Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - SISPUMI em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em desfavor do Município de Itanhaém, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, para que o valor exequendo compreenda as parcelas vencidas a partir da data da propositura da referida Ação Civil Pública. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise de violação a dispositivo constituicional em sede de recurso especial e por ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISPUMI - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n. 2322651-79.2024.8.26.0000, assim ementado (fls. 251-251):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - SISPUMI contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública, acolheu parcialmente a impugnação do Município de Itanhaém, limitando o valor exequendo às parcelas vencidas a partir da propositura da ação. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor exequendo deve incluir parcelas imprescritas anteriores à propositura da ação civil pública, considerando a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de Decidir
3. A sentença da ação civil pública condenou o agravado apenas à obrigação de fazer, sem prever pagamento de verbas retroativas. 4. Não há título executivo judicial que ampare a pretensão de diferenças retroativas, sendo a execução limitada ao decidido na sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e Tese
5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A execução deve se limitar ao que foi decidido na sentença transitada em julgado. 2. A propositura da ação civil pública não interrompe o prazo prescricional para verbas não condenadas". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266-271). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 276-306):
a) art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil - eficácia executiva de decisões declaratórias como título judicial apto a aparelhar liquidação e execução, inclusive de parcelas atrasadas (fls. 285-305); b) art. 509 do Código de Processo Civil - necessidade e adequação da liquidação de sentença coletiva para apuração do valor devido e da titularidade do crédito (fls. 303-305); c) art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil - interrupção da prescrição pela citação, com retroação à data da propositura da ação coletiva (fls. 286-287); d) arts. 1º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - vigência e obrigatoriedade de observância da lei municipal quanto à base de cálculo do adicional (fls. 286-288); e) art. 189 do Código Civil - princípio da actio nata quanto ao nascimento do direito e da pretensão (fls. 286-287); f) arts. 394 e 397 do Código Civil - configuração da mora e inadimplemento desde o vencimento das prestações (fl. 287); g) arts. 81, caput e parágrafo único, incisos II e III, e 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor - regime do processo coletivo, coisa julgada e efeitos para execução/liq uidação individual (fls. 287-288); e
h) art. 203 do Código Civil - interrupção da prescrição por qualquer interessado (fls. 306-307). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: REsp n. 1.751.667/RS (Tema n. 1005), AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, REsp n. 1.623.943/PR, AgRg no REsp n. 822.717/RS, REsp n. 1.100.820/SC, REsp n. 1.114.404/MG, AgRg no REsp n. 1.222.737/SC, REsp n. 1.422.401/PR, AgInt no REsp n. 1.606.950/MG (fls. 295-303). Ao final, requer seja o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, declarar que a distribuição da ação coletiva pela entidade sindical tem força para interromper o prazo prescricional e viabilizar a inclusão, na liquidação de sentença coletiva, das verbas devidas no período imprescrito anterior a cinco anos da distribuição da ação coletiva, além da condenação do Município ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 306-308). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 467-469), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 472-510). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - SISPUMI em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em desfavor do Município de Itanhaém, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, para que o valor exequendo compreenda as parcelas vencidas a partir da data da propositura da referida Ação Civil Pública. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise de violação a dispositivo constituicional em sede de recurso especial e por ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá - SISPUMI em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em face do Município de Itanhaém, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, para que o valor exequendo compreenda as parcelas vencidas a partir da data da propositura da referida Ação Civil Pública. O Tribunal de origem negou provimento ao recurs o (fls. 250-255). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela impossibilidade de alegar violação da CF/88 em sede de recurso especial, pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico (fls. 467-469). Contudo, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira g enérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3195331 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3195331 (202600841462)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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