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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2907055 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2907055 (202501276623)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Parte Agravante não impugnou, de forma concreta, os fundamentos consignados na decisão agravada, que impediram o exame do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 1164): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER O RECURSO ESPECIAL. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pelo ora Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 238-251). O Embargante apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 417): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONSUMADA - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A ATINGIR O SÓCIO - PASSIVO DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S. A. (VASP) - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 981-990). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante apontou violação dos arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando a prescrição para o redirecionamento, ao argumento de que " a lesão ao direito da Recorrida (actio nata), tomou corpo a partir de 02/2005" (fl. 1017). Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Aduz que os "documentos colacionados na ação fiscal não indicam inequivocamente eventual responsabilidade do Recorrente na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento" (fls. 1023-1024). Arguiu cerceamento de defesa, afirmando que o objeto da prova postulada seria a exibição do processo administrativo em juízo, assim como a contabilidade da VASP, a fim de que fosse possível periciá-los. Sustentou haver bis in idem, pois o crédito exequendo teria sido habilitado na falência, razão pela qual teria havido renúncia ao rito da execução fiscal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1064-1089), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 1090-1096), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1097-1126). Em decisão de fls. 1164-1176, conheci do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No presente agravo interno, o Agravante sustenta que a análise da prescrição não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, argumentando que "a discussão central reside na correta valoração jurídica dos fatos já delineados nos autos, não em sua rediscussão" (fl. 1185). Afirma que " a alegação de que o recurso especial não cotejou os marcos temporais e não enfrentou a Súmula 106 do STJ ignora a essência do argumento, que é a divergência sobre qual fato jurídico desencadeia a contagem do prazo prescricional" (fl. 1185). Quanto à tese de ilegitimidade passiva, além de reiterar os argumentos relativos ao mérito de tal pretensão recursal, afirma que "a argumentação não demandou a rediscussão de fatos, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos probatórios já existentes e a aplicação adequada da legislação, o que afasta a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF" (fl. 1188). No que concerne à tese de cerceamento de defesa, aduz que " a menção ao artigo 373, inciso I, do CPC, embora genérica isoladamente, foi utilizada no contexto da inversão do ônus da prova e do direito à produção de provas para comprovar a iliquidez da CDA" (fl. 1189) e que "a discussão não é sobre a insuficiência do comando normativo, mas sobre a aplicação equivocada da lei diante dos fatos narrados e da violação do direito de defesa, o que afasta a Súmula 284 do STF" (fl. 1189). Quanto à controvérsia relacionada à habilitação de crédito, afirma que "a interpretação do artigo 493 do CPC e a aplicação dos precedentes desta Corte sobre a habilitação de créditos na falência são questões de direito que não demandam reexame de provas, afastando a Súmula 284 do STF" (fl. 1192). Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 1200) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Parte Agravante não impugnou, de forma concreta, os fundamentos consignados na decisão agravada, que impediram o exame do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VOTO O recurso é manifestamente incognoscível. De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No decisum agravado, conheci do Agravo para não conhecer do apelo nobre nos seguintes termos (fls. 1165-1175; grifos no original): De início, no que concerne à prescrição, o Recorrente afirma que (fls. 1016-1017): Na hipótese fática e pelo raciocínio formado pelo Tribunal Local, com a distribuição das medidas cautelares fiscais de nº 2005.61.82.000806-0 (23/02/2005) e 2005.61.82.900003-2 (10/02/2005) - (ambas em grau Recursal) é que a Recorrida pode pleitear o pedido de redirecionamento ao grupo econômico suportado pela suposta ausência de patrimônio da VASP. Note-se que na sentença, o magistrado adota como forma de decidir o julgamento proferido nas MCF nº 2005.61.82.000806-0 e 2005.61.82.90003-2. Se as referidas ações não integrassem a decisão (fundamentos integrais), até poder-se-ia cogitar que o executivo fiscal seria independente e, obviamente, a contagem prescricional seria a partir da citação da devedora original no executivo fiscal dependente (0033705- 72.2005.403.6182). Contudo, esquece a Recorrida que a decisão originária adveio por translado da execução fiscal mãe nº 0044162-95.2007.403.6182 e, portanto, todos os atos são antecedentes aqueles ocorridos no executivo fiscal: .. A lesão ao direito da Recorrida (actio nata), tomou corpo a partir de 02/2005 e, negar a existência da prescrição é contribuir para o confisco e, principalmente, ao enriquecimento sem causa em favor da União