Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3247188 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3247188 (202601434106)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARKI ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 5057817-27.2020.4.04.7100/RS, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 409-410): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRAJETO. BENEFÍCIO QUANDO INEXISTENTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa, para pleitear a exclusão de benefícios previdenciários para fins de cálculo do FAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se os benefícios previdenciários apontados na inicial devem ser computados no cálculo do FAP da empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade é concretizada quando há pertinência subjetiva do titular da demanda relativamente aos elementos da relação jurídica de direito material. Tendo em vista que a parte autora pretende reduzir o FAP e, consequentemente, o valor que recolhe a título de contribuição para Risco Ambiental do Trabalho - RAT, verifica-se que é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda. 4. A União é parte legítima para gurar no polo passivo da demanda ajuizada para que seja reconhecida a indevida inclusão de benefícios previdenciários no cálculo do índice FAP, e o INSS é parte ilegítima. 5. Tema 554/STF: " O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 6. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 7. Os benefícios cujos infortúnios ocorreram em data em que o bene ciário não tinha vínculo empregatício com a empresa devem ser excluídos do cálculo do FAP. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, excluindo do cálculo do FAP benefícios relacionados a acidentes de trajeto e a acidentes quando não havia vínculo empregatício entre o segurado e a empresa autora. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 411-429, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 440-444). Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 369, 370 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduziu a recorrente negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória e da não apreciação, pelo Tribunal a quo, da necessidade de produção de provas, requerendo a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para início da fase instrutória (fls. 446-464). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 480-482). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 485-503). O recorrido apresentou contrarrazões (fl. 504). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido . VOTO O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória e da não apreciação, pelo Tribunal a quo, da necessidade de produção de provas -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-pro batório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. ) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convo cado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto.

Faça mais com este documento