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STJ — ACÓRDÃO REsp 2242351 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2242351 (202504275519)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Outrossim, quanto aos capítulos em que se sustenta cerceamento de defesa e violação dos arts. 336, 341 e 400, inciso I, do CPC/2015, bem como dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, notadamente quanto: (i) à utilidade e imprescindibilidade da prova oral e pericial indeferidas; (ii) à existência de pedido formal de urgência no protocolo de atendimento; e (iii) à caracterização da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os alegados danos materiais. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, no tocante aos dispositivos do CDC e do Código Civil invocados, não se identifica pronunciamento específico do acórdão vencedor a respeito dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, também, a Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVEIRO ESTEIO E PRODUÇÃO DE MUDAS LTDA. contra decisão assim ementada (fl. 514): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta, em síntese: i) que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 7 e 211/STJ, pois há cerceamento de defesa (indeferimento de provas essenciais) e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) (fls. 522-526; 538-540); ii) negativa de prestação jurisdicional e contradição (art. 1.022 do CPC); iii) violação dos arts. 336, 341 e 400, inciso I, do CPC, por desconsiderar fatos incontroversos e não exibição de documentos pela CEMIG, embora a existência de ordem judicial para tal (fls. 531-533); e iv) violação dos arts. 22 e 14 do CDC, e 186 e 927 do CC, com necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (fls. 537-538). Requer o provimento do agravo interno, com cassação dos acórdãos e retorno à origem para produção probatória; subsidiariamente, o provimento do REsp e a procedência dos pedidos, restaurando o voto do relator vencido (fls. 540-541). Foi apresentada contraminuta (fls. 546-553). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Outrossim, quanto aos capítulos em que se sustenta cerceamento de defesa e violação dos arts. 336, 341 e 400, inciso I, do CPC/2015, bem como dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, notadamente quanto: (i) à utilidade e imprescindibilidade da prova oral e pericial indeferidas; (ii) à existência de pedido formal de urgência no protocolo de atendimento; e (iii) à caracterização da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os alegados danos materiais. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, no tocante aos dispositivos do CDC e do Código Civil invocados, não se identifica pronunciamento específico do acórdão vencedor a respeito dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, também, a Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. VOTO O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 269-270; 283-286): Alega a apelante que o Magistrado primevo teria sentenciado o feito sem que o processo estivesse maduro para julgamento ( ). Embora o autor/apelante tenha, realmente, pugnado pela produção das provas acima apontadas, entendo que o caso é de não acolhimento da preliminar em questão. ( ) eventual prova pericial, realizada praticamente oito anos após o evento danoso, não se prestaria para a verificação in locu dos danos ( ). Da mesma forma, não vislumbro cerceamento de defesa decorrente da corrente não produção de prova testemunhal, eis que os fatos e teses apresentadas pelas partes não dependem de prova dessa natureza ( ). O Boletim de Ocorrência acostado aos autos atesta que a apelante solicitou urgência quando do contato com a concessionária; todavia, não há provas de que no protocolo do seu pedido de atendimento constava essa observação crucial ( ) a interrupção da energia se deu às 18h22 do dia 19/12/2015 e que a religação ocorreu às 15h29 do dia 20/12/2015; logo, dentro do prazo estabelecido pela ANEEL ( ) Ausente, portanto, a comprovação de demora na religação para além dos prazos determinados pela ANEEL. ( ) Nesse cenário, ausente idônea prova de omissão da ré, incontornável a manutenção da atacada sentença de improcedência ( ) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL ( ) por não comprovado nos autos a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ( ). E, ao rejeitar os embargos de declaração, registrou (fls. 326-327): De pronto, chamo a atenção da embargante para o fato de que não há que se falar em omissão por parte dos demais componentes desta Turma Julgadora em relação à preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque, como afirmou o próprio embargante, a invenção lançada pelo Douto Des. 1º Vogal se restringiu ao mérito das teses controvertidas nos autos, deixando óbvio que, em relação às preliminares, o entendimento foi convergente, tanto é que este Relator restou vencido em parte (especificamente não méritos) em relação à totalidade do resultado do julgamento. Certo é, portanto, que a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada por este Desembargador Relator em seu voto e, neste ponto, não houve divergência, eis que foi seguido pelos demais componentes desta Colenda Turma Julgadora. Em relação às demais questões suscitadas, claro está que a embargante pretende apenas a rediscussão das matérias pertinentes e somente porque discorda do entendimento firmado e expresso no voto divergente, que restou vencedor, muito embora não tenha sorte qualquer omissão ou contradição. Aliás, o voto divergente e os vencedores destes últimos, sim e ao contrário do alegado pelo embargante, o teor (e a presunção de veracidade) do boletim de ocorrência e todas as demais provas dos autos, mas concluiu que tais provas não demonstraram a solicitação de religação em caráter de urgência nem a demora na tomada da respectiva providência. Na hipótese dos autos, o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Outrossim, quanto aos capítulos em que se sustenta cerceamento de defesa e violação dos arts. 336, 341 e 400, inciso I, do CPC/2015, bem como dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, notadamente quanto: (i) à utilidade e imprescindibilidade da prova oral e pericial indeferidas; (ii) à existência de pedido formal de urgência no protocolo de atendimento; e (iii) à caracterização da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os alegados danos materiais. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, no tocante aos dispositivos do CDC e do Código Civil invocados, não se identifica pronunciamento específico do acórdão vencedor a respeito dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, também, a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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