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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168042 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168042 (202600257637)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante descurou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TJMA para obstar o trânsito do especial, mormente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no que diz respeito à Súmula n. 7/STJ, a parte agravante possui o ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais. 3. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu. 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fl. 383). O agravo em recurso especial foi dirigido contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 282-302): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu o direito do autor à promoção por ato de bravura, nos termos do parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a promoção por ato de bravura é discricionária e, por isso, insuscetível de controle jurisdicional; e (ii) analisar se a pretensão do autor está prescrita, à luz do Decreto nº 20.910/1932. III. Razões de decidir Deve ser mantida a rejeição da preliminar de prescrição de reivindicar o direito à promoção por ato de bravura, uma vez que o prazo quinquenal a que faz alusão o art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/32 deve ser contado a partir da data em que o pretendente teve seu direito violado, o que na hipótese ocorreu em 23 de agosto de 2022, ou seja, aproximadamente um mês antes da propositura da ação originária. A promoção por ato de bravura, embora seja um ato administrativo discricionário, torna-se vinculada quando a Administração reconhece o preenchimento dos requisitos legais por meio de parecer técnico favorável, publicado em boletim oficial. A inércia estatal, diante do reconhecimento do direito pela Comissão competente, configura ilegalidade passível de correção judicial, sem afronta à separação de poderes. Jurisprudência pacífica admite o controle de legalidade de atos administrativos omissivos quando violado direito subjetivo à promoção por bravura. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não admitiu o recurso especial, por considerar que seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos para reexaminar a tese do recorrente acerca da ocorrência da prescrição, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Ainda, consignou que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em casos de promoção por ato de bravura, o termo inicial da prescrição não é a data do evento fático, mas sim a data do ato administrativo que indefere o pleito ou, no caso de omissão após apuração favorável, a data em que o servidor toma ciência de que não será promovido (fls. 323-327). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que impugnou de forma específica a incidência da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que o objeto recursal parte das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, notadamente as preterições e respectivas datas, as quais se encontram devidamente delimitadas pelo Tribunal de origem. Argumenta que a controvérsia não envolve o reexame dessas premissas, mas apenas a atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos já fixados. Afirma que as datas mencionadas no agravo em recurso especial foram expressamente fixadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, evidenciando que a própria parte afirma ter praticado o alegado ato de bravura em setembro de 2016. Aduz que a ação judicial somente foi ajuizada em 2022, quando já transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos desde a suposta violação do direito, o que reforça a incidência da prescrição de fundo de direito (fls. 367-373). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante descurou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TJMA para obstar o trânsito do especial, mormente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no que diz respeito à Súmula n. 7/STJ, a parte agravante possui o ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais. 3. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu. 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. VOTO De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão da Vice-Presidência do TJMA que não admitiu o apelo nobre, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Conforme consignado na decisão agravada: A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 não tem viabilidade, pois para reexaminar a tese do recorrente acerca da ocorrência da prescrição, seria " .. necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). A parte agravante alega, no presente agravo interno, que impugnou especificamente esse fundamento ao demonstrar que as premissas fáticas, notadamente as datas relevantes, foram expressamente fixadas no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexame probatório. Todavia, tal insurgência não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no que diz respeito à Súmula n. 7/STJ, a parte agravante possui o ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma clara e efetiva, como, a partir dos fatos e provas incontroversos destacados no acórdão recorrido, seria possível analisar a tese de que ocorreu a prescrição de fundo de direito tomando-se como termo inicial a data do ato de bravura (setembro de 2016). A Vice-Presidência do TJMA aplicou a Súmula n. 7/STJ ao constatar que a modificação da conclusão do Tribunal de origem, que fixou como termo inicial da prescrição a data da efetiva lesão ao direito (23 de agosto de 2022), exigiria, inevitavelmente, a rediscussão de elementos fáticos, tais como: a existência e o conteúdo do parecer da CPPPM; a data de sua publicação; o momento em que se configurou a omissão estatal; a ciência do agravado quanto à violação de seu direito. A mera alegação de que as datas constam do acórdão recorrido não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia envolve justamente a interpretação do significado jurídico dessas datas à luz do conjunto fático-probatório, o que demanda reexame vedado pela referida súmula. A parte agravante, em síntese, traz elementos fáticos e probatórios dos autos exatamente para alegar que não seria caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, o que, per si, é contraditório e demonstra a ausência de impugnação efetiva de tal fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação efetiva e concreta à Súmula n. 7/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nessa senda: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE DECISÃO ULTRA PETITA E DE AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AMPARADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E NA AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à negativa de seguimento do recurso, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o único recurso cabível seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal. Precedentes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte da Cidadania, no que diz respeito à Súmula n. Quanto à negativa de seguimento do recurso, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o único recurso cabível seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal. Precedentes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte da Cidadania, no que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante possui o ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais. 4. No caso, a parte ora agravante não demonstrou, de forma clara e efetiva, como, a partir dos fatos e provas incontroversos destacados no acórdão recorrido, seria possível analisar a tese de que a decisão fora ultra petita. A parte, além disso, não impugna especificamente tal fundamento da decisão de inadmissibilidade, pois mistura a alegação de negativa da prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, que é ratio decidendi autônoma, com a de decisão ultra petita. Em síntese, a parte traz elementos fáticos e probatórios dos autos exatamente para alegar que não seria caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, o que, per si, é contraditório e demonstra a ausência de impugnação efetiva de tal fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A ausência de impugnação efetiva e concreta à Súmula n. 7/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.890.634/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Ademais, a decisão agravada também aplicou a Súmula n. 83/STJ, consignando que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial da prescrição em casos de promoção por ato de bravura. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não demonstrou, por meio de precedentes atuais ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior no qual está alicerçada a decisão agravada, nem que os precedentes citados não seriam aplicáveis à hipótese por meio de distinguishing. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi admitido, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. Hipótese em que o recurso especial não foi admitido, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, não se conhece de agravo interno, na hipótese em que suas razões não veiculam impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Observância da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso dos autos, o agravo interno não pode ser conhecido porque a parte agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.509/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Assim, constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Assim, constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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