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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE. ALÍQUOTA DE 8% (LEI N. 14.784/2023; LEI N. 8.212/1991, ART. 22, § 17). ADI 7.633. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, notadamente ao interpretar o alcance da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.633 quanto à suspensão da eficácia de dispositivos da Lei n. 14.784/2023. Ausente a interposição de recurso extraordinário pela parte vencida, incide a Súmula n. 126 do STJ. 2. A tese relativa à aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999 (eficácia prospectiva da cautelar) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, por isso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 0800200-63.2024.4.05.8307, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 244-246):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 8%. LEI Nº 14.784/23. MP nº 1.202/2023. MP nº 1.208/2024. VIGÊNCIA. ADI 7.633. EFICÁCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMARES contra sentença proferida pela 26ª VARA FEDERAL - PE, que julgou improcedente a ação ajuizada com o fim de ver declarado o direito do Município dos Palmares e seus órgãos vinculados da administração direta e indireta (Câmara Municipal, Fundos, autarquias e fundações etc), à aplicação da alíquota reduzida de 8%, referente ao mês de dezembro de 2023, sobre a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, em razão da publicação da Lei nº 14.784/23 em 28/12/2023, além da restituição dos valores pagos a maior. 2. Em suas razões, sustenta, em suma: a) a Lei nº 14.784/23 reduziu a alíquota patronal dos municípios de 20% para 8% com efeitos imediatos, a partir da competência de dezembro/23; b) a MP nº 1.202/2023 determinou a revogação da Lei nº 14.784/23 - que teria reduzido a alíquota reduzida de 8% da contribuição previdenciária devida pelos Municípios referidos no § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 - apenas a partir de 1º de abril de 2024, conforme disposto no seu art. 6º, II, "a"; c) a alíquota reduzida de 8% esteve vigente, portanto, até 1º de abril de 2024; d) a decisão proferida pelo STF, na ADI 7.633, que suspendeu cautelarmente a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, permaneceu vigente até a nova prorrogação do prazo de suspensão do processo até 11 de setembro de 2024. 3. Cinge-se a controvérsia posta nos autos a saber se a apelante faz jus à redução da alíquota referente à contribuição previdenciária patronal para 8% relativamente à competência de dezembro/23, tal qual previsto na Lei nº 14.784/23. 4. Quanto ao caso narrado, faz-se necessário tecer um breve histórico das recentes mudanças referentes à Contribuição destinada à Seguridade Social. 5. O art. 4º da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, instituiu redução de alíquota da contribuição previdenciária patronal de 20% para 8% para os municípios de menor porte, assim entendidos aqueles de coeficiente para efeitos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) inferior a 4, ou seja, com população até 156.216 habitantes. Todavia, a MP nº 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, revogou a mencionada alíquota reduzida de 8% da contribuição previdenciária devida pelos Municípios referidos no § 17 do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, com efeitos, no entanto, em 1º de abril de 2024, conforme previsto no art. 6º, II, "d". Em 27 de fevereiro de 2024, sobreveio a MP nº 1.208/2024 que revogou as disposições da MP nº 1.202/2023 que revogavam a Lei n. 14.784/2023 e os artigos 7º a 10 da Lei n. 12.546/2011, que disciplinavam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de modo que tais dispositivos seguem vigentes. Ocorre que, do mesmo modo, a MP nº 1.208/2024, a despeito de publicada em 27/02/2024, somente entraria em vigor em 1º de abril de 2024, nos termos do seu art. 2º. 6. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADI 7.633, em decisão proferida em 25/04/2024, suspendeu cautelarmente a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, com efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999. A suspensão da eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, restou confirmada pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento da liminar requerida. Confira-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1º, 2º, 4º E 5º DA LEI N. 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O art.