Federal. Ocorre que, no ponto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Com efeito, o Colegiado local decidiu que (fl. 408): Sobre a prescrição ao redirecionamento, concorda a União com o termo "a quo" no ano 2005, em razão das indicadas medidas cautelares fiscais pelo polo recorrente (ajuizadas em fevereiro), caindo por terra, entretanto, a suscitação recursal privada, porque não considerou a data do pedido redirecionador, tempestivamente realizado em 12/01/2010, ID 74512539 - Pág. 34, assim não pode o credor ser prejudicado por mecanismos do Judiciário, Súmula 106, STJ, não havendo provas em sentido contrário, sendo que o ônus de provar compete a quem alega, art. 373, inciso I, CPC. Segundo se vê, a Corte regional considerou que a prescrição para o redirecionamento correria de fevereiro de 2005, porém, o prazo não teria se consumado, já que o pedido de redirecionamento teria ocorrido em janeiro de 2010, não podendo a Exequente ser prejudicado pelas mecanismos inerentes à justiça, nos termos da Súmula n. 106/STJ. Nenhum desses fundamentos foi impugnado no recurso especial. Em seu recurso, o Recorrente nem mesmo demonstrou quais seriam os marcos temporais necessários ao exame do pedido, apenas aponta que a lesão ao direito da Exequente teria ocorrido em 02/2005, sem cotejar tal marco com a data do pedido de redirecionamento, tampouco enfrentando o fundamento do acórdão de origem relativo à Súmula n. 106/STJ. Ademais, para inverter a premissa de fato fixada na origem seria necessário incursionar no caderno de provas, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito: .. Cabe referir que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). No mesmo sentido (sem grifos no original): .. Idêntica conclusão aplica-se à tese de ilegitimidade passiva. Cabe referir que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). No mesmo sentido (sem grifos no original): .. Idêntica conclusão aplica-se à tese de ilegitimidade passiva. Com efeito, levando em consideração os fatos e as provas reunidas nos autos, o Tribunal local entendeu legítimo o redirecionamento do feito executivo ao ora Recorrente, tendo em vista o reconhecimento de grupo econômico, além de confusão patrimonial e desvio de finalidade, in verbis (fls. 409-410): Prosseguindo-se, as temáticas envolvendo a formação de grupo econômico foram esgotadas aos autos 0005003-72.2012.4.03.6182, conforme voto deste Relator e aqui serão repetidas, porque ligados os fatos, assim possuem as empresas envolvidas, como sócios, pessoas e endereços comuns (total ou parcialmente), figurando-se como coligadas, controladoras e controladas, tanto quanto flagrada confusão patrimonial e consequente desvio de finalidade, visando a fraudar o adimplemento de obrigações. Nestes autos, figura como embargante Cesar Antonio Canhedo Azevedo, ente familiar com poderes e controle das empresas que formam aquele grupo, despersonalizado que foi. Realmente, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA, AgInt no AR Esp 1350620/SP,TURMA, julgado em 18/06/2015, D Je de 03/08/2015)" Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, D Je 05/06/2019 Embora a parte recorrente intente passar a imagem de que as empresas realizavam apenas transações comerciais, sinteticamente, de todo o processado, incontroversa a prática de gestão e participação direta do embargante nas empresas do grupo, ensejadoras de nítida confusão patrimonial. Lá também restou constatado o esvaziamento patrimonial, ID 148390238 - Pág. 3, parte superior, e ID 148390238 - Pág. 9 (daquela lide) ao passo que eventual ausência de consumação de crime falimentar em nada se confunde com responsabilidade tributária, porquanto autônomos os ramos do Direito. É dizer, tomando-se por base todo o histórico de débitos deixados pela companhia área, patente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, consumados, perfazendo as hipóteses legais do art. 50, CCB, art. 124, inciso II, CTN, c. c. art. 30, inciso IX, Lei 8.212/1991. Mais importante a tudo e preponderante ao pleno insucesso do recurso, a formação de grupo econômico, por mais de uma vez, já foi reconhecida por esta C. Corte Regional Federal: .. Assim, a alteração da conclusão adotada na origem demandaria, inequivocamente, reexame probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Com idêntica conclusão: .. Ademais, no ponto, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos art. 124 e 135 do Código Tributário Nacional, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. De outro vértice, quanto ao suposto cerceamento de defesa, o dispositivo apontado como violado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. De outro vértice, quanto ao suposto cerceamento de defesa, o dispositivo apontado como violado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Não fosse o bastante, o Tribunal de origem não apreciou a tese de cerceamento de defesa sob o enfoque trazido no recurso especial (alegada necessidade de exibição do processo administrativo e da contabilidade da VASP para perícia), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Já no que concerne ao bis in idem, forçosa é a conclusão de que o artigo apontado como violado nas razões de apelo nobre (art. 83 da Lei n. 11.101/2005) não possui, por si só, comando normativo para infirmar o acórdão de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Com efeito, após o julgamento dos embargos declaratórios, o ora Recorrente alegou que o crédito exequendo teria sido habilitado nos autos de falência, razão pela qual deveria ser reconhecido que o prosseguimento da execução fiscal implicaria bis in idem. O Tribunal de origem concluiu que seria "inoponível alegação de fato novo, uma vez que o tema trazido deve ser tratado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de Instância" (fl. 987). Daí porque o artigo apontado como afrontado (art. 83 da Lei n. 11.101/2005) não tem, por si só, comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão de origem. Frise-se que " a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale dizer: " a ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.586.