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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3081951 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3081951 (202504029585)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. No agravo interno, não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão ora agravada. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DMDL LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 9943-9946): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ). MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante ter refutado de maneira fundamentada os óbices da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Aduz, outrossim, que a análise do apelo nobre não demanda o incursionamento fático-probatório e na verificação de cláusula contratual (fls. 9984-10032). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 10038). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. No agravo interno, não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão ora agravada. 2. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixaram de ser impugnadas as Súmula n. 5 e 7 do STJ, fundamentos estes utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre. Com efeito, foi assinalado no agravo em recurso especial (fls. 9843-9844): Pois bem. A Agravante discutiu, ao longo de todo o processo, a desconstituição de 05 (cinco) autos de infração, nos quais lhe é exigido o ISS sobre operações de locação de estruturas móveis (stands) para feiras e eventos que, em rigor científico, não tipificam execução de obrigação de fazer e, bem por isso, devem passar ao largo da incidência desse tributo. Ao fazê-lo, a ora Agravante, longe de pretender o "revolvimento de matéria fática" (reexame de fatos e provas) ou a interpretação de cláusulas contratuais, tem em mira obter a adequada subsunção dos fatos à legislação federal (qualificação jurídica dos fatos). Ora, tal subsunção é matéria exclusivamente de direito, que pode - e deve - ser apreciada em sede de recurso especial. No que tange à Súmula n. 7 do STJ, verifica-se que a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito: Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Impõe-se à parte agravante, em sede de agravo interno, indicar de forma precisa e objetiva quais trechos do agravo em recurso especial teriam observado o princípio da dialeticidade, evidenciando, com fundamentação concreta, a refutação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, e não apenas afirmar, em termos genéricos, a desnecessidade de revolvimento probatório ou de interpretação contratual. No caso, a argumentação desenvolvida limitou-se, predominantemente, a diferenciar, em tese, conceitos de análise e valoração de documentos e provas, sem demonstrar, de modo específico, como as teses do recurso prescindiriam do reexame fático-probatório ou do enfrentamento das cláusulas contratuais, nem como se teriam rebatido, um a um, os fundamentos da inadmissão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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