Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V, todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em vista que o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa, reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto por KARLIENE ARAUJO E SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos de Apelação n. 6047813-96.2024.8.09.0051. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Agravante contra a Fazenda Pública Agravada, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 314-318). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso fazendário, em acórdão assim ementado (fls. 383-384):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGA HORÁRIA OBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA. .. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de horas extras é direito constitucional previsto na CF/1988 e estendido aos servidores públicos. No âmbito do Município de Goiânia, a Lei Complementar Municipal nº 11/1992 também prevê o adicional por serviço extraordinário. 4. A Lei Complementar Municipal nº 275/2015 alterou o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 091/2000, estabelecendo que a jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação pode ser de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. 5. A servidora, no período abrangido pela pretensão (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de novembro de 2019), desempenhou jornada de 60 (sessenta) horas-aula semanais, a qual não extrapola o limite legal vigente. 6. A tese de que a CF/1988 estabelece o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais é afastada, pois a disposição constitucional é genérica, ao passo que a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 é específica para regulamentar a carga horária dos professores do Município de Goiânia, não havendo incompatibilidade hierárquica. 7. A presunção de constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 prevalece, pois não houve declaração de inconstitucionalidade pelo procedimento próprio perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 8. Inexistindo comprovação de que a servidora tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite legal no quinquênio anterior à propositura da ação, não se caracteriza o direito ao adicional de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e provida. .. Os embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 7511-7513). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante aponta violação do art. 489, § 1.º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que "acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao eleger como parâmetro a Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que apenas fixa a carga horária máxima de contratação, sem, contudo, disciplinar o marco inicial para o cômputo das horas extraordinárias" (fl. 404). Argumenta que " n ão existe, no ordenamento municipal, norma específica que defina em que ponto se inicia a sobrejornada. Dessa forma, a decisão deixou de enfrentar o argumento central da parte recorrente: de que, na ausência de lei local sobre a matéria, o parâmetro válido deve ser a jornada contratada do servidor, conforme assegurado diretamente pela Constituição Federal (arts. 7º, XVI, e 39, §3º)" (ibidem). Sustenta que (fl. 405):
1. No plano de cargos e salários existem os cargos de profissionais da educação de 20, 30, 40 e 60h semanais; 2. A parte autora prestou concurso e foi contratada para laborar 30h semanais; 3. Recebe gratificação de regência por 30h semanais e recolhe contribuição previdenciária por 30h semanais, e por consequência irá se aposentar com base na remuneração de 30h. Dessa forma, a interpretação conferida pelo v. Acórdão limitou-se a aplicar dispositivo legal que trata da carga horária para fins de contratação, e não da disciplina de horas extraordinárias. Assim, ao utilizar esse parâmetro como se fosse marco para o reconhecimento da sobrejornada, incorreu em evidente equívoco. Razão pela qual requer-se a reforma da decisão, haja vista que o Município não possui legislação específica que regule a matéria, sendo inviável a aplicação por analogia, por se tratar de instituto jurídico diverso. No mais, aponta afronta aos arts. 949, parágrafo único, e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, argumentando que o Colegiado local não poderia ter assentado a validade da Lei Complementar Municipal n. 275/2015, pois já havia prévia declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de origem (autos n. 5324917-42.2020.8.09.0051), pronunciamento que seria de observância obrigatória. A Agravada não apresentou contrarrazões e o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 445-448), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls.
Razão pela qual requer-se a reforma da decisão, haja vista que o Município não possui legislação específica que regule a matéria, sendo inviável a aplicação por analogia, por se tratar de instituto jurídico diverso. No mais, aponta afronta aos arts. 949, parágrafo único, e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, argumentando que o Colegiado local não poderia ter assentado a validade da Lei Complementar Municipal n. 275/2015, pois já havia prévia declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de origem (autos n. 5324917-42.2020.8.09.0051), pronunciamento que seria de observância obrigatória. A Agravada não apresentou contrarrazões e o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 445-448), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 467-474), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 483-486). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V, todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em vista que o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa, reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, ante a impugnação específica da fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do apelo nobre. De início, a Recorrente aponta afronta ao art. 489, § 1.º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o "acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao eleger como parâmetro a Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que apenas fixa a carga horária máxima de contratação, sem, contudo, disciplinar o marco inicial para o cômputo das horas extraordinárias" (fl. 404). No mais, alega haver afronta aos arts. 949, parágrafo único, e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, argumentando que o Colegiado local não poderia ter assentado a validade da Lei Complementar Municipal n. 275/2015, pois já havia prévia declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de origem (autos n. 5324917-42.2020.8.09.0051), pronunciamento que seria de observância obrigatória. Ocorre que o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V, todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a tais dispositivo legais, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Com efeito, entendendo que haveria deficiência de fundamentação do aresto de origem quanto ao marco inicial para o cômputo das horas extras e que o alegado provimento jurisdicional exarado nos autos n. 5324917-42.2020.8.09.0051 seria de observância obrigatória pelo Colegiado local, caberia, à Parte, antes de interpor o recurso especial, manejar o necessário recurso integrativo, a fim de devolver à Corte estadual o exame de tais matérias. Não o fazendo, o exame das questões se torna incabível, por manifesta ausência de prequestionamento. Ademais, nota-se que o Tribunal local dirimiu a controvérsia relativa às horas extras nos seguintes termos (fls. 388-390; grifos diversos do original):
Nas razões recursais (mov. 43), o município réu/apelante alega ser indevida sua condenação ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas que excederam as 40 (quarenta) horas semanais, bem como dos reflexos das referidas horas extras no 13º salário e nas férias ou, subsidiariamente, que a condenação deve ter como base de calculo o valor do vencimento. Entendo que razão lhe assiste. Explico:
Cediço que o adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal trabalhada, direito estendido aos servidores ocupantes de cargo público por força do artigo 39, §3º, da Carta Magna. No âmbito do Município de Goiânia, o pagamento do aludido adicional encontra-se previsto na Lei Complementar Municipal nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que, em seus artigos 78, inciso XIV e 95, caput, preveem a possibilidade de concessão do adicional pela prestação de serviço extraordinário, no patamar de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, aplicando-se obviamente também aos servidores do magistério. Sobre a jornada semanal de trabalho dos profissionais da educação do Município de Goiânia, a redação anterior do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 091/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia) previa ser de no máximo 40 (quarenta) horas-aula semanais. No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 275, em 27 de maio de 2015, que alterou referido dispositivo, passou a ser de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula semanais. Por pertinente, vejamos:
.. No caso dos autos, segundo o "Atestado de Carga Horária" emitido pela Secretaria Municipal de Educação (mov. 25, arq.
