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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155269 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155269 (202600136675)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não enfrenta, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões, exigindo-se impugnação integral pelo agravante. Precedente: EAREsp 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA CORSO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0002133-19.2019.8.11.0082, assim ementado (fls. 683-690): DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DA PORTARIA SEMA N.º 112/07. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 68 DA LEI N.º 12.651/2012. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Maria Aparecida Corso contra sentença que manteve a validade do Auto de Infração n.º 102.423/2007 e dos atos administrativos subsequentes, afastando a pretensão de anulação e suspensão da multa imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na , bem como se existem no Auto dePortaria SEMA n.º 112/07 vícios formais e materiais Infração n.º 102.423/2007 e na multa administrativa imposta no Processo Administrativo n.º 347.311/2008. III. Razões de decidir 3. Os atos administrativos possuem ,presunção de legitimidade cabendo à parte interessada demonstrar eventual nulidade, o que não ocorreu no presente caso. 4. A Portaria SEMA n.º 112/07 encontra-se vigente e conforme a legislação ambiental aplicável, não havendo elementos para declarar sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. 5. O artigo não pode ser aplicado68 da Lei n.º 12.651/2012 indiscriminadamente, exigindo o preenchimento de requisitos específicos, os quais não foram atendidos pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação . Tese de julgamento: desprovido "A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de sua ilegalidade, não sendo possível a anulação do Auto de Infração Ambiental sem a devida comprovação de vício formal ou material." Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 826-837): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não enfrenta, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões, exigindo-se impugnação integral pelo agravante. Precedente: EAREsp 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO No caso, a decisão de inadmissão assentou, de forma clara, dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com pronunciamento claro e suficiente do Tribunal de origem sobre as questões relevantes (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); e (ii) impossibilidade de exame de alegada violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial (fls. 762-765). A propósito, foi expressamente consignado que "não há falar-se em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (fls. 763-764), com transcrição de trechos do acórdão recorrido. Todavia, a agravante não refutou, de modo específico e suficiente, o núcleo da fundamentação atinente à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC), limitando-se a afirmar genericamente invasão de mérito e a controverter pontos relativos a Tema n. 707/STJ e a matérias constitucionais (fls. 768-770). Essa opção recursal não satisfaz o ônus de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerada a natureza de dispositivo único da decisão denegatória do especial. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) No caso concreto, como visto, a decisão agravada enfatizou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 763-764). Em contrapartida, o agravo não enfrentou, de modo específico, esse fundamento autônomo, preferindo controvérsia lateral sobre distinguishing de repetitivo e debate sobre ofensa reflexa. Tal conduta processual não satisfaz a dialeticidade exigida pelo art. 932, III, do CPC, nem afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total já arbitrado nas instâncias de origem (fl. 515 e fls. 718- 723), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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