Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATO AVOCATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). LE GISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e suficiente para satisfazer o dever de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 2. O exame da conformidade do ato avocatório com os requisitos da legislação estadual de regência (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto n. 2.473/1979) é insuscetível de cognição em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu o agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), consoante a seguinte ementa (fls. 828-832):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATO AVOCATÓRIO. CONTRIBUINTE. LEGALIDADE DO ATO. ART. 170 DO CTN - LEI N. 5.172/1966. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 838-869), a parte alega que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afastar, sem enfrentamento específico, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem não examinou a aplicação da Lei Estadual n. 9.532/2021 quanto à autorização de compensação de débitos inscritos em dívida ativa. Acrescenta que não houve deliberação sobre os requisitos materiais do ato de avocação previstos no art. 15 da Lei n. 9.784/1999 e no art. 13 da Lei Estadual n. 5.427/2009, indicando ausência de análise da excepcionalidade, temporariedade e não casuísmo. Indica que a motivação administrativa baseada em acúmulo de processos e inexistência de lei seria insuficiente para legitimar a avocação e que os precedentes mencionados não solucionariam os pontos omitidos. Afirma que a controvérsia demanda controle de legalidade da motivação do ato administrativo. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 874). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATO AVOCATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). LE GISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e suficiente para satisfazer o dever de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 2. O exame da conformidade do ato avocatório com os requisitos da legislação estadual de regência (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto n. 2.473/1979) é insuscetível de cognição em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme mencionado na decisão agravada, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 513-517):
.. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade - ou não -, do ato avocatório, por meio do qual indeferido, por decisão singular, o pedido administrativo da autora, ora apelante, de liquidação de seu débito fiscal, por meio de compensação com precatórios de sua titularidade. 6. Em se tratando de requerimento avulso de compensação, sem que precedido de atuação fiscal, aplicam-se os artigos 13 da Lei estadual nº 5.427/2009; 124, inciso III, do Decreto estadual nº 2.473/1979; e, 232 do Código Tributário Estadual, legitimadores da avocatória submetida ao crivo do Judiciário:
Lei estadual nº 5427/2009 (estabelece normas sobre atos e processos administrativos)
.. Art. 13. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, observados os princípios previstos no art. 2º desta Lei. Decreto nº 2473/1979 (aprova o regulamento do processo administrativo tributário)
.. Art. 124. Compete ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, em instância especial:
.. III - avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos. Decreto-lei estadual nº 5/1975 (Código Tributário estadual)
.. Art. 232. O Secretário de Estado de Economia e Finanças poderá avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou de novo encaminhamento. 7. Nesse cenário, infere-se que não persiste a alegação da apelante quanto à ilegalidade da avocação do julgamento pelo Secretário de Estado de Fazenda, posto que o ato avocatório foi realizado em consonância com a legislação de regência acima citada, e em alinho à reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, diversamente do afirmado pela agravante, a decisão avocatória preenche os requisitos que a justifica, apenas não atende aos anseios da recorrente. O Decreto nº 2.473/1979 tão somente aprova o regulamento do processo administrativo-tributário .. , não havendo que se cogitar em conduta avocatória ilegal. Levando-se em conta que a decisão do Secretário de Fazenda, superior hierárquico, encontra amparo legal .. dessume-se, pois, que o ato do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não é ilegal .. (AREsp nº 2.561.097, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/04/2024.). .. 9. Outrossim, a motivação lançada tanto pelo senhor Secretário de Estado de Fazenda (fls. 76/79 do índice 58), como pelo senhor Presidente do Conselho de Contribuintes (índice 111) se coadunam com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 10. No que concerne ao pedido de compensação tributária como causa de extinção do crédito tributário, inafastável a necessidade de que exista lei autorizativa nesse sentido, no teor do artigo 170 do Código Tributário Nacional, o que, todavia, inexiste no âmbito estadual. Os embargos de declaração foram rejeitados com os seguintes fundamentos (fl. 565):
.. 7. Outrossim, não há elucubrar-se acerca de omissão no julgado embargado, visto que explicitado, em seu item 6, que o caso submetido a debate versa sobre requerimento avulso de compensação, sem autuação prévia, em alinhamento ao previsto no artigo 13 da Lei estadual nº 5.427/2009. 8. Com efeito, a Lei estadual nº 9.532/2021, diversamente do que argumentado, não chancela a pretensão autoral, visto tratar-se de regramento meramente permissivo para débitos inscritos em dívida ativa até o final de 2021, sendo certo que a normativa em referência somente autorizou a transferência de precatórios próprios ou de terceiros para pagar dívidas parceladas de contribuintes, conforme se extrai de simples leitura de seu inteiro teor:
LEI Nº 9.532, DE 29 DEZEMBRO DE 2021. Art. 1º Ficam autorizadas a realização de ofertas, pelos credores, de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa, conforme as hipóteses previstas nos incisos do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo poderá abranger os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021. Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o artigo 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art.
1º Ficam autorizadas a realização de ofertas, pelos credores, de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa, conforme as hipóteses previstas nos incisos do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo poderá abranger os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021. Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o artigo 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021. Inicialmente, quanto à suposta omissão acerca da Lei Estadual n. 9.532/2021, observo que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração expressamente analisou a referida norma, consignando que se trata de regramento meramente permissivo para débitos inscritos em dívida ativa até o final de 2021, que "somente autorizou a transferência de precatórios próprios ou de terceiros para pagar dívidas parceladas de contribuintes" (fl. 565). Portanto, inexiste a omissão apontada. O que se verifica é a discordância da parte agravante quanto ao resultado do enfrentamento efetivamente realizado pelo Tribunal de origem, o que configura mero inconformismo. Quanto à segunda alegação de omissão referente aos requisitos do art. 15 da Lei n. 9.784/1999 para a prática do ato avocatório, verifico que o acórdão recorrido se pronunciou de forma expressa sobre a legalidade do ato de avocação, à luz da legislação estadual de regência, concluindo que o ato "foi realizado em consonância com a legislação de regência" e que "a decisão avocatória preenche os requisitos que a justifica". Registrou, ainda, que a motivação apresentada pelo Secretário de Fazenda e pelo Presidente do Conselho de Contribuintes se coaduna com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fl. 515). Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. De toda sorte, observo que o ato avocatório impugnado foi praticado por autoridade da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na legislação estadual (art. 13 da Lei Estadual n. 5.427/2009, art. 124, inciso III, do Decreto n. 2.473/1979, e art. 232 do Código Tributário Estadual). Nesse sentido, ainda que o art. 15 da Lei n. 9.784/1999 seja invocado como dispositivo federal, trata-se de norma que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A avocação questionada nos autos foi praticada por autoridade estadual, sob a égide da legislação local, de modo que a subsunção do ato à norma federal não converte a controvérsia em matéria de direito federal infraconstitucional. A pretensão de que esta Corte Superior examine a conformidade do ato com os requisitos específicos dessas normas (excepcionalidade, temporariedade e não casuísmo), remete, inevitavelmente, à interpretação e à aplicação de legislação local. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3045332 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3045332 (202503490128)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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