Sobre a jornada semanal de trabalho dos profissionais da educação do Município de Goiânia, a redação anterior do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 091/2000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia) previa ser de no máximo 40 (quarenta) horas-aula semanais. No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 275, em 27 de maio de 2015, que alterou referido dispositivo, passou a ser de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula semanais. Por pertinente, vejamos:
.. No caso dos autos, segundo o "Atestado de Carga Horária" emitido pela Secretaria Municipal de Educação (mov. 25, arq. 01), a autora/apelada, admitida no ano de 2011, exerce, desde o ano de 2020, jornada de trabalho normal de 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, com acréscimo provisório de 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, desempenhando, portanto, a carga horária de 270 horas mensais ou 60 (sessenta) horas semanais. Nesse ínterim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/11/ 2024, a pretensão de cobrança pelo inadimplemento do adicional de horas extras retroage aos cinco anos anteriores ao nascimento da contenda, ou seja, a novembro de 2019. Contudo, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como as alterações implementadas pelo advento da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 e o período referente à pretensão autoral (2019 em diante), não há falar no direito ao recebimento do adicional por labor extraordinário, tendo em vista que as jornadas semanais (60 horas-aula) e mensais (270 horas-aula) não extrapolaram os limites legais. No mais, com relação à tese de que a Constituição Federal é categórica quanto ao limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nota-se que tal argumento vem sendo afastado por este Tribunal de Justiça, tendo em vista que a disposição constitucional é genérica, ao passo que a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 é específica para regulamentar a carga horária dos professores da rede pública de ensino do município de Goiânia, que têm regime de trabalho e regulamentação diferenciados, não havendo incompatibilidade hierárquica entre as normas. Ademais, com relação à tese de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 utilizada pela sentença para julgar procedente o pedido exordial, verifico que não houve a declaração de inconstitucionalidade pelo procedimento próprio perante o Órgão Especial, devendo prevalecer, portanto, a presunção de constitucionalidade, que garante a vigência à Lei Complementar Municipal nº 275/2015. Destarte, inexistindo comprovação de que a autora/apelada tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite legal no quinquênio anterior à propositura da ação, de modo a caracterizar as horas extras alegadas, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva. .. Segundo se vê, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre (normas municipais que regulamentam a jornada de trabalho do servidor do magistério), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.671.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.681/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.593.346/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009. Vale dizer: " o recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Vale dizer: " o recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024. Ademais, nota-se que a Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em vista que o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nessa senda : AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Ademais, como se sabe, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original). Com idêntica conclusão:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. .. 5. O acolhimento do pedido da Recorrente reclama a própria declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, consoante sustentado pela Agravante desde a inicial. Até porque, não há como, simplesmente, afastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 6. Este Tribunal firmou o entendimento de que " a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.183.083/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original.)
Confira-se, ainda, o seguinte aresto, proferido no julgamento de recurso que tratou de controvérsia semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 7º, XVI, E 39, § 3º, DA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 3. Como se não bastasse, a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional (artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal), de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local também impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF. 5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.979.703/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026;
Como se não bastasse, a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional (artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal), de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local também impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF. 5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.979.703/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026; sem grifos no original.)
Ademais, a inversão da conclusão adotada pelo Colegiado regional quanto à não comprovação do labor em horas extras encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ, já que, para tanto, seria indispensável reexame aprofundado do caderno de provas. Com efeito, tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de provas - firmado sua conclusão quanto a não "comprovação de que a autora/apelada tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite legal no quinquênio anterior à propositura da ação" (fl. 390), "não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.941.496/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, major o os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 392), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3191945 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3191945 (202600753270)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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