Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - AXIA ENERGIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 0015997-76.2005.4.01.3300, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 877-890):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO : DATA DO PAGAMENTO DOS JUROS E DO PRINCIPAL CONVERSÃO EM AÇÕES. ANTECIPAÇAO DO TERMO A QUO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a União é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (§ 3º do art. 40 da Lei n. 4.156/62). 2. O STJ, no regime dos recursos repetitivos (REsp 1028592/RS e dos EDcl no REsp 1003955/RS), firmou entendimento de que, na espécie, a prescrição é quinquenal e tem como termo a quo a data do pagamento, seja dos juros remuneratórios, seja da devolução dos valores recolhidos, que se deu com a conversão dos créditos em ações na 72ª AGE de 20/04/1988 (1ª conversão: créditos constituídos no período de 1978 a 1985), na 82ª AGE de 26/04/1990 (2ª conversão: créditos constituídos no período de 1986/1987) e na 143ª AGE de 30/06/2005 (3ª conversão: créditos constituídos no período de 1988 a 1993). 3. Tendo sido ajuizada a ação em 02/08/2005, estão prescritos os créditos referentes à primeira e à segunda conversão (1978 a 1987). 4. Os "valores referentes à 143ª Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação" (EDcl no REsp 1003955/RS). 5. No aludido julgamento pela sistemática do art. 543-C, firmou-se orientação de que "inexiste motivo para se excluir a correção monetária, nela computados os expurgos inflacionários , no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente, porquanto, como antes dito, se nos débitos fiscais havia previsão de aplicação de correção monetária trimestralmente (art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64), não se pode conceber que o crédito do particular adotasse critério diverso a períodos inferiores a um ano". Sobre essa diferença de correção monetária devem incidir juros remuneratórios legais de 6% ao ano. 6. Considerou-se ilegítima a pretensão de corrigir monetariamente os valores de 31/12 até a data da AGE que determinou a conversão porque "houve alteração da natureza jurídica do direito do consumidor". 7. É devida a incidência da correção monetária sobre os juros remuneratórios, devendo ser observada a prescrição quinquenal, porque da interpretação da legislação de regência não se pode "concluir que houve autorização no sentido de efetuar o pagamento de juros seis meses após a constituição do crédito (o que ocorreu em 31/12 do ano anterior) sem a incidência de correção monetária. O mesmo se diga quando o pagamento passou a ser mensal". 8. Os índices de atualização monetária, incluindo os expurgos inflacionários, devem seguir aqueles adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com exceção da Taxa Selic, por ausência de amparo legal. 9. Sobre "os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, estes a partir da citação, nos termos dos arts 1.062 e 1.063 do CC/16, até 11/01/03, quando entrou em vigor o novo Código Civil - Lei 10.406/2002" e, a partir daí, em obediência ao art. 406 do CC/2002, deve ser utilizada a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária. 10. Inexiste óbice à cumulação da Taxa Selic com os juros de 6% previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 porque esse último tem natureza de juros remuneratórios. 11. Ficou assentado que "havendo previsão legal e orientação da CVM quanto à emissão das ações pelo valor patrimonial líquido, não poderia a companhia ter agido de forma diversa". Ressalva do entendimento do relator. 12. Considerando a sucumbência, cada parte arcará de forma recíproca com os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). 13. Apelações da parte autora, da ELETROBRÁS, da União e remessa oficial parcialmente providas. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 894-908), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1107-1119). Irresignada, a Eletrobrás interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts.
Ficou assentado que "havendo previsão legal e orientação da CVM quanto à emissão das ações pelo valor patrimonial líquido, não poderia a companhia ter agido de forma diversa". Ressalva do entendimento do relator. 12. Considerando a sucumbência, cada parte arcará de forma recíproca com os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). 13. Apelações da parte autora, da ELETROBRÁS, da União e remessa oficial parcialmente providas. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 894-908), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1107-1119). Irresignada, a Eletrobrás interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial em relação ao EAREsp n. 790.288/PR, sustentando que os juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano deveriam incidir apenas até a data da Assembleia Geral Extraordinária de conversão dos créditos em ações, vedada a cumulação com juros de mora após essa data, conforme o Tema n. 70/STJ (fls. 1127-1138). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 1164-1167). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1170-1182). O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 1186-1196). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido.
VOTO
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre -qual seja, de que os juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano deveriam incidir apenas até a data da Assembleia Geral Extraordinária de conversão dos créditos em ações -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. )
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3163466 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3163466 (202600113817)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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