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1º, 2º, 4º E 5º DA LEI N. 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n. 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II - Os dispositivos da Lei Federal n. 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta - CPRB - incidente sobre setores específicos da economia - e reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para setor específico. III - Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV - Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, D Je de 20/6/2022). V - Liminar deferida parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. (ADI 7633 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
7. Com isso, entende o apelante que a Lei nº 14.784/23 teve vigência desde a data da sua publicação (27/12/2023) até a suspensão da sua eficácia pelo STF (ADI 7.633), uma vez que a MP nº 1.202/2023, a despeito de publicada em 28/12/2023, nunca chegou a produzir efeitos quanto à revogação da Lei nº 14.784/23. 8. No entanto, ainda que a decisão cautelar tenha efeitos "ex nunc" , verifica-se que, a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF, ainda que em sede de liminar, não há que se falar em vigência da norma, pelo menos até o julgamento da ADI 7.633, com eventual modulação de efeitos, visto que a inconstitucionalidade, como regra, tem efeitos "ex tunc". 9. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. O recorrente opôs embargos de declaração às fls. 193-203, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 223-228). Irresignado, o Município interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o § 17 do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 (na redação da Lei n. 14.784/2023 e posteriormente alterada pela Lei n. 14.973/2024), os arts. 105, 116, II, e 144 do Código Tributário Nacional e o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, ao negar a aplicação da alíquota reduzida de 8% da contribuição previdenciária patronal na competência de dezembro de 2023; afirma que a medida cautelar na ADI 7.633 tem eficácia prospectiva (ex nunc), que o fato gerador é mensal e se consuma ao final do mês, e que, vigente a redução desde 28/12/2023, deve reger o lançamento da competência de dezembro, requerendo, por isso, o provimento do recurso para reconhecer o direito à alíquota de 8% e determinar a restituição dos valores pagos a maior (fls. 243-250). O apelo foi inadmitido na Corte de origem, por incidência da Súmula n. 126/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido se assentou em razões constitucional e infraconstitucional autônomas e suficientes, sem interposição de Recurso Extraordinário (fls. 270-273). O recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 284-287). A agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade por aplicação da Súmula n. 126/STJ e, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 291- 293).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE. ALÍQUOTA DE 8% (LEI N. 14.784/2023; LEI N. 8.212/1991, ART. 22, § 17). ADI 7.633. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, notadamente ao interpretar o alcance da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.633 quanto à suspensão da eficácia de dispositivos da Lei n. 14.784/2023. Ausente a interposição de recurso extraordinário pela parte vencida, incide a Súmula n. 126 do STJ. 2. A tese relativa à aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999 (eficácia prospectiva da cautelar) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, por isso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
O acórdão recorrido, quanto à eficácia ex tunc da liminar deferida pelo STF na ADI 7.633, restou assim fundamentado:
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADI 7.633, em decisão proferida em 25/04/2024, suspendeu cautelarmente a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, com efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999. A suspensão da eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, restou confirmada pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento da liminar requerida. Confira-se:
.. Com isso, entende o apelante que a Lei nº 14.784/23 teve vigência desde a data da sua publicação (27/12/2023) até a suspensão da sua eficácia pelo STF (ADI 7.633), uma vez que a MP nº 1.202/2023, a despeito de publicada em 28/12/2023, nunca chegou a produzir efeitos quanto à revogação da Lei nº 14.784/23. No entanto, ainda que a decisão cautelar tenha efeitos , verifica-se que, a partir do"ex nunc" reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF, ainda que em sede de liminar, não há que se falar em vigência da norma, pelo menos até o julgamento da ADI 7.633, com eventual modulação de efeitos, visto que a inconstitucionalidade, como regra, tem efeitos "ex tunc". Este o quadro, nego provimento à Apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Portanto, além da fundamentação infraconstitucional, a decisão está assentada em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, na medida em que procede a interpretação acerca do alcance da medida liminar proferida pela Suprema Corte na ADI 7633. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que o acórdão recorrido violou o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 ao atribuir efeitos retroativos (ex tunc) à cautelar, quando o STF conferiu eficácia prospectiva (ex nunc), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 176), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3188740 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3188740 (202600692000)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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