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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3132823 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3132823 (202504675312)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CANTARES MAGAZINE LTDA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 448): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISOII, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS IMPERTINENTES INDEFERIDAS. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontosrelevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa, concluiu que a parte autora limitou-se a requerer prova testemunhalgenérica e a juntada de documentos sem indicação de conteúdo, finalidade ou pertinência, que foram corretamente indeferidos. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância origináriaesbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte embargante que (fl. 458-461): Não se afere-se no voto condutor do V. Acórdão ora embargado, dentre as premissas externadas, nenhuma menção acerca da aplicação, ou não, do caput, do artigo 321, do CPC, em que pese, tenha sido reproduzido trecho do V. Acórdão do E. TJSP, pelo qual se afere que parte da fundamentação ao desprovimento da apelação, assentou no artigo 320, do CPC. Com todo o respeito, seguindo essa lógica, ou seja, se cabível ao caso o comando contido no artigo 320, do CPC, por certo, Sua Excelência, o MM. Juízo de Primeiro Grau, assim como, o E. TUSP deveriam observar o comando contido no caput do artigo 321, do CPC. Assim, com o devido respeito, em que pese esse C. STJ não tenha reconhecido que houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova testemunhal, data vênia, oO cerceamento reside no reconhecimento tardio do comando contido no artigo 320, do CPC, sem considerar o comando contido no caput do artigo 321, do CPC, o qual poderia ter sido sanado, tanto ao receber a inicial, quanto após o requerimento de provas feito pela Embargante. Assim, ao menos o argumento recursal pertinente à violação ao caput do artigo 321, do CPC, data vênia, não encontra óbice na Súmula nº 7 desse C. STJ, pois, trata-se de simples valoração da própria fundamentação externada pelas Instâncias Ordinárias. Dito de outra maneira, tendo as Instâncias Ordinárias, aplicado o comando contido no artigo 320, do CPC, como fundamento da improcedência do pedido da Embargante e, não tendo sido oportunizada a correção da inicial, conforme determina o comando contido no caput, do artigo 321, do CPC, por certo, a produção de prova documental, consistente na obtenção de documentos junto aos prestadores de serviços, pedido esse contido na petição de especificação de provas, deveria ter sido deferida, sob pena de violação, como ocorreu, do caput, do artigo 321, do CPC e, por conseguinte, violação ao inciso II, do artigo 1.022, do CPC. Com todo respeito ao entendimento firmado no V. Acórdão ora embargado, não houve o enfrentamento dessa questão jurídica, a qual, a uma, não esbarra no óbice da Súmula nº 7, desse C. STJ, a duas, cuja apreciação pelas Instâncias Ordinárias, é de fundamental importância, daí a Embargante, data vênia, insistir na violação ao caput, do artigo 321, do CPC. Com o devido respeito, ao menos no particular acima, não incide o óbice da Súmula nº 7, desse C. STJ. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 467-468). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada pertinência das provas requerida no julgamento da apelação e dos embargos de declaração" (fl. 460), de forma que "inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao do Código de Processo Civil" (fl. 460); bem como que "considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que restou configurado o c erceamento de defesa pois as provas foram requeridas com indicação de sua finalidade e pertinência - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório" (fl. 452). Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.

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