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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3072347 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3072347 (202503953489)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAM ENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a recorrente deixou de impugnar, de maneira específica e suficiente, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, impõe-se à parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses jurídicas suscitadas, demonstrando de que forma seu exame prescinde da análise de elementos probatórios. Precedentes: AREsp 2.982.721/SC; AgInt no AREsp 1.790.197/SP. 3. Configurada a ausência de impugnação concreta de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo orientação da Corte Especial. Precedente: EAREsp 746.775/PR. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1126): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MANEIRA ESPECIFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante, em resumo, que (fls. 1140-1153): .. Ao deixar de conhecer do agravo em recurso especial manejado pela ora Agravante, a decisão agravada asseverou que "a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 859-873), não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". .. Ocorre que, com todo respeito, o fundamento em tela foi pormenorizadamente impugnado no agravo em recurso especial interposto. Nesse sentido, em seu AREsp, a Agravante evidenciou por meio do tópico nº 3.2.2, que o contencioso posto à apreciação desta Corte é restrito à análise de legalidade e cinge-se à observância do entendimento vinculante do STF (Súmula vinculante nº 31) e à pacífica jurisprudência do STJ. Portanto, trata- se evidentemente de controvérsia estritamente jurídica. Nesse contexto, a Agravante demonstrou em seu agravo em recurso especial ser evidente a desnecessidade de revolvimento fático- probatório, visto que a pretensão se limita à mera interpretação dos dispositivos aludidos no recurso especial, e à adequação do presente caso ao entendimento vinculante do STF e à jurisprudência do STJ. Assim, verifica-se que as alegações expostas pela Agravante são de todo suficientes para afastar o óbice imposto pela r. decisão de inadmissibilidade do TJPE. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1159). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAM ENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a recorrente deixou de impugnar, de maneira específica e suficiente, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, impõe-se à parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses jurídicas suscitadas, demonstrando de que forma seu exame prescinde da análise de elementos probatórios. Precedentes: AREsp 2.982.721/SC; AgInt no AREsp 1.790.197/SP. 3. Configurada a ausência de impugnação concreta de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo orientação da Corte Especial. Precedente: EAREsp 746.775/PR. 5. Agravo interno improvido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, um dos fundamentos utilizados pelo TJPE para não admitir o apelo nobre (fls. 836-848). Ainda assim, não obstante a clareza, a coerência e a adequação dos fundamentos adotados na decisão agravada (fls. 1126-1134), nas razões do agravo interno em apreço, afirma a parte agravante ter evidenciado "por meio do tópico n. 3.2.2, que o contencioso posto à apreciação desta Corte é restrito à análise de legalidade e cinge-se à observância do entendimento vinculante do STF (Súmula Vinculante n. 31) e à pacífica jurisprudência do STJ" (fl. 1144). Ocorre que, reexaminando agravo em recurso especial (fls. 859-873), verifico que a agravante limitou-se a argumentar que "resta nítido este eg. STJ não precisa realizar qualquer revolvimento fático, visto o que se busca é a mera interpretação dos dispositivos aludidos nas razões no recurso especial". Alega, apenas genericamente, que a controvérsia jurídica traduz contencioso de mera legalidade, "uma vez que está balizada sobretudo no ponto em que a decisão ora agravada entende que existiria a necessidade de revolvimento fático na interpretação e aplicação da Súmula Vinculante n. 31" (fls. 867-868). Logo, na linha dos fundamentos da decisão agravada, não foi esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - quais sejam: (i) aplicação indevida do art. 173, inciso I, do CTN, em detrimento do art. 150, § 4º, do CTN - decadência; e (ii) impossibilidade de interpretação extensiva da lista do Decreto-lei n. 406/1968 para alcançar atividades-meio e serviços suplementares -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial, providência não adotada no caso em exame. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, inadmitiu-se o apelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com o entendimento firmado por este Sodalício no Tema Repetitivo n. 290/STJ; já a inadmissão, da necessidade de revolvimento fático-probatório, providência barrada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Dadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo nobre na origem, o óbice decorrente da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado deste Sodalício inviabiliza qualquer deliberação sobre a incidência ou não da Súmula n. 7/STJ. 3. Mesmo se o apelo raro não encontrasse obstáculo no enunciado n. 7 Súmula do STJ, não seria possível qualquer juízo deste Sodalício sobre o mérito, pois "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 5. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.982.721/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) .. 5. A impugnação da Súmula n. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 5. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.982.721/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) .. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Reafirma-se, assim, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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