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original). Com idêntica conclusão (sem grifos no original): .. Vale destacar, ainda, que: s egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; Vale dizer: " a ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.586.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original). Com idêntica conclusão (sem grifos no original): .. Vale destacar, ainda, que: s egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Segundo se vê, foram inúmeros os óbices que impediram o conhecimento do apelo nobre, os quais, porém, não foram impugnados concretamente no presente agravo interno. Quanto à prescrição, o Agravante afirma que a análise da matéria não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, argumentando que "a discussão central reside na correta valoração jurídica dos fatos já delineados nos autos, não em sua rediscussão" (fl. 1185). Sustenta que " a alegação de que o recurso especial não cotejou os marcos temporais e não enfrentou a Súmula 106 do STJ ignora a essência do argumento, que é a divergência sobre qual fato jurídico desencadeia a contagem do prazo prescricional" (fl. 1185). Trata-se de impugnação manifestamente genérica. Com efeito, o Recorrente não impugnou, concretamente, a conclusão da decisão agravada, no ponto em que entendera pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Não demonstrou como seria possível, sem reexame probatório, inverter a conclusão adotada no aresto de origem, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos diversos arestos desta Casa, citados na decisão impugnada, que indicam a incidência do referido enunciado sumular na hipótese em que se faz necessário examinar se a demora no andamento do feito é imputável ao credor ou aos mecanismos da Justiça. O Agravante também não demonstra que, no apelo nobre, teria impugnado, concretamente, os fundamentos do acórdão de origem, cotejando os marcos temporais necessários ao exame da tese de prescrição e, sobretudo, enfrentando o fundamento relativo à Súmula n. 106/STJ, sobre a qual se ampara a conclusão do Tribunal local. É manifestamente insuficiente, para fins de impugnação concreta do óbice da Súmula n. 284/STF, a alegação de que a decisão agravada "ignora a essência do argumento, que é a divergência sobre qual fato jurídico desencadeia a contagem do prazo prescricional" (fl. 1185), porque, conforme demonstrado, a Corte de origem também consignou que a prescrição correria de fevereiro de 2005, decidindo, porém, que o pedido de redirecionamento foi feito tempestivamente, sendo que a demora da respectiva decisão não poderia ser imputada ao Exequente. Ou seja, até mesmo em sede de agravo interno, as razões recursais continuam dissociadas dos fundamentos do aresto de origem, na medida em que o Agravante insiste que haveria divergência quanto ao fato jurídico que desencadeia a contagem do prazo prescricional, sem se atentar que o acórdão recorrido também considerou que a prescrição seria contada de fevereiro de 2005. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, além de reiterar os argumentos relativos ao mérito de tal pretensão recursal, o Recorrente afirma que "a argumentação não demandou a rediscussão de fatos, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos probatórios já existentes e a aplicação adequada da legislação, o que afasta a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF" (fl. 1188). Ressalto que, porém, que para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica no caso em tela. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, além de reiterar os argumentos relativos ao mérito de tal pretensão recursal, o Recorrente afirma que "a argumentação não demandou a rediscussão de fatos, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos probatórios já existentes e a aplicação adequada da legislação, o que afasta a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF" (fl. 1188). Ressalto que, porém, que para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica no caso em tela. Nos termos da jurisprudência desta Corte: a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.) Não basta, simplesmente, alegar que o exame da tese de ilegitimidade passiva não demanda reexame probatório, se não demonstrado, concretamente, o alegado. Para impugnar, concretamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao Agravante indicar, no agravo interno, os excertos do aresto de origem que retratassem a moldura fática lá delineada a partir da qual - leia-se, a partir dos fatos fixados pela Corte local - fosse possível acolher a tese de ilegitimidade. Essa providência é imprescindível para que se tenha por impugnada a Súmula n. 7/STJ. No entanto, o Recorrente não indica a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, tampouco procede ao devido cotejo entre tais premissas incontroversas e as teses veiculadas no apelo nobre, sendo manifestamente insuficiente a afirmação de que a controvérsia diria respeito apenas à matéria de direito, sem a demonstração de tal alegação de forma concreta. Como se sabe: a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Não fosse o bastante, o Recorrente não demonstra que, no