecimento do agravo interno, conhecimento e provimento do recurso especial, com anulação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, incluindo análise de documentos novos, ou, subsidiariamente, julgamento colegiado do agravo e posterior seguimento do recurso especial (fls. 224-232). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA RECURSAL. DUPLA CAMADA DISCURSIVA MATERIALMENTE INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia nuclear reside na configuração de deficiência dialética recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória (art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), em sede de agravo em recurso especial que versa, no plano material subjacente, sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.115/STJ à hipótese de segurado especial titular de propriedade rural superior a quatro módulos fiscais. 2. A decisão agravada, emanada da Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão denegatória do Tribunal de origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 3. A inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundou-se precipuamente na incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o acórdão recorrido baseou a improcedência do pedido de aposentadoria rural não exclusivamente no tamanho da propriedade, mas também na fragilidade da prova oral e na ausência de início razoável de prova material do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, conclusão jurídica extraída do substrato fático-probatório subjacente à lide. 4. Debruçando-se sobre a arquitetura argumentativa do agravo em recurso especial, cujas premissas se reproduzem no presente agravo interno, identifica-se a presença de dupla camada discursiva que, conquanto formalmente estruturada, revela-se materialmente insubsistente para os fins colimados: em uma primeira dimensão argumentativa, o recorrente limita-se a refutar, de maneira genérica e abstrata, a incidência do verbete de súmula obstativo; em uma segunda vertente, pressupondo superado aquele óbice processual, reproduz, ipsis litteris, a mesma tese jurídica rechaçada pelas instâncias ordinárias. 5. Tal conformação estrutural, conquanto ostente aparência de impugnação dialética, não configura, em substância, contraposição específica ao elemento determinante da inadmissibilidade recursal. Repelir o enquadramento jurisprudencial para, ato contínuo, reiterar os mesmos elementos fático-probatórios já valorados negativamente pelo órgão julgador a quo constitui expediente que transcende os limites da legítima impugnação aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando, em verdade, tentativa de instauração de indevida terceira instância revisora, incompatível com a missão institucional desta Corte Superior de uniformização do direito federal infraconstitucional. 6. A mera refutação abstrata da aplicabilidade do óbice sumular, seguida da reprodução dos mesmos argumentos de mérito já enfrentados e rechaçados pelas instâncias ordinárias, não atende ao ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de at acar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022. 8. Agravo interno desprovido.
VOTO
A controvérsia nuclear cinge-se à configuração de deficiência na dialeticidade recursal por ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão denegatória (art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), em sede de agravo em recurso especial que versa, no plano material subjacente, sobre a correta subsunção do Tema Repetitivo n. 1.115/STJ à hipótese fática de segurado especial titular de propriedade rural cuja extensão territorial supera quatro módulos fiscais, questionando-se se o Tribunal Regional Federal incorreu em negativa de vigência aos arts. 926 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil ao adotar vetor hermenêutico divergente da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do regime de economia familiar para fins de deferimento de aposentadoria rural por idade. Os fundamentos recursais não merecem acolhimento. Ao se examinar a ratio decidendi do acórdão recorrido, constata-se que a improcedência das postulações deduzidas pelo recorrente perante a instância ordinária decorreu da inobservância dos pressupostos materiais necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, conclusão jurídica que se extraiu do substrato fático-probatório subjacente à lide, tal como reconstruído na fase de cognição exauriente (fl. 100):
A parte autora, nascida em 09/12/1949, implementou o requisito etário em 09/12/2019 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 24/02/2010. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento de filho, realizado em 08/02/1997, na qual consta qualificação profissional do autor como agricultor; b) Fatura de consumo de energia elétrica na qual consta endereço na Fazenda Piratininga - Zona Rural; c) Recolhimento de ITR referente ao imóvel denominado Fazenda dois irmãos dos anos de 1997/1997; e d) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, da Fazenda Piratininga, referente aos anos de 2000/2005. Verifica-se que os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar. De fato, tanto o autor, no depoimento pessoal, quanto as testemunhas, afirmaram que a extensão do imóvel rural é de aproximadamente 64 alqueires, o que equivale a 309 hectares, demonstrando ser a parte autora proprietária de imóvel rural de dimensão superior a quatro módulos fiscais, que foi fixado em 40 hectares para aquele Município, superando o limite previsto no art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/91 Não fosse isso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, não apresentando elementos seguros e convincentes a respeito da atividade rural desenvolvida pela parte autora. Em assim sendo, pelos elementos dos autos não se tem como demonstrada a condição de segurada especial em regime de economia familiar, não sendo o caso de se deferir o pedido de aposentadoria por idade. Considerando que a inadmissibilidade recursal se fundou precipuamente no óbice erigido pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, a decisão ora contrastada, emanada em sede de juízo de prelibação pela Vice-Presidência deste Tribunal, assentou que as razões veiculadas no agravo em recurso especial careceram de impugnação especificada ao fundamento nuclear que obstou o processamento do apelo nobre. Debruçando-se sobre a arquitetura argumentativa do recurso, cujas premissas se reproduzem no presente agravo interno, identifica-se a presença de dupla camada discursiva que, conquanto formalmente estruturada, revela-se materialmente insubsistente para os fins colimados. Com efeito, em uma primeira dimensão argumentativa, o recorrente limita-se a refutar, de maneira genérica e abstrata, a incidência do verbete de súmula obstativo (fl. 198); em uma segunda vertente, pressupondo superado aquele óbice processual, reproduz, ipsis litteris, a mesma tese jurídica rechaçada pelas instâncias ordinárias (fls. 200-206). Tal conformação estrutural, conquanto ostente aparência de impugnação dialética, não configura, em substância, contraposição específica ao elemento determinante da inadmissibilidade recursal. Deveras, repelir o enquadramento jurisprudencial para, ato contínuo, reiterar os mesmos elementos fático-probatórios já valorados negativamente pelo órgão julgador a quo constitui expediente que transcende os limites da legítima impugnação aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando, em verdade, tentativa de instauração de indevida terceira instância revisora, incompatível com a missão institucional desta Corte Superior de uniformização do direito federal infraconstitucional. Nesse contexto hermenêutico, incidem à espécie tanto o art.
Tal conformação estrutural, conquanto ostente aparência de impugnação dialética, não configura, em substância, contraposição específica ao elemento determinante da inadmissibilidade recursal. Deveras, repelir o enquadramento jurisprudencial para, ato contínuo, reiterar os mesmos elementos fático-probatórios já valorados negativamente pelo órgão julgador a quo constitui expediente que transcende os limites da legítima impugnação aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando, em verdade, tentativa de instauração de indevida terceira instância revisora, incompatível com a missão institucional desta Corte Superior de uniformização do direito federal infraconstitucional. Nesse contexto hermenêutico, incidem à espécie tanto o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, quanto a diretriz consolidada na Súmula n. 182 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente, colaciona-se precedente desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3030765 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3030765 (202503262029)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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