Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino, indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente improcedente em razão do pronunciamento da prescrição. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte Autora. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000482-54.2018.4.01.3000, assim ementado (fls. 148-149):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A progressão funcional de servidor público, quando não concedida corretamente pela Administração e sem recusa formal expressa, insere-se no contexto de obrigação de trato sucessivo, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 2. Nos termos da Súmula 85 do STJ, em relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda estão prescritas. 3. A fundamentação adotada pela Universidade Federal do Acre, que reconheceu a prescrição do fundo de direito sem analisar o mérito da pretensão da parte autora, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, considerando tais valores como compensação pelos danos materiais. 5. O simples inadimplemento da administração pública não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico significativo, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o seu direito ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, afastando-se o pedido de indenização por danos morais. Nas razões do recurso especial, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC, com base no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 159-164):
a) art. 1º do Decreto 20.910/1932 - prescrição do fundo de direito em razão de ato único de efeitos concretos que suprimiu/negou a verba, com termo inicial na publicação/ciência da supressão, inexistindo relação de trato sucessivo (fls. 161-163); b) art. 332, § 1º do Código de Processo Civil - extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito (fls. 162-164)
c) art. 487, II do Código de Processo Civil - extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição do fundo de direito (fls. 162-164); d) art. 1.022, II do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional (fls. 159-160); e) Súmula n. 85/STJ - contrariedade ao enunciado, por se tratar de ato único de efeitos concretos, e não de relação de trato sucessivo (fls. 159-162). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: AgInt no AREsp 2.047.492/AL; AgInt no AREsp 2.088.872/SP; AgInt no AREsp 1.896.162/AL; AgInt nos EDcl no AREsp 1.787.078/SP; AgInt no AREsp 773.285/SP (fls. 160-163). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da prescrição do fundo de direito no caso concreto, e a condenação da parte recorrida em honorários de sucumbência (fl. 164). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 166-176. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 177-179), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 181-183). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 185-202. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino, indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente improcedente em razão do pronunciamento da prescrição. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte Autora. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Elisabete Carvalho de Melo contra a da Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino, indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os vencimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de indenização p or danos morais. O pleito foi julgado liminarmente improcedente em razão do pronunciamento da prescrição (fls. 116-118). O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da parte Autora para "reconhecer o seu direito ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, afastando-se o pedido de indenização por danos morais" (fl. 148). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 177-179). Contudo, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira g enérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Além disso, o Tribunal de Origem não admitiu o apelo nobre por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico (fls. 177-179). Contudo, nas razões do Agravo em Recurso especial, a parte deixou de impugnar os referidos fundamentos de inadmissibilidade. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3226331 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3226331 (202601021891)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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