apelo nobre, houve a indicação precisa dos incisos dos arts. 124 e 135 do CTN, deixando, uma vez mais, sem impugnação concreta o óbice da Súmula n. 284/STF. No que concerne à tese de cerceamento de defesa, o Recorrente aduz que " a menção ao artigo 373, inciso I, do CPC, embora genérica isoladamente, foi utilizada no contexto da inversão do ônus da prova e do direito à produção de provas para comprovar a iliquidez da CDA" (fl. 1189) e que "a discussão não é sobre a insuficiência do comando normativo, mas sobre a aplicação equivocada da lei diante dos fatos narrados e da violação do direito de defesa, o que afasta a Súmula 284 do STF" (fl. 1189). Uma vez mais, tais argumentos não impugnam concretamente o óbice da Súmula n. 284/STF, simplesmente porque não demonstram como seria possível acolher a tese de cerceamento de defesa - que diz respeito a uma situação de indevida restrição da possibilidade de a Parte se valer dos meios probatórios legítimos para comprovar seu direito - a partir da norma de um dispositivo que trata da distribuição do ônus probatório. 1189) e que "a discussão não é sobre a insuficiência do comando normativo, mas sobre a aplicação equivocada da lei diante dos fatos narrados e da violação do direito de defesa, o que afasta a Súmula 284 do STF" (fl. 1189). Uma vez mais, tais argumentos não impugnam concretamente o óbice da Súmula n. 284/STF, simplesmente porque não demonstram como seria possível acolher a tese de cerceamento de defesa - que diz respeito a uma situação de indevida restrição da possibilidade de a Parte se valer dos meios probatórios legítimos para comprovar seu direito - a partir da norma de um dispositivo que trata da distribuição do ônus probatório. Ademais, quanto ao prequestionamento, o Recorrente silenciou, não demonstrando, concretamente, que a Corte de origem teria examinado a controvérsia recursal pelo enfoque veiculado no apelo nobre. Já quanto à questão relacionada à habilitação de crédito, a Parte afirma que "a interpretação do artigo 493 do CPC e a aplicação dos precedentes desta Corte sobre a habilitação de créditos na falência são questões de direito que não demandam reexame de provas, afastando a Súmula 284 do STF" (fl. 1192). A argumentação é, em certa medida, até mesmo desconexa, porque nem mesmo se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ neste tópico para que fosse sustentado que se tratam de "questões de direito que não demandam reexame de provas" (fl. 1192). A alegada desnecessidade de reexame probatório não se relaciona com a Súmula n. 284/STF, isto é, não é argumento específico para justificar a não incidência do referido enunciado sumular. Outrossim, o Recorrente não demonstra como, a partir da norma do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, seria possível infirmar a conclusão do acórdão de origem, sendo certo que não basta a mera alegação de que "invocou o artigo 493 do CPC" (fl. 1190), porque o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada e a pretensão recursal é examinada a partir do dispositivo que a Parte aponta como violado, o qual deve guardar aderência com a tese recursal e ter comando normativo suficiente para infirmar o aresto recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. E, no caso, conforme se extrai, diretamente da petição de apelo nobre, o Recorrente apontou como violado o art. 83 da Lei n. 11.101/2005 e sobre ele recaiu a análise da decisão agravada. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da petição de recurso especial (fl. 1010; sem grifos no original): Por esses fundamentos é que cabe este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça com base no que preceitua o art. 105, inciso III, alínea "a", da CF e para análise dos dispositivos violados: (a) art. 373, I do CPC (cerceamento de defesa); (b) art. 1022, I, II do CPC; (c) Ilegitimidade Passiva (art. 124, 135 do CTN e art. 50 C. C); (c) prescrição ao redirecionamento (art. 174 do CTN); e) (d) nulidade da CDA (art. 142 do CTN); f) Bis in idem - habilitação de crédito - art. 83 da Lei 11.101/05. Inequívoco, portanto, que as razões de agravo interno não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as questões debatidas no apelo nobre. 3. No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão agravada. 4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos de que a via do recurso especial não se presta para análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que "o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão agravada. 4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos de que a via do recurso especial não se presta para análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que "o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do próprio recurso especial interposto pelo agravante. 6. Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.173.099/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, não se conhece de agravo interno, na hipótese em que suas razões não veiculam impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Observância da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso dos autos, o agravo interno não pode ser conhecido porque a parte agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.509/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. .. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.097.937/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. OPOSIÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015. .. IV - Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.066.705/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto.

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