Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3230380 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3230380 (202601101807)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 211 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrar de que maneira entende desacertada a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de deficiência na fundamentação. Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1003061-67.2022.4.01.3700, assim ementado (fls. 132-133): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXISTA. ISENÇÃO. INCISO I DO ART. 1º DA LEI 8.989/1995. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no tocante a aquisição de veículo novo para exercício da atividade de taxista. 2. O artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 isenta do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). 3. Quanto a não propriedade de veículo na categoria aluguel (táxi) na data do requerimento, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a propriedade de veículo na data do requerimento administrativo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não é requisito necessário para a obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei 8.985/1995. 4. A apelada comprovou exercer a profissão de taxista, conforme documentação apresentada nos autos: permissão da prefeitura para o exercício da profissão de taxista, declaração do Sindicato de Classe informando filiação e carteira de permissionário. Portanto, satisfeitos os requisitos da Lei 8.989/1995 para concessão de isenção de IPI. 5. Apelação e remessa necessária não providas. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 153-164). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, arts. 97, inciso VI e 111, inciso II, todos do Código Tributário Nacional, art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.989/1995, art. 5º da Lei n. 10.690/2003, combinado com a Instrução Normativa RFB 1.716/2017, art. 3º, § 2º, inciso I e art. 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB N. 1.716/2017 (fls. 170-180). Além das omissões suscitadas, aduz pela interpretação restritiva das normas relacionadas à isenção, tendo em vista a inobservância da exigência de exercício comprovado da atividade de taxista em veículo de propriedade do requerente na data do requerimento, não atendida no caso em concreto. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 183-184), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 186-191). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 211 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrar de que maneira entende desacertada a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de deficiência na fundamentação. Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento (fl. 183): " n a hipótese dos autos, verifica-se que a tese jurídica relativa à suposta violação à legislação infraconstitucional não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça". Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao referido óbice. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Observa-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não refutou de modo assertivo e específico a conclusão de ausência de prequestionamento, limitando-se a sustentar, em caráter alternativo, que, não tendo havido enfrentamento, caberia o reconhecimento de omissão por esta Corte Superior, ou, ainda, a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Todavia, não desenvolveu, de forma concreta e argumentativa, de que maneira e em quais passagens teria ocorrido o efetivo enfrentamento da matéria federal alegadamente violada, quedando-se em afirmações genéricas desprovidas de indicação precisa do debate travado no acórdão recorrido. A propósito: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) A nte o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto.

Faça mais com este documento