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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3149185 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3149185 (202600121261)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA DELIMITAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF, por considerar ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da correta delimitação do dissídio jurisprudencial. 2. No agravo interno, a recorrente não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice apontado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da suficiência das razões do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 182/STJ: é inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 374-375): .. Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. .. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 379-383): .. Não merece prosperar o argumento de afronta à Súmula 284/STF. Em que pese o respeito pela r. decisão combatida, a controvérsia está cristalinamente demonstrada nas razões do Recurso Especial. Ela consiste no fato de que o E. TJSP considera que houve ausência de correlação com os serviços indicados no item 15 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e a incidência de ISS sobre a conta COSIF 7.1.9.99.00-3 que diz respeito às operações ativas, o que está suficiente claro nas razões de recurso especial. Ademais, o Recurso Especial se volta a debater dissídio jurisprudencial justamente sobre a incidência de ISS sobre a conta COSIF 7.1.9.99.00-3 quanto às operações ativas, o que enseja necessariamente a interpretação e/ou violação do item 15 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, devidamente impugnados todos os fundamentos utilizados no aresto combatido, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia, não há que se falar em aplicação da Súmula 284/STF. .. Intimada, a parte agravada deixou correr in albis o prazo para resposta ao agravo interno (fl. 389). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA DELIMITAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF, por considerar ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da correta delimitação do dissídio jurisprudencial. 2. No agravo interno, a recorrente não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice apontado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da suficiência das razões do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 182/STJ: é inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. VOTO A insurgência não merece conhecimento. Conforme relatado, o recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior pela incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Para atender ao princípio da dialeticidade, cabia à parte agravante explicitar, pontualmente, quais normas teriam sido efetivamente invocadas no apelo nobre, bem como evidenciar o nexo entre os dispositivos indicados e a tese jurídica deduzida, além de demonstrar, de maneira analítica, a suficiência da fundamentação recursal para permitir a exata compreensão da controvérsia. Todavia, nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a dizer que "o Recurso Especial se volta a debater dissídio jurisprudencial justamente sobre a incidência de ISS sobre a conta COSIF 7.1.9.99.00-3 quanto às operações ativas, o que enseja necessariamente a interpretação e/ou violação do item 15 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 116/2003" (fls. 379-383). Dessa forma, deixou de demonstrar, de modo concreto, em que medida teria indicado, de forma precisa, no recurso especial, os dispositivos legais federais tidos por violados ou a correta delimitação do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a conclusão da Presidência desta Corte, quanto à incidência da Súmula n. 284/STF. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 17, § 3º, DA LEI ESTADUAL 14.941/2003). ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o conhecimento do capítulo recursal fundado no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a parte limita-se a formular alegações genéricas de omissão e ausência de enfrentamento, sem indicar, de modo específico, os pontos do acórdão recorrido que padeceriam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstrar a relevância de tais matérias para o desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O agravo interno que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada atrai o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcreve-se: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não prospera a tentativa de afastar a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão de origem decidiu a controvérsia relativa ao lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) no âmbito estadual à luz de norma local, especificamente o art. 17, § 3º, da Lei Estadual n. 14.941/2003, o que impede a revisão da interpretação de direito estadual em recurso especial. A ausência de impugnação específica a esse fundamento reforça a incidência da Súmula n. 182 do STJ . 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.150.116/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ÍNDICE FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica a esse fundamento reforça a incidência da Súmula n. 182 do STJ . 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.150.116/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ÍNDICE FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à alegação de violação aos arts . 1.022 do CPC e 22, § 3º, da Lei 8.213/1991, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que "os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP" (AgInt no AgInt no REsp 2.044.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.966.536/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